Código
de Proteção e Defesa do Consumidor
LEI Nº 8.078, de 11
DE SETEMBRO DE 1990
TÍTULO I - DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I - Disposições Gerais: arts. 1º a 3º
CAPÍTULO
II - Da Política Nacional de Relações de Consumo: arts. 4º e 5º
CAPÍTULO
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor: arts. 6º e 7º
CAPÍTULO
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos:
arts. 8º a 28
Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança: arts. 8º a 11
Seção
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: arts. 12 a 17
Seção
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: arts. 18 a 25
Seção IV - Da
Decadência e da Prescrição: arts. 26 e 26
Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: art. 28
CAPÍTULO V -
Das Práticas Comerciais: arts. 29 a 45
Seção I - Das
Disposições Gerais: art. 29
Seção II - Da Oferta:
arts. 30 a 35
Seção
III - Da Publicidade: arts. 36 a 38
Seção IV - Das Práticas
Abusivas: arts. 39 a 41
Seção V - Da Cobrança
de Dívidas: art. 42
Seção VI - Dos Bancos de
Dados e Cadastros de Consumidores: arts. 43 a 45
CAPÍTULO VI
-Da Proteção Contratual: arts. 46 a 54
Seção I -
Disposições Gerais: arts. 46 a 50
Seção II - Das
Cláusulas Abusivas: arts. 51 a 53
Seção III - Dos
Contratos de Adesão: art. 54
CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas: arts. 55 a 60
TÍTULO II - DAS
INFRAÇÕES PENAIS: arts. 61 a 80
TÍTULO
III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTUO
I - Disposições Gerais: arts. 81 a 90
CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos: arts. 91 a
100
CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços: arts. 101 e
102
CAPÍTULO IV - Da
Coisa Julgada: 103 e 104
TÍTULO
IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR: arts. 105 e 106
TÍTULO
V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO: arts. 107 e 108
TÍTULO VI -
DISPOSIÇÕES FINAIS: arts. 109 a 119
LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art. 1° O presente
Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II - Da
Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política
Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à
criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do
Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho;
III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à
criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante
das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a
execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com
os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de
estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III - Dos Direitos
Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra
a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII - o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos
previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que devem acompanhar o
produto.
Art. 9° O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
Art. 10. O fornecedor
não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
Seção II - Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§ 1° O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Seção III -
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor
poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade
ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que,
por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - a complementação
do peso ou medida;
III - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1° Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor
imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2° São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento
de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo,
quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o
exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal
de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um
responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
Seção
IV - Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis;
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de
vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art. 27. Prescreve em
cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Seção V - Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
Código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins
deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Seção
II - Da Oferta
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e
endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor
de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Seção III - Da
Publicidade
Art. 36. A publicidade
deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao
erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2° É abusiva, dentre
outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3° Para os efeitos
deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova
da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
Seção IV - Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços
sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar
informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX - recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais;
X - elevar sem justa
causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou
índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
XII - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério;
Parágrafo único. Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art. 40. O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo
estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado
pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante
livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de
terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento
de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção V
- Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores
Art. 43. O consumidor,
sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e
dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a
cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados
e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e
anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1° É facultado o
acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste Código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI -Da Proteção Contratual
Seção
I - Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações
de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos
e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único. O
termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em
que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Seção II
- Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
Código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem ao fornecedor
a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos
ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso.
§ 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado, a
qualquer consumidor ou entidade que o represente, requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento
de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros
de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar,
com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurada ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3° Os contratos de
que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Seção
III - Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de
cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de
adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de
adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de
atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e
controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos
oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações
das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produto ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à
União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos.
Parágrafo único. A
multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de
consumo.
§ 1° A pena de
cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de
intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do
infrator.
§ 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II - Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem
crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto
no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres
ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas
mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é
culposo:
Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de
comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único.
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65. Executar
serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e
à morte.
Art. 66. Fazer
afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas
mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é
culposo;
Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 68. Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa:
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 69. Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na
reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis
meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de
entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de
qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da
pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São
circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave
dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena
pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e
ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código
Penal.
Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da
fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se
assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade
do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz
até vinte vezes.
Art. 80. No processo
penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do
Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.
TÍTULO III - Da Defesa do
Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e
seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa
dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 84. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização
por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo
Civil).
§ 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo único. Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do
art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às
ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas para a Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados
de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério
Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 93. Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital
do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a
ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e
a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 98. A execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução
coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá
constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para
a execução o juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação
condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de
julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão
de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de
o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
Art. 100. Decorrido o
prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O
produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985.
CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto
nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será
intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados
a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação,
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV -
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se
o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas
no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da
coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese
prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3° Os efeitos da
coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente
o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV - Do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de
suas atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V - Da Convenção Coletiva
de Consumo
Art. 107. As entidades
civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por
objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
§ 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de
cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI - Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111. O inciso II do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112. O § 3° do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113. Acrescente-se
os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial."
Art. 114. O art. 15 da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados."
Art. 115. Suprima-se o
caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a
constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de
litigância de má-fé, a danos."
Art. 116. Dê-se a
seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas
ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais."
Art. 117. Acrescente-se
à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor."
Art. 118. Este Código
entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
- FERNANDO COLLOR
- Bernardo Cabral
- Zélia M. Cardoso de Mello
- Ozires Silva
- Henrique Hargreaves
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