Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
DECRETO Nº 3.029, DE 16 DE
ABRIL DE 1999
(DOU 19/04/99)
Aprova o Regulamento da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1999;
178º da Independência e 111º da República
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Pedro Parente
ANEXO I
REGULAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3º da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, com personalidade jurídica de direito público,
vincula-se ao Ministério da Saúde.
§ 1º A natureza de autarquia especial,
conferida à Agência, é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade
de seus dirigentes e autonomia financeira.
§ 2º A Agência atuará como entidade
administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Lei nº 9.782, de 1999,
as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
§ 3º A Agência tem sede e foro no
Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território
nacional.
Art. 2º A Agência terá
por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos,
dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos,
aeroportos e fronteiras.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Competências
Art. 3º Compete à Agência proceder à
implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º da Lei nº
9.782, de 1999, devendo:
I coordenar o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
II fomentar e realizar estudos e
pesquisas no âmbito de suas atribuições:
III estabelecer normas, propor,
acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância
sanitária;
IV estabelecer normas e padrões sobre
limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que
envolvam risco à saúde;
V intervir, temporariamente, na
administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas
com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos
ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art.
5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI administrar e arrecadar a Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de
1999;
VII autorizar o funcionamento de empresas
de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste
Regulamento;
VIII anuir com a importação e
exportação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento;
IX conceder registros de produtos,
segundo as normas de sua área de atuação;
X conceder e cancelar o certificado de
cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI exigir, mediante regulamentação
específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial SINMETRO, de
instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua
classe de risco;
XII interditar, como medida de
vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em
caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIII proibir a fabricação, a
importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e
insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à
saúde;
XIV cancelar a autorização, inclusive a
especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente
ou de risco iminente à saúde;
XV coordenar as ações de vigilância
sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de
laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVI estabelecer, coordenar e monitorar os
sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XVII promover a revisão e atualização
periódica da farmacopéia;
XVIII manter sistema de informação
contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com
prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e
hospitalar.
XIX monitorar e auditar os órgãos e
entidades estaduais, distritais e municipais que integram o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em
saúde;
XX coordenar e executar o controle da
qualidade de bens e produtos relacionados no art. 4º deste Regulamento, por meio de
análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento
da qualidade em saúde;
XXI fomentar o desenvolvimento de
recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e
internacional;
XXII autuar e aplicar as penalidades
previstas em lei;
XXIII monitorar a evolução dos preços
de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde.
§ 1º Na apuração de infração
sanitária a Agência observará o disposto na Lei nº 6.437, de 1977, com as alterações
da Lei nº 9.695, de 1998.
§ 2º A Agência poderá delegar, por
decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
execução de atribuições de sua competência, excetuadas as previstas nos incisos I,
IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI e XVII deste artigo.
§ 3º A Agência poderá assessorar,
complementar ou suplementar as ações estaduais, do Distrito Federal e municipais para
exercício do controle sanitário.
§ 4º As atividades de vigilância
epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras
serão executadas pela Agência sob orientação técnica e normativa da área de
vigilância epidemiológica e ambiental do Ministério da Saúde.
§ 5º A Agência poderá delegar a
órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo
relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2º e 3º
do art. 4º deste Regulamento, observadas as vedações definidas no § 2º deste artigo.
§ 6º A Agência deverá pautar sua
atuação sempre em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de
atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações
relacionadas no § 2º deste artigo.
§ 7º A descentralização de que trata
o parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos
respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
§ 8º A Agência poderá dispensar de
registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos,
quando adquiridos por intermédio de organismos multilateriais internacionais, para uso em
programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 9º O Ministro de Estado da Saúde
poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência, em
casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.
§ 10 O ato de que trata o parágrafo
anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Incumbe à Agência, respeitada
a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que
envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos
submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I medicamentos de uso humano, suas
substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II alimentos, inclusive bebidas, águas
envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes
orgânicos, resíduos de agroóicos e de medicamentos veterinários;
III cosméticos, produtos de higiene
pessoal e perfumes;
IV saneantes destinados à
higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e
coletivos;
V conjuntos, reagentes e insumos
destinados a diagnóstico;
VI equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos, hemoteápicos e de diagnóstico laboratorial e por
imagem;
VII imunobiológicos e suas substâncias
ativas, sangue e hemoderivados;
VIII órgãos, tecidos humanos e
veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX radioisótopos para uso diagnóstico in
vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X cigarros, cigarrilhas, charutos e
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI quaisquer produtos que envolvam a
possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento
ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços submetidos
ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção
ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação,
os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a
incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§
1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações
físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as
fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A Agência poderá
regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde
da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 5º A Agência terá a seguinte
estrutura básica:
I Diretoria Colegiada;
II Procuradoria;
III Corregedoria;
IV Ouvidoria;
V Conselho Consultivo.
Parágrafo único O
regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das demais
unidades organizacionais.
Seção III
Da Diretoria Colegiada
Art. 6º A Agência será dirigida por
uma Diretoria Colegiada, composta por cinco Diretores, sendo um dos quais o seu
Diretor-Presidente.
§ 1º Os Diretores serão brasileiros
indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado
Federal, para cumprir mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto no
art. 29 e seu parágrafo único da Lei nº 9.782, de 1999.
§ 2º Os Diretores poderão ser
reconduzidos, uma única vez, pelo prazo de três anos, pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Na hipótese de vacância de
membros da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir período remanescente do
respectivo mandato.
Art. 7º O Diretor-Presidente da Agência
será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e
investido na função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato, admitida
uma única recondução por três anos.
Art. 8º A exoneração imotivada de
Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato,
findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício salvo nos casos de
improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de
descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.
Art. 9º Aos dirigentes da Agência é
vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária.
§ 1º É vedado aos dirigentes,
igualmente, ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de
atuação da Vigilância Sanitária, prevista na Lei nº 9.782, de 1999.
§ 2º A vedação de que trata o
caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de
vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à psquisa,
inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º No caso de descumprimento da
obrigação prevista no caput e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o
cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais competentes.
Art. 10 Até um ano após deixar o cargo,
é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único No prazo estipulado no caput,
é vedado, ainda, ao ex-dirigente utilizar em benefício próprio informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de
improbidade administrativa.
Art. 11 Compete à Diretoria Colegiada, a
responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa,
sobre matérias de competência da autarquia, bem como sobre:
I a administração da Agência;
II o planejamento estratégico da
Agência;
III propor ao Ministro de Estado da
Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o
cumprimento de seus objetivos;
IV editar normas sobre matérias de
competência da Agência;
V aprovar o regimento interno e definir a
área de atuação, a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria, bem
como as atribuições de seus dirigentes;
VI cumprir e fazer cumprir as normas
relativas à vigilância sanitária;
VII elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre suas atividades;
VIII julgar, em grau de recurso, as
decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;
IX encaminhar o relatório anual da
execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos
competentes e ao Conselho Nacional de Saúde;
X por delegação, autorizar o
afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de
desenvolvimento profissional;
XI aprovar a cessão, requisição,
promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação
lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
XII delegar aos Diretores atribuições
específicas relativas aos atos de gestão da Agência.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a
presença de pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal, e deliberará, no mínimo, com três votos favoráveis.
§ 2º Dos atos praticados pelas
Diretorias da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância
administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria
Colegiada.
§ 3º Os atos decisórios da Diretoria
Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 12 São atribuições comuns aos
Diretores:
I cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares no âmbito das atribuições da Agência;
II zelar pelo desenvolvimento e
credibilidade interna e externa da Agência e pela legitimidade de suas ações;
III zelar pelo cumprimento dos planos e
programas da Agência;
IV praticar e expedir os atos de gestão
administrativa no âmbito de suas atribuições;
V executar as decisões tomadas pela
Diretoria Colegiada;
VI contribuir com subsídios para
propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do
ambiente institucional de atuação da Agência;
VII coordenar as atividades das unidades
organizacionais sob sua responsabilidade.
Art. 13 Ao Diretor-Presidente incumbe:
I representar a Agência em juízo ou
fora dele;
II presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões
da Diretoria Colegiada;
IV decidir ad referendum da
Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V decidir em caso de empate nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI praticar os atos de gestão de
recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear ou
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança,
e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII prover os cargos em comissão e
funções gratificadas do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da
Fundação Oswaldo Cruz, ouvida a presidência da FIOCRUZ;
VIII encaminhar ao Conselho Consultivo os
relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
IX praticar os atos de gestão de
recursos orçamentários, financeiros e de administração, firmar contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas;
X supervisionar o funcionamento geral da
Agência;
XI delegar as suas competências
previstas nos incisos VI e IX.
Parágrafo único O
Ministro de Estado de Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em
seus impedimentos.
Seção IV
Das Diretorias
Art. 14 A Diretoria Colegiada é composta
pelas seguintes Diretorias:
I de Serviços e Correlatos;
II de Medicamentos e Produtos;
III de Portos, Aeroportos e Fronteiras e
Relações Internacionais;
IV de Alimentos e Toxicologia;
V de Administração e Finanças.
Parágrafo único As
Diretorias ficarão sob a direção dos Diretores, conforme deliberação da Diretoria
Colegiada, podendo ser adotado rodízio entre os mesmos, na forma que dispuser o regimento
interno.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Art. 15 A Agência disporá de um órgão
de participação institucionalizada da sociedade denominado Conselho Consultivo.
Art. 16 O Conselho Consultivo, órgão
colegiado, será composto por doze membros, indicados pelos órgãos e entidades definidos
no art. 17 deste Regulamento, designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único A não-indicação do
representante por parte dos órgãos e entidades ensejará a nomeação de ofício, pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17 O Conselho Consultivo tem a
seguinte composição:
I Ministro de Estado da Saúde ou seu
representante legal, que o presidirá;
II Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento ou seu representante legal;
III Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia ou seu representante legal;
IV Conselho Nacional de Saúde um
representante;
V Conselho Nacional dos Secretários
Estaduais de Saúde um representante;
VI Conselho Nacional dos Secretários
Municipais de Saúde um representante;
VII Confederação Nacional das
Indústrias um representante;
VIII Confederação Nacional do Comércio
um representante;
IX Comunidade Científica, convidados
pelo Ministro de Estado da Saúde dois representantes;
X Defesa do Consumidor dois
representantes de órgãos legalmente constituídos.
§ 1º O Diretor-Presidente da Agência
participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 2º O Presidente do Conselho
Consultivo, além do voto normal, terá também o de qualidade.
Art. 18 Os Conselheiros não serão
remunerados e poderão permanecer como membros do Conselho Consultivo pelo prazo de até
três anos, vedada a recondução.
Art. 19 Compete ao Conselho Consultivo:
I requerer informações e propor à
Diretoria Colegiada, as diretrizes e recomendações técnicas de assuntos de competência
da Agência;
II opinar sobre as propostas de
políticas governamentais na área de atuação da Agência, antes do encaminhamento ao
Ministro de Estado da Saúde;
III apreciar e emitir parecer sobre os
relatórios anuais da Diretoria Colegiada;
IV requerer informações e fazer
proposições a respeito das ações referidas no art. 3º deste Regulamento.
Art. 20 O funcionamento do
Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, aprovado pela maioria
dos Conselheiros e publicado pelo seu Presidente.
Seção VI
Da Procuradoria
Art. 21 A Procuradoria da Agência
vincula-se à Advocacia Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão
técnica.
Art. 22 Compete à Procuradoria:
I representar judicialmente a Agência
com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, com poderes para receber citação,
intimação e notificações judiciais;
II apurar a liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes à suas atividades, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III executar as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico;
IV emitir pareceres jurídicos;
V assistir às autoridades no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros
atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI receber queixas ou denúncias que lhe
forem encaminhadas pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos
necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para
providências, nos casos em que couber;
VII executar os trabalhos de contencioso
administrativo-sanitário em decorrência da aplicação da legislação sanitária
federal.
Art. 23 São atribuições do Procurador:
I coordenar as atividades de
assessoramento jurídico da Agência;
II aprovar os pareceres jurídicos dos
procuradores da Autarquia;
III representar ao Ministério Público
para início de ação pública de interesse da Agência;
IV desistir, transigir,
firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, mediante
autorização da Diretoria Colegiada.
Seção VII
Da Corregedoria
Art. 24 À Corregedoria compete:
I fiscalizar a legalidade das atividades
funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da Agência;
II apreciar as representações sobre a
atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar
fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
III realizar correição nos órgãos e
unidades, sugerindo as medidas necessárias à nacionalização e eficiência dos
serviços;
IV instaurar de ofício ou por
determinação superior, sindicância e processos administrativos disciplinares,
submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da Agência.
Parágrafo único O
Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por indicação da Diretoria
Colegiada da Agência.
Seção VIII
Da Ouvidoria
Art. 25 A Ouvidoria atuará com
independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Conselho
Consultivo, ou quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a
Procuradoria.
§ 1º O Ouvidor terá mandato de dois
anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e
nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º É vedado ao Ouvidor ter
interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de
atuação da Agência.
Art. 26 À Ouvidoria compete:
I formular e encaminhar as denúncias e
queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à
Corregedoria da Agência, e ao Ministério Público;
II dar ciência das infringências de
normas de vigilância sanitária ao Diretor-Presidente da Agência.
Art. 27 Ao Ouvidor incumbe:
I ouvir as reclamações de qualquer
cidadão, relativas a infringências de normas de vigilância sanitária;
II receber denúncias de quaisquer
violações de direitos individuais ou coletivos de atos legais, neles incluídos todos os
contrários à saúde pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa,
praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou
indiretamente ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III promover as ações necessárias à
apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as
providências necessárias ao seneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV produzir, semestralmente, ou quando
oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as à
Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único A Ouvidoria manterá o
sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.
Art. 28 O
Diretor-Presidente da Agência providenciará os meios adequados ao exercício das
atividades da Ouvidoria.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 29 A atividade da Agência será
juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade,
razoabilidade, impessoabilidade, imparcialidade, publicidade, moralidade e economia
processual.
Art. 30 A Agência dará tratamento
confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e
contábeis que solicitar às empresas e pessoas físicas que produzam ou comercializem
produtos ou prestem serviços compreendidos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a
discriminação de consumidor, produtor, prestador de serviço ou comerciante ou a
existência de circunstâncias de risco à saúde da população.
Art. 31 As sessões deliberativas, que se
destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e
usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da Agência serão
públicas.
Parágrafo único A Agência definirá os
procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32 O processo decisório de
registros de novos produtos, bens e serviços, bem como seus procedimentos e de edição
de normas poderão ser precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria
Colegiada, conforme as características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no
caso de elaboração de anteprojeto de lei a ser proposto pela Agência.
Art. 33 A audiência pública será
realizada com os objetivos de:
I recolher subsídios e informações
para o processo decisório da Agência;
II propiciar aos agentes e consumidores a
possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III identificar, da forma mais ampla
possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IV dar publicidade à ação da Agência.
Parágrafo único No caso de anteprojeto
de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa da Presidência
da República.
Art. 34 Os atos normativos de
competência da Agência serão editados pela Diretoria Colegiada, só produzindo efeitos
após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único Os atos de alcance
particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.
Art. 35 As minutas de atos
normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário
Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à
disposição do público, nos termos do regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 36 Constituem o patrimônio da
Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que
venha a adquirir ou incorporar.
Art. 37 Constituem receitas da Agência:
I o produto de arrecadação referente à
Taxa de Fiscalização de Vigilância, na forma da legislação e demais normas
regulamentares em vigor;
II a retribuição por serviços de
quaisquer natureza prestados a terceiros;
III o produto de arrecadação das
receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV o produto da execução de sua dívida
ativa;
V as dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
VI os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos nacionais e
internacionais;
VII as doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
VIII os valores apurados na venda ou
aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX o produto da alienação de bens,
objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio
dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da Agência, nos termos de decisão judicial.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos
deste artigo serão recolhidos diretamente à Agência, exceto aquele previsto no inciso
V.
§ 2º A Diretoria Colegiada estipulará
os prazos para recolhimento das taxas.
§ 3º A arrecadação e a cobrança da
taxa sob competência da Agência poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, a critério da Diretoria Colegiada nos casos em que esteja ocorrendo a
realização das ações de vigilância, por estes níveis de governo, observado o § 2º
do art. 3º deste Regulamento.
Art. 38 A Diretoria da Agência poderá
reduzir o valor da taxa de que trata o inciso I do artigo anterior observando:
I as características de essencialidade
do produto ou serviço à saúde pública; ou
II os riscos à continuidade da atividade
econômica, derivados das características peculiares dos produtos e serviços.
§ 1º A Diretoria Colegiada da Agência
poderá, baseada em parecer técnico fundamentado, isentar da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, produtos, serviços e empresas que sejam de alta relevância para
a saúde pública.
§ 2º As normas para as reduções
referidas no caput deste artigo e para a concessão da isenção a que se refere o
parágrafo anterior, assim como os seus prazos de vigência, serão definidas em
regulamento próprio, discriminado para cada tipo de produto e serviço.
§ 3º As decisões da Diretoria
Colegiada sobre as concessões de isenções e reduções a que se referem este artigo
deverão ser, imediatamente, comunicadas ao Conselho Consultivo da Agência e ao Conselho
Nacional de Saúde, na forma especificada em regulamento.
Art. 39 Os valores cuja cobrança seja
atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo
estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título
executório para cobrança judicial, na forma da legislação em vigor.
Art. 40 A execução
fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 41 A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária será constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará
investida no exercício de suas atribuições, com a publicação de seu Regimento
Interno, pela Diretoria Colegiada, ficando assim automaticamente extinta a Secretaria de
Vigilância Sanitária.
Art. 42 Ficam mantidos, até a sua
revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o exercício das atividades do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária quando da implementação da Agência.
Art. 43 Fica transferido do Ministério
da Saúde para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
I o acervo técnico e patrimonial,
obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em especial, os da
Secretaria de Vigilância Sanitária, necessários ao desempenho de suas funções;
II os saídos orçamentários do
Ministério da Saúde necessários ao atendimento das despesas de estruturação e
manutenção da Agência ou da Secretaria de Vigilância Sanitária, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas
previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 44 O Ministério da Saúde prestará
o apoio necessário à manutenção das atividades da Agência, até a sua completa
organização.
Art. 45 A Agência executará suas
atividades diretamente, por seus servidores próprios, requisitados ou contratados
temporariamente, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de
serviço ou entidades estaduais, distritais ou municipais conveniadas ou delegadas.
Art. 46 Os servidores efetivos do quadro
de pessoal do Ministério da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na
Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de
Fronteira ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 47 Os integrantes do quadro de
pessoal da Agência, bem como os servidores a ela cedidos, poderão atuar na
fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes,
inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme definido em ato
específico da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único A designação do
servidor será específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.
Art. 48 A Agência poderá contratar
especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica
e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 49 Fica a Agência autorizada a
efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos
termos do art. 36 da Lei nº 9.782, de 1999.
§ 1º O quantitativo máximo das
contratações temporárias, prevista no caput deste artigo, será de cento e
cinqüenta servidores, podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Saúde e do Orçamento e Gestão.
§ 2º O quantitativo de que trata o
parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da
Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da Agência e da
Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º A remuneração do pessoal
contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da
Agência e do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 50 O Instituto Nacional de Controle
de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz.
Art. 51 A Advocacia-Geral da União e o
Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão
conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações
judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à
Agência, a qual sucederá a União nesses processos.
§ 1º As transferências dos processos
judiciais serão realizadas por petição da Procuradoria-Geral da União, perante o
Juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria
da Agência para assumir o feito.
§ 2º Enquanto não
operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União
permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS
EM COMISSÃO E
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
UNIDADE |
CARGOS/
FUNÇÕES
Nº |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/
DAS/
FCVS |
DIRETORIA
COLEGIADA
GABINETE
PROCURADORIA
CORREGEDORIA
OUVIDORIA |
5
5
3
1
1
1
1
1
17
38
42
58
47
58
69 |
Diretor
Assessor Especial
Auxiliar
Chefe de Gabinete
Procurador
Corregedor
Ouvidor
Auditor
Gerente-Geral
Gerente
|
NE
102.5
102.1
101.4
101.5
101.4
101.4
101.4
101.5
101.4
FCVS - V
FCVS - IV
FCVS - III
FCVS - II
FCVS - I |
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES
COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTDE |
VALOR TOTAL |
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 102.5
DAS 102.1 |
4,94
3,08
4,94
1,00 |
18
42
5
3 |
88,92
129,36
24,70
3,00 |
SUBTOTAL 1 |
68 |
245,98 |
FCVS - V
FCVS - IV
FCVS - III
FCVS - II
FCVS - I |
2,02
1,48
0,89
0,78
0,69 |
42
58
47
58
69 |
84,84
85,84
41,83
45,24
47,61 |
SUBTOTAL 2 |
274 |
305,36 |
TOTAL (1 + 2) |
342 |
551,34 |
|