Regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
141,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta o controle e o manejo ambiental
da fauna sinantrópica nociva.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item
VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de
maio de 2002; Considerando o art. 3o, §
2o e art. 8o, parágrafo único da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que
dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências e o art. 37, Inciso
IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes ambientais;
Considerando a necessidade de ordenar os critérios de manejo e controle da
fauna sinantrópica nociva, e; Considerando as proposições apresentadas pela
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no processo Ibama n.º
02001.005076/2005-90, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica
nociva.
§ 1º - Declarações locais e temporais de nocividade de populações de
espécies da fauna deverão, sempre que possível, ser baseadas em protocolos
definidos pelos Ministérios da Saúde, da
Agricultura ou do Meio Ambiente.
§ 2º - Com base no protocolo referido no parágrafo anterior, populações de
espécies sinantrópicas podem ser declaradas nocivas pelos órgãos federal ou
estaduais do meio ambiente ou, ainda, pelos
órgãos da Saúde e Agricultura, quando assim acordado com o órgão do meio
ambiente.
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura, com
intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica;
captura seguida de remoção; captura
seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais.
II - espécies domésticas: espécies que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes
do homem apresentando
características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele,
podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as
originaram;
III - fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual
não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer
dominância, prejudicando processos
naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e
social;
IV - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas
ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória
em seu deslocamento, como via de passagem ou
local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
V - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma
negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de
ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
VI - manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva: eliminação
ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de
alterar sua estrutura e composição, e
que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
Art. 3º - Excluem-se desta Instrução Normativa atividades de controle de
espécies que constem nas listas oficiais municipais, estaduais ou federal de
fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos Anexos I e II da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de
Extinção - CITES.
Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva,
previstos em programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos
federais da Saúde e da Agricultura, bem como pelos
órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados DIFAP ou pelas
Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação
específica vigente.
§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são
espécies passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da
Agricultura e do Meio Ambiente, sem a necessidade de autorização por parte
do Ibama:
a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações
de governo, tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros,
helmintos e moluscos de interesse epidemiológico,
artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas
pelo Ministério da Agricultura;
b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos,
mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico,
que impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;
c) animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em
situação de abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis
catus) e roedores sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus
norvegicus e Mus musculus);
d) quirópteros em áreas urbanas e peri-urbanas e quirópteros hematófagos da
espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva e em regiões
consideradas de risco de ocorrência para a
raiva, a serem caracterizadas e determinadas por órgãos de governo da
Agricultura e da Saúde, de acordo com os respectivos planos e programas
oficiais;
e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura,
pecuária, saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º - Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios
estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão
permitidos mediante aprovação e autorização expressa do Ibama.
§ 3º - A eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser
efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo
ambiental definidas no art. 2o.
Art. 5º - Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou
controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao
órgão ambiental competente nos respectivos Estados.
§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são
espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e
jurídicas devidamente habilitadas para tal
atividade, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama:
a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos,
mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico,
que impliquem em transtornos sociais ambientais e
econômicos significativos.
b) Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus
musculus) e pombos (Columba livia), observada a legislação vigente,
especialmente no que se refere à maus tratos,
translocação e utilização de produtos químicos.
§ 2º - Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios
estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão
permitidos mediante aprovação e autorização expressa do Ibama.
Art. 6 º - Os venenos e outros compostos químicos utilizados no manejo
ambiental e controle de fauna devem ter registro específico junto aos órgãos
competentes, em observância à regulamentação
específica vigente: Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989; Decreto no 4.074,
de 4 de janeiro de 2002.
Art. 7º - Fica facultada ação emergencial aos Ministérios da Saúde e ao da
Agricultura, no que diz respeito ao manejo ambiental e controle da fauna
sinantrópica nociva, observadas a legislação e as demais regulamentações
específicas vigentes.
§ 1º - Ação Emergencial caracteriza-se pela necessidade premente de adoção
de medidas de manejo ou controle de fauna, motivadas por risco de vida
iminente ou situação de calamidade e deve ser
comunicada previamente ao Ibama por meio de ofício, via postal ou
eletrônica, de forma que lhe seja facultado indicar um técnico para
acompanhar as atividades.
§ 2º - As atividades e resultados das ações emergenciais devem ser
detalhados em relatório específico encaminhado ao Ibama 30 dias após sua
execução.
Art. 8º - Fica facultado aos órgãos de segurança pública, Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, o manejo e o controle da fauna
sinantrópica nociva, sempre que estas representarem
risco iminente para a população.
Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida autorização ou
utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão
inclusas nas penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos de
outras penalidades civis e criminais.
Art.10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama.
Art.11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Instrução Normativa n.º 109 de 3 de agosto de 2006 e as
disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS |