Lei 13.725
Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, o qual institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
(Projeto de Lei nº 718/03, do Executivo, aprovado na forma do
Substitutivo do Legislativo)
Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de São
Paulo, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na
Constituição do Estado de São Paulo, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis
Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de São
Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, e na Lei Orgânica
do Município de São Paulo, com os seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual,
bem como na Lei Orgânica do Município de São Paulo, observando-se as
seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde,
estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de
verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades epidemiológicas;
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população
urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;
II - participação da sociedade, por meio de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais;
d) movimentos e organizações não-governamentais;
III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho
integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam
com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu
acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;
V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica
preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não
existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
TÍTULO II
OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde
as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância
em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um
campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento
interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de
equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da
sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos,
estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.
§ 1º - As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
§ 2º - As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de
atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de
prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
§ 3º - As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se
relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de
vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas
de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por
vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição
do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com
outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento
urbano, obras públicas e meio ambiente.
§ 4º - As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que
se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que
se destina, por meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos
e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de
trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente
nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
produtos, máquinas e equipamentos.
Art. 3º - Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução,
bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se
refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído
o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou
fatores de risco de interesse à saúde;
III - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
IV - garantir condições de segurança sanitária na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
V - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 4º - Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção
contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do
conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança,
porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à
vida, à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º - A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser
utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que
visem prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente.
§ 2º - Os órgãos de vigilância em saúde municipais, quando houver ameaça
de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente,
adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da
precaução.
Art. 5º - Entende-se por bioética o estudo sistemático das dimensões
morais, incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas, das ciências
da vida e cuidados da saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas
em um ambiente multidisciplinar, que surgiu em função da necessidade de se
discutir moralmente os efeitos resultantes do avanço tecnológico das ciências
do campo da saúde, bem como aspectos tradicionais da relação de
profissionais da saúde com pacientes e voluntários de pesquisas clínicas.
§ 1º - Para os efeitos deste Código, adotam-se as seguintes definições:
I - pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou
contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável
consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações
sobre as quais está baseado, que possam ser corroborados por métodos científicos
aceitos de observação e inferência;
II - pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou
coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua
totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais,
que somente pode ser desenvolvida após a devida aprovação pelos órgãos
públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
III - protocolo de pesquisa - documento obrigatório que deve contemplar a
descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações
relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a
todas as instâncias responsáveis.
§ 2º - No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a
finalidade de prover segurança ao indivíduo e às coletividades, os cinco
referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência,
a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar
os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à
comunidade científica e ao Estado.
§ 3º - Nos casos de pesquisa em que o uso de animais é a única maneira
de alcançar os resultados desejados, não sendo pertinente o emprego de métodos
alternativos à sua utilização, observar-se-á o quanto segue:
I - os animais devem ser mantidos em condições adequadas e o seu número,
em cada experimento, ser justificado mediante cálculo estatístico
apropriado;
II - os experimentos que causam dor e/ou desconforto devem prever analgesia
e anestesia apropriadas à espécie e ao tipo de experimento, sendo de
responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo,
exceto quando o estudo da dor for o objetivo da investigação;
III - os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas
nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislação vigente, ou
nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e
pesquisa ou assistenciais, se, durante e após a realização dos
procedimentos, receberem cuidados especiais;
IV - ao final do experimento ou em casos de doença ou ferimento em que a
eutanásia seja o único procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos
animais deverá ser realizada mediante o emprego de técnicas consagradas,
de acordo com a espécie e de forma rápida, indolor e irreversível.
§ 4º - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância
com a Comissão de Ética em Pesquisa - CEP da Secretaria Municipal de Saúde
e com o órgão de vigilância em saúde, deve manter banco de dados
contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no Município,
articulando-se, para tal finalidade, com as Comissões de Ética em Pesquisa
das instituições de ensino e pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.
§ 5º - Os órgãos de vigilância em saúde municipais zelarão para que,
nos estabelecimentos de assistência à saúde, seja observada a legislação
aplicável à pesquisa clínica envolvendo os seres humanos.
Art. 6º - Os órgãos de vigilância em saúde incorporarão às suas ações
o conceito de biossegurança.
§ 1º - Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a
prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às
atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e
prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, a
preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.
§ 2º - Para os efeitos deste Código, no que for pertinente, aplica-se a
legislação estadual e federal aos produtos que possam conter organismos
geneticamente modificados, bem como à pesquisa envolvendo esses organismos.
§ 3º - Os órgãos municipais de vigilância em saúde zelarão pelo
cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização
referentes ao uso das técnicas de engenharia genética na construção,
cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação
e descarte de organismos geneticamente modificados - OGM, visando proteger a
vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 7º - Os órgãos de vigilância em saúde lançarão mão de um
conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer,
monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença,
incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes
do meio ambiente, da produção e/ou circulação de produtos ou da prestação
de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e
promover a saúde da população.
Art. 8º - Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal
de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus
agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento
de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana e
animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio
ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.
Art. 9º - Observadas as normas vigentes no âmbito do Sistema Municipal de
Auditoria e Avaliação, deve ser mantido processo contínuo de
acompanhamento e avaliação das ações de vigilância em saúde, com
vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das
ações.
Art. 10 - Cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, a elaboração
de normas, códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência
da União e do Estado, no que diz respeito às questões das vigilâncias
sanitária, ambiental, epidemiológica e em saúde do trabalhador, conforme
o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 11 - À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, cabe a
formulação da política de recursos humanos para a área da saúde,
devendo ser mantido serviço de capacitação permanente dos profissionais
que atuam na vigilância em saúde, de acordo com os objetivos e campo de
atuação.
Art. 12 - As informações referentes às ações de vigilância em saúde
devem ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de
diferentes meios de comunicação.
Art. 13 - A vigilância em saúde deve organizar serviços de captação de
reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por
tipo de estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em
cada caso, preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, deverá
coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as
atividades de saúde pública por meio dos órgãos de vigilância em saúde,
de informação e, ainda, de auditoria e avaliação da Secretaria Municipal
da Saúde.
§ 1º - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância
com o órgão competente de vigilância em saúde, deve organizar o
Subsistema de Informações de Vigilância em Saúde, articulados com os
respectivos Sistemas Estadual e Federal.
§ 2º - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão de vigilância em saúde, com o órgão de
auditoria e avaliação e com outras instâncias técnico-administrativas do
Sistema de Saúde Municipal, deve garantir:
I - a análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e
mortalidade nacionais implantados no Município de São Paulo, bem como de
sistemas de informação de morbidade e mortalidade específicos de abrangência
municipal;
II - a divulgação periódica de informações sobre morbidade e
mortalidade registrada na população residente no Município de São Paulo,
bem como nos estabelecimentos de assistência à saúde neles instalados, em
especial naqueles que assistem seus usuários em regime de internação
hospitalar.
Art. 15 - Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado,
participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão fornecer
informações à direção municipal do Sistema e ao órgão competente de
vigilância em saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de
correção finalística de atividades, de monitoramento das condições de
funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que
possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.
Art. 16 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de
estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária,
industrial ou comercial, e os profissionais de saúde, quando solicitados,
deverão remeter aos órgãos de vigilância em saúde:
I - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de
saúde;
II - informações e depoimentos de importância para a vigilância em saúde.
Art. 17 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, deve manter
fluxo adequado de informações aos órgãos estadual e federal competentes,
de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO III
SAÚDE E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Constitui finalidade das ações de vigilância em saúde sobre o
meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de
modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à
vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da
cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento
sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao
meio ambiente.
Art. 19 - São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de
qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os
relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao
saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes
nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas
e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis,
corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem
ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade
de vida.
§ 1º - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento
ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste
artigo são os definidos neste Código, em normas técnicas e nos demais
diplomas legais vigentes.
§ 2º - Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente
estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em
condições sanitárias que dificultem a presença de animais sinantrópicos
que possam comprometer a preservação da saúde pública.
Art. 20 - A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico
e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental,
visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da
população.
§ 1º - Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter programação
permanente de monitoramento das atividades potencialmente contaminadoras de
áreas urbanas ou rurais, bem como garantir a concretização dos projetos
de remediação de áreas contaminadas.
§ 2º - Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter cadastro
atualizado das áreas contaminadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 21 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio
do órgão competente de vigilância em saúde, deve emitir parecer técnico
de avaliação de impacto à saúde sobre projetos de organização
territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua
magnitude, representem risco à saúde pública.
Parágrafo único - O parecer referido no "caput" deverá versar,
dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária,
manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices
de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 22 - Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída
e mantida, observando-se:
I - a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas,
inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;
II - a prevenção de acidentes e intoxicações;
III - a redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - a preservação do ambiente do entorno;
V - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
VI - o respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 23 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção
e à reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída,
mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo
à população e transtornos ao entorno.
§ 1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente
estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela
manutenção das instalações destinadas a esse fim.
§ 2º - As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal
e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.
§ 3º - A criação de outros animais em área urbana do Município estará
sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária municipal.
§ 4º - Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública
ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de
vigilância em saúde municipal, bem como dispor de instalações,
equipamentos e recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.
§ 5º - A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são
obrigatórios, cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do
Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
Art. 24 - Além da observância à legislação municipal pertinente, toda
edificação, ampliação ou reforma de imóvel, qualquer que seja o fim a
que se destine, deve também atender às normas de edificações específicas
federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO I
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 25 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou
privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
§ 1º - Os órgãos de vigilância em saúde manterão programação
permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo
sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de
soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
§ 2º - A Secretaria Municipal da Saúde ou o órgão competente em vigilância
em saúde publicará norma técnica sobre a programação permanente de
monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de São
Paulo.
§ 3º - Os órgãos de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência,
colaborarão para a preservação de mananciais.
Art. 26 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos,
devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 27 - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de
água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos
os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas
eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de
potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em
sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e
especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária
competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água
distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser
submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a
assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração
residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com
norma técnica;
IV - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de
distribuição;
V - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de
abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação
vigente.
SEÇÃO II
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 28 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou
privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
Art. 29 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos,
devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 30 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos
padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de
processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade
com as pertinentes normas técnicas.
SEÇÃO III
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 31 - Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou
privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza,
gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
§ 1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente
estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos
provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação
municipal, estadual e federal vigente.
§ 2º - Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de
assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e
comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde,
devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas
de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que
abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o
armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.
Art. 32 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma
de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados
conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 33 - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes
gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 34 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à
sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma
tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o
meio ambiente.
Art. 35 - As condições sanitárias de acondicionamento, transporte,
incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos
perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e
imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam
sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
TÍTULO IV
SAÚDE E TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo
de produção.
§ 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão
englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção
de bens e serviços.
§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades
sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de
trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente,
incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a
saúde dos trabalhadores.
Art. 37 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção,
proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades
sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos
representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário,
fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;
III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos
trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos
quais estão expostos;
V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os
riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;
VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de
quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais
como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da
organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua
correção.
Art. 38 - As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em
saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os
seguintes princípios e diretrizes:
I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os
riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos
ambientes de trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos
sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e
controle de programas de saúde do trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de
trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e
pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso
aos resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no
local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de
quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do
Serviço de Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou
de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação
do poder público competente;
VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental
para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho,
da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência;
VIII - considerar os preceitos e as recomendações dos organismos
internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas específicas.
Art. 39 - É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como
obrigação do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena
correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os
seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente
deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos
em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo
estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção
coletiva.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 40 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de
materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados
nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas,
que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 41 - A fabricação, importação, venda, locação, instalação,
operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo,
obedecer ao disposto no artigo 40 desta lei.
Art. 42 - As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de
risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio,
umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de
interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas
ou reconhecidos como cientificamente válidos.
Art. 43 - A organização do trabalho deve adequar-se às condições
psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões
negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a
caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química,
biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.
Parágrafo único - Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão
competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar
instrumentos normativos relacionados aos aspectos da organização do
trabalho e ergonômicos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores.
TÍTULO V
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os
alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos
de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de
revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.
Art. 45 - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de
riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias
e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,
distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem,
aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias
de interesse da saúde.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo estende-se à
propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 46 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são
responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e
segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão
competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação
e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo,
sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o
fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o
cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de
serviços.
§ 2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e
instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de
fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
Art. 47 - Os profissionais de saúde devem formular suas prescrições de
medicamentos com base na sua denominação genérica, aprovada pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo único - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS,
em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, fará
afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos
identificados por sua denominação genérica.
Art. 48 - A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde
fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 49 - A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às
exigências da legislação vigente.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 50 - As disposições referentes às condições de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços
relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for
pertinente, devem seguir as regulamentações específicas vigentes.
§ 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem
ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de
controle sanitário especial, definido pela legislação vigente.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo 1º deste artigo devem
manter registro de controle de estoque dos produtos e substâncias de
controle sanitário especial.
Art. 51 - As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento ao
público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte,
desde que realizados pelo farmacêutico, de acordo com normas técnicas
específicas.
Parágrafo único - Às ervanarias e postos de medicamentos, fica vedado o
exercício das atividades mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO III
PROPAGANDA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 52 - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos
industriais de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao
médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, devendo a
propaganda desses produtos restringir-se à sua identidade, qualidade e
indicação de uso, de acordo com as normas federais vigentes.
Art. 53 - Fica vedada a permanência, nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos,
de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita.
Art. 54 - É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos
e outros correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos
e prêmios dirigidos aos médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários
ou quaisquer outros profissionais de saúde, de acordo com as normas
federais vigentes.
CAPÍTULO IV
EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE
Art. 55 - Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos
produtos e substâncias de interesse da saúde, são obrigados a notificar
os órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos à saúde,
de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou
profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:
I - medicamentos e drogas;
II - produtos correlatos;
III - cosméticos e perfumes;
IV - saneantes domissanitários;
V - agrotóxicos;
VI - alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;
VII - outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.
Art. 56 - A obrigatoriedade prevista no artigo 55 desta lei aplica-se aos
estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos,
bem como a seus profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões-dentistas.
Art. 57 - O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde
estabelecerá o fluxo das notificações previstas nos artigos 55 e 56 desta
lei, bem assim tornará públicos os instrumentos utilizados para a comunicação,
às autoridades sanitárias, de eventos adversos à saúde.
TÍTULO VI
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são
consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou
indiretamente, estejam relacionadas com a promoção, proteção e preservação
da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos,
empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras
pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas
físicas.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 59 - Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas,
considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos
estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados
precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação
da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de
repouso ou congêneres.
Art. 60 - Devem implantar e manter programação permanente de controle de
infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que:
I - precipuamente, assistem usuários em regime de internação hospitalar;
II - assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico
no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;
III - assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos
invasivos em diagnose e terapia;
IV - estejam definidos em norma técnica.
§ 1º - A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo
controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência
da programação permanente referida neste artigo.
§ 2º - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão
de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e
coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle
de infecção.
§ 3º - A composição da comissão de controle de infecção dos
estabelecimentos aludidos no inciso I do "caput" deste artigo deve
atender às disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos
estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV, às disposições de
regulamentação específica.
Art. 61 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para
transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de
higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na
legislação sanitária.
Art. 62 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos
de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 63 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações
que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e
reabilitação da saúde.
Art. 64 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro
de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às
atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por
suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em
regime de internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial
ou pronto atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente
habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado à
demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e
enfermeiros.
Art. 65 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de
consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas
específicas.
Art. 66 - Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço,
o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos
e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º - Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos
equipamentos:
I - o proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua
instalação, manutenção permanente e reparos;
II - o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de
garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas
e assistência técnica permanente;
III - a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos
equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.
§ 2º - Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de
uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for
impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 67 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em
seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob
regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma
prevista na legislação sanitária.
Art. 68 - Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter,
de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação
dos pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos
realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de
alta, apresentando-os à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar,
justificadamente, por escrito.
Parágrafo único - Os documentos previstos no "caput" devem ser
guardados pelo tempo previsto em legislação específica.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO DA SAÚDE
Art. 69 - Para os fins deste Código, são considerados de interesse
indireto da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não
relacionados, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos
possa constituir risco à saúde pública.
TÍTULO VII
VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
CAPÍTULO I
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 70 - As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do
Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em
consonância com o estabelecido na legislação federal e estadual e neste Código.
Parágrafo único - No âmbito do Município, devem também ser notificados
aos órgãos de vigilância em saúde:
I - os acidentes de trabalho;
II - as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;
III - os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de
produtos a que se referem os incisos I a VII do artigo 55 deste Código;
IV - as doenças transmitidas por alimentos.
Art. 71 - A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita
à autoridade sanitária local por:
I - médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não
assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições
médico-sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos,
sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros,
parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches,
locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o
doente.
§ 1º - A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste
artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível,
pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível,
à autoridade sanitária.
§ 2º - As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem
de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita
notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica
específica.
Art. 72 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local
a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de
notificação compulsória, nos termos do artigo 71.
Art. 73 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem
caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do
âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à
comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente
ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
Art. 74 - As informações essenciais à notificação compulsória, bem
como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas
técnicas.
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 75 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à
investigação epidemiológica pertinente.
§ 1º - A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção
da saúde, mediante justificativa por escrito.
§ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária
pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares,
mediante justificativa por escrito.
Art. 76 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações,
dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo 75,
fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas
indicadas para controle da doença ou agravo à saúde, no que concerne a
indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle devem
ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus
reservatórios.
Art. 77 - As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica
em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle
indicadas, serão objeto de normas técnicas.
Art. 78 - Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade
sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive,
providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de
reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público,
durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 79 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável
pela coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse
da saúde pública.
Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no
Município deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com
a legislação federal e estadual.
Art. 80 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória,
assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único - Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a
pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita de
aplicação da vacina.
Art. 81 - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser
comprovado mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica
referida no parágrafo único do artigo 80, emitido pelos serviços de saúde
que aplicarem as vacinas.
Art. 82 - Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos
por qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Art. 83 - Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique
vacinas, obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma técnica,
o funcionamento dos estabelecimentos referidos no "caput", bem
como o fluxo de informações, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por
sua supervisão periódica.
Art. 84 - As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são
gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde
privados, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.
Art. 85 - Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde que
desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica
e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, trimestralmente, aos órgãos
de vigilância em saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o
tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.
CAPÍTULO IV
ATESTADO DE ÓBITO
Art. 86 - O atestado de óbito é documento indispensável para o
sepultamento e deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente
destinado a esse fim.
Art. 87 - Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa
suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por
perito legista, após necropsia no Instituto Médico Legal.
Art. 88 - Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer
sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de
Verificação de Óbitos para necropsia, conforme disposto na legislação
vigente.
CAPÍTULO V
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 89 - As inumações, exumações, trasladações e cremações deverão
ser disciplinadas em normas técnicas, em consonância com a legislação
federal e estadual pertinente.
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
PRODUÇÃO, EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE
INTERESSE DA SAÚDE
Art. 90 - Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os
estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de
produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas
atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que
suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à
legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro
Municipal de Vigilância em Saúde.
§ 1º - Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária
competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a
inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na
identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à
população.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais que pretendam vender ou possibilitar
o consumo de bebidas alcoólicas deverão informar tal pretensão à
autoridade sanitária competente, em formulário próprio.
§ 3º - Constatando que a declaração e a comunicação previstas no
"caput" e no parágrafo 1º deste artigo são inverídicas, deverá
a autoridade sanitária comunicar o fato ao Ministério Público, para fins
de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos
demais procedimentos administrativos.
Art. 91 - Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de
pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve
apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração
individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente,
equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.
Art. 92 - Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com
responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente
durante o período de seu funcionamento.
Parágrafo único - O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância
em Saúde disciplinará, no que for pertinente, a assunção de
responsabilidade técnica de estabelecimentos de interesse da saúde,
excetuando-se os estabelecimentos de que trata o "caput" deste
artigo.
Art. 93 - Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e
manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção
de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente,
devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá
estar presente durante o período de seu funcionamento.
Parágrafo único - O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância
em Saúde, disciplinará, no que for pertinente, a assunção de
responsabilidade técnica de estabelecimentos de produtos e substâncias de
interesse da saúde.
Art. 94 - As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de
interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária
competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de
serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação
de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.
Art. 95 - Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de assistência à saúde
ou de suas subunidades pelos órgãos de vigilância em saúde, a direção
municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato,
eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou
suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Art. 96 - Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias
para o cumprimento das disposições desta lei.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 97 - Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, investidos
nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as
leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de
imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo
quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde, bem como o dirigente
do órgão de Vigilância em Saúde, sempre que se tornar necessário, podem
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e
atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Art. 98 - A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 99 - As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser
aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 100 - As autoridades sanitárias, observados os preceitos
constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação
sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus
dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
prevenção à saúde.
Art. 101 - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do
seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente
autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a
quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou
praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para
inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por
prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º - A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada
semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e
conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da
autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão
dos membros da equipe de vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
ANÁLISE FISCAL
Art. 102 - (VETADO)
Art. 103 - Compete à autoridade sanitária colher amostras para análise
fiscal de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse
da saúde, com vistas à verificação da sua conformidade à legislação
sanitária.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a
colheita de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição
cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 104 - A colheita de amostra para fins de análise fiscal deve ser
realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de
interdição, quando for o caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis,
conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e
características originais.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em
triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório
oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou
fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente,
equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da
saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, se estiverem
ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas)
testemunhas para presenciar a análise.
Art. 105 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade
sanitária deve notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou
requerer perícia de contraprova.
Art. 106 - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na
hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia
de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 107 - Não cabe defesa ou recurso, após condenação definitiva, em
razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS,
UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 108 - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto
constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou do
estabelecimento.
Art. 109 - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da
mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil
ou criminal.
§ 1º - Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados
mediante liberação da autoridade competente.
§ 2º - A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das
penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 110 - Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles
com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade
sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 111 - Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária
deve determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 112 - Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo
humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária
deve lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 113 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser
apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", a autoridade sanitária
deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de
amostra.
Art. 114 - Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e
utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do
recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade
sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 115 - Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e
inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse
da saúde deverão ser objeto de norma técnica.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art. 116 - Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das
pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao
disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se
destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 117 - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu
causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis
que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais,
produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 118 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - apreensão de animal;
VI - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII - suspensão de venda de produto;
IX - suspensão de fabricação de produto;
X - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências
e veículos;
XI - proibição de propaganda;
XII - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XIII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XIV - intervenção.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas
com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras
decorrentes da apreensão.
Art. 119 - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste
em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas
pela autoridade sanitária.
Art. 120 - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos
e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço
privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em
dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º - A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário
pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no
"caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 3º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos
apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do
então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e
parentes até segundo grau.
Art. 121 - A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º - Os valores previstos neste artigo deverão ser atualizados em 1º
de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
§ 2º - Na hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 1º
deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal que, de
igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 122 - A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre
que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes
modalidades:
I - cautelar;
II - por tempo determinado;
III - definitiva.
Art. 123 - Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a
autoridade sanitária considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação
da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 124 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for
imputado;
III - ser o infrator primário.
Art. 125 - São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação
ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou
sanar a situação que caracterizou a infração;
IV - coagido outrem para a execução material da infração;
V - reincidido.
Art. 126 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 127 - A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima.
Art. 128 - Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios
de violação de ética profissional, deverá a autoridade sanitária
comunicar os fatos aos conselhos profissionais.
Art. 129 - São infrações de natureza sanitária, entre outras que se
enquadrem no disposto no artigo 116 deste Código, com as correspondentes
penalidades:
I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e
estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde, sem licença dos
órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem a presença
de responsável técnico legalmente habilitado.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade,
cancelamento da licença, interdição e/ou multa;
III - transgredir qualquer norma legal e regulamentar e/ou adotar
procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a
saúde humana.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
intervenção e/ou multa;
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos
ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos,
emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação
sanitária em vigor.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão,
inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de
registro, interdição, cancelamento da licença, proibição de propaganda,
intervenção e/ou multa;
V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação,
manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão,
interdição e/ou multa;
VI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.
Penalidade: interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VII - manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do
trabalhador.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição
parcial ou total de equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento
e/ou multa;
VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade
sanitária competente no exercício de suas funções.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
IX - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
X - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam
risco à saúde do trabalhador.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou
total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;
XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse
da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão
e inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XII - comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita.
Penalidade: interdição e/ou multa;
XIII - expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse da
saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo
de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade
posterior ao prazo expirado.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
XIV - rotular produtos de interesse da saúde contrariando as normas legais
e regulamentares.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização,
cancelamento de licença e/ou multa;
XV - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde,
contrariando a legislação sanitária em vigor.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVI - fazer propaganda de produtos farmacêuticos e produtos correlatos em
promoções, ofertas, doações, ou por meio de concursos ou prêmios aos médicos,
cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros
profissionais de saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVII - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número
insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições
de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em
relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços
de assistência à saúde.
Penalidade: advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença
e/ou multa;
XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
XIX - deixar de implantar permanente programação de controle de infecção
nos estabelecimentos de assistência à saúde, nos quais seja obrigatório
programa de controle de infecção.
Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XX - realizar pesquisa clínica, de qualquer natureza, envolvendo os seres
humanos, sem a autorização dos órgãos competentes.
Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção;
XXI - deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma
solicitada, informações em saúde para fins de planejamento, correção
finalística de atividades, monitoramento das condições de funcionamento
de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta
a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde.
Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição,
intervenção;
XXII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e
agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de
trabalho, doenças ou agravos à saúde relacionados ao trabalho, eventos
adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos.
Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição,
intervenção;
XXIII - transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais,
destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda,
cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou
multa;
XXIV - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à
aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção
à saúde.
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação,
cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou
multa;
XXV - desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções.
Penalidade: prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS
INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA
SEÇÃO I
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 130 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração
sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a
autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração.
Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o
rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 131 - O auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo,
destinando-se a primeira ao autuado, conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada,
especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data
respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica
sujeito o infrator;
V - a indicação do prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do
auto de infração;
VI - o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação
do fato pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas,
quando possível.
§ 1º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, será ele cientificado do auto de infração por via postal,
mediante carta registrada.
§ 2º - Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no
parágrafo 1º deste artigo, a cientificação do interessado far-se-á
por meio de edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de sua
publicação.
Art. 132 - Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade
e a omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
Art. 133 - O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua
execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição
de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades
previstas na legislação vigente.
SEÇÃO II
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 134 - O auto de imposição de penalidade deve ser lavrado pela
autoridade competente, após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 131,
inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando
houver.
§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da
autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades
de apreensão, de interdição e de inutilização devem ser aplicadas de
imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição
ou inutilização, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deve ser
anexado ao auto de infração original, e, quando se tratar de produtos,
acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza,
quantidade e qualidade.
Art. 135 - O auto de imposição de penalidade de multa, a ser lavrado em
3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, conterá:
I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
II - o número, a série e a data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;
IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - a indicação do prazo de 10 (dez) dias para interposição de
recurso, contado da ciência do autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância
pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a
que se refere o inciso VIII deste artigo, observar-se-á o procedimento
previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 131 deste Código.
SEÇÃO III
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 136 - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 135, sem que
tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator
será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão
arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 137 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão
denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, para
fins de lavratura da notificação de que trata o artigo 136.
Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o
processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para
cobrança judicial.
Art. 138 - O recolhimento das multas será feito na conta do Fundo
Municipal de Saúde, mediante guia de recolhimento, que poderá ser
fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos municipais.
SEÇÃO IV
RECURSOS
Art. 139 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua cientificação,
observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 131 deste Código.
Art. 140 - A defesa ou impugnação será julgada e decidida pelo superior
imediato do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente.
Parágrafo único - No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão
os seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do
processo:
I - 5 (cinco) dias para a manifestação do servidor autuante;
II - 10 (dez) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação
pelo superior imediato.
Art. 141 - Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de
sua ciência.
Parágrafo único - Da aplicação da penalidade de intervenção pelo
Secretário Municipal da Saúde, caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo, na forma da legislação em vigor, cuja decisão encerrará a
instância administrativa.
Art. 142 - Mantida a decisão cominatória, caberá recurso no prazo de 10
(dez) dias:
I - à instância definida pelo órgão coordenador do Sistema Municipal
de Vigilância em Saúde, qualquer que seja a penalidade aplicada;
II - das decisões da autoridade definida no inciso I deste artigo, ao
Diretor do órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde,
quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XIII do artigo
118 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III
do artigo 121.
Art. 143 - Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade
autuante, a qual poderá propor a revisão ou manutenção da decisão
anterior.
Art. 144 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição
de multa.
Art. 145 - O infrator tomará ciência das decisões proferidas nos
recursos pelas autoridades sanitárias mediante publicação, na imprensa
oficial, dos respectivos despachos.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer
outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente
imposição de penalidade.
§ 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 147 - Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas
correm ininterruptamente.
Art. 148 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o
auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas)
testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela
autoridade autuante.
Art. 149 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão
definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades
aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Art. 150 - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser
compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente,
prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção,
promoção e preservação da saúde.
Art. 151 - Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código
e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária,
fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica,
poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º desta
lei.
Art. 152 - Os órgãos de vigilância em saúde, em articulação com os
órgãos que atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e
manifestação a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de assistência
à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação.
§ 1º - É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância em saúde
verificar se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos
sólidos de serviços de saúde aprovado estão sendo cumpridas pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 2º - Os órgãos de vigilância em saúde devem cooperar com os órgãos
que atuam na área do meio ambiente, quando solicitada a participação de
seu quadro de pessoal especializado.
Art. 153 - O descumprimento das normas constantes da Lei nº 10.309, de 22
de abril de 1987, caracteriza infração ao Código Sanitário ora instituído,
aplicando-se as penalidades e os procedimentos administrativos nele
previstos.
Art. 154 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 155 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Leis nº 10.153, de 7 de outubro de 1986, nº 10.770, de 8 de
novembro de 1989, nº 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, nº 12.039, de
11 de abril de 1996, nº 12.268, de 19 de dezembro de 1996, nº 12.369, de
13 de junho de 1997, nº 12.371, de
13 de junho de 1997, nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, e nº 12.580,
de 31 de março de 1998, bem como os artigos 2º, 3º, 35, 36, 37, 38 e 39
da Lei nº 10.309, de 22 de abril de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da
fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 9 de janeiro de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Fonte: Site Prefeitura Municipal de São
Paulo
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