Define
o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
LEI 9.782, DE 26 DE
JANEIRO DE 1999
(D.O.U. 27/01/1999)
Define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e
dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts.
15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e
fiscalização na área de vigilância sanitária.
Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária:
I definir a política nacional de
vigilância sanitária;
II definir o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
III normatizar, controlar e fiscalizar
produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IV exercer a vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V acompanhar e coordenar as ações
estaduais, distrital e municipais da vigilância sanitária;
VI prestar cooperação técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII atuar em circunstâncias especiais de
risco à saúde; e
VIII manter sistema de informações em
vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 1º A competência da União será
exercida:
I pelo Ministério da Saúde, no que se
refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de
vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
II pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
III pelos demais órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o
sistema.
§ 2º O Poder Executivo Federal definirá a
alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades
executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.
§ 3º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas
pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,
com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo
território nacional.
Parágrafo único. A natureza de autarquia
especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa,
estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º A Agência atuará como entidade
administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo instalar a
Agência, devendo a seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República,
fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento
marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas
atribuições.
Art. 6º A Agência terá por finalidade
institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle
sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à
vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e de
fronteiras.
Art. 7º Compete à Agência proceder à
implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei,
devendo:
I coordenar o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
II fomentar a realizar estudos e pesquisas
no âmbito de suas atribuições;
III estabelecer normas, propor,
acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância
sanitária;
IV estabelecer normas e padrões sobre
limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que
envolvam risco à saúde;
V intervir, temporariamente, na
administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas
com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos
ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art.
5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo art.
2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI administrar e arrecadar a taxa de
fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art.23 desta Lei;
VII autorizar o funcionamento de empresas
de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 6º desta
Lei;
VII anuir com a importação e
exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX conceder registros de produtos,
segundo as normas de sua área de atuação;
X conceder e cancelar o certificado de
cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI exigir, mediante regulamentação
específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária
segundo sua classe de risco;
XII exigir o credenciamento, no âmbito
do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio diagnósticos e terapêuticos e
outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles
que impliquem a incorporação de novas tecnologias;
XIII exigir o credenciamento dos
laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO;
XIV interditar, como medida de
vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em
caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV proibir a fabricação, a
importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e
insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou do risco iminente à
saúde;
XVI cancelar a autorização de
funcionamento e autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação
da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII coordenar as ações de vigilância
sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de
laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVIII estabelecer, coordenar e monitorar
os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIV promover a revisão e atualização
periódica da farmacopéia;
XX manter sistema de informação
contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com
prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e
hospitalar;
XXI monitorar e auditar os órgãos e
entidades estaduais, distrital e municipal que integram o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em
saúde;
XXII coordenar e executar o controle da
qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises
previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da
qualidade em saúde;
XXIII fomentar o desenvolvimento de
recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e
internacional;
XXIV autuar e aplicar as penalidades
previstas em lei.
§ 1º A Agência poderá delegar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são
próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX
deste artigo.
§ 2º A Agência poderá assessorar,
complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o
exercício do controle sanitário.
§ 3º As atividades de vigilância
epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras,
serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da
Saúde.
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a
legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que
envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos
ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I medicamentos de uso humano, suas
substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II alimentos, inclusive bebidas, águas
envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes
orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III cosméticos, produtos de higiene
pessoal e perfumes;
IV saneantes destinados à
higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e
coletivos;
V conjuntos, reagentes e insumos
destinados a diagnóstico;
VI equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por
imagem;
VII imunobiológicos e suas substâncias
ativas, sangue e hemoderivados;
VIII órgãos, tecidos humanos e
veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX radioisótopos para uso diagnóstico
in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X cigarros, cigarrilhas, charutos e
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI quaisquer produtos que envolvam a
possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento
ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao
controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção
ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação,
os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a
incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações
físicas, equipamentos tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases
dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A Agência poderá
regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde
da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
AUTARQUIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9º A Agência será dirigida por uma
Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um
Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Parágrafo único. A Agência
contará, ainda com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 10. A gerência e a administração da
Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros,
sendo um deles o seu Diretor Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão
brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia
do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal,
para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência será
nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e
investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma
única recondução por três anos.
Art. 12. A exoneração imotivada de Diretor da
Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os
quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato
de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de
descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.
Art. 13. Aos dirigentes da Agência é vedado o
exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
§ 1º É vedado aos dirigentes, igualmente, ter
interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da
Vigilância Sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A vedação de que trata o caput
deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo
contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive
com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º No caso de descumprimento da obrigação
prevista no caput e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem
prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 14. Até um ano após deixar o cargo, é
vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a
Agência,
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido
no caput é vedado, ainda ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio
informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de
incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 15. Compete à Diretoria
Colegiada:
I exercer a administração da
Agência;
II propor ao Ministro de Estado da Saúde
as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento
de seus objetivos;
III editar normas sobre matérias de
competência da Agência;
IV aprovar o regimento interno e definir
a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V cumprir e fazer cumprir as normas
relativas à vigilância sanitária;
VI elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre suas atividades;
VII julgar, em grau de recurso, as
decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VIII encaminhar os demonstrativos
contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença
de , pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2º Dos atos praticados pela Agência caberá
recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância
administrativa.
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente:
I representar a Agência em juízo ou
fora dele;
II presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões
da Diretoria Colegiada;
IV decidir ad referendum da
Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V decidir em caso de empate
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI nomear e exonerar servidores, provendo
os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar,
nos termos da legislação em vigor;
VII encaminhar ao Conselho Consultivo os
relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII assinar contratos,
convênios e ordenar despesas.
Seção III
Dos Cargos em Comissão e das
Funções Comissionadas
Art. 17. Ficam criados os Cargos em Comissão de
Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores DAS, com a
finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão do
Grupo de Direção e Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por
integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
Art. 18. Ficam criadas funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária- FCVS de exercício
privativo de servidores públicos, no quantitativo e valores previstos no Anexo I desta
Lei.
§ 1º O Servidor investido em FCVS perceberá
os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual tiver sido
designado.
§ 2º Cabe à Diretoria Colegiada da Agência
dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição das FCVS dentro de sua
estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição
correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I.
§ 3º A designação para a
função comissionada de vigilância sanitária é inacumulável com a designação ou
nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante
as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efeito
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, do art.
102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de
10 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DA GESTÃO
Art. 19. A administração da Agência será
regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro
de Estado da Saúde, ouvido previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo
máximo de noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão é o
instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho,
estabelecendo os parâmetros para a administração interna da autarquia bem como os
indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica.
Art. 20. O descumprimento
injustificado do contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente, pelo
Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Seção I
Das Receitas da Autarquia
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência os
bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou
incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência;
I o produto resultante da arrecadação
da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II a retribuição por serviços de
quaisquer natureza prestados a terceiros;
III o produto da arrecadação das
receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV o produto da execução de sua divida
ativa;
V as dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
VI os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e
internacionais;
VII as doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
VIII os valores apurados na venda ou
aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
IX o produto da alienação de bens,
objetivos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como patrimônio
dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos
incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma
definida pelo Poder Executivo.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária.
§ 1º Constitui fato gerador da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
§ 2º São sujeitos passivos de taxa a que se
refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades
de fabricação, distribuição e venda de produtos e prestação de serviços mencionados
no art. 8º desta Lei.
§ 3º A taxa será devida em conformidade com o
respectivo fato gerador, valor e prazo a que se refere a tabela que constitui o Anexo II
desta Lei.
§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos
dispostos em regulamento próprio da Agência.
§ 5º A arrecadação e cobrança de taxa a que
se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas
ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.
Art. 24. A Taxa não recolhida nos prazos
fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes
acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou
judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados
na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II multa de mora de 20%, reduzida a 10%
se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu
vencimento;
III encargos de 20%, substitutivo da
condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado
antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o
valor da multa de mora.
§ 2º Os débitos relativos à Taxa poderão
ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com os
critérios fixados na legislação tributária.
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 26. A Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Seção II
Da Dívida Ativa
Art. 27. Os valores cuja cobrança seja
atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo
estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título
executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28. A execução fiscal da
dívida será promovida pela Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 29. Na primeira gestão da Autarquia,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I três diretores da Agência serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II dois diretores serão nomeados na
forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo único. Dos três diretores referidos
no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois
anos.
Art. 30. Constituída a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, com publicação de seu Regimento Interno, pela Diretoria
Colegiada, estará extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I transferir para a Agência o acervo
técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de
seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II remanejar, transferir ou utilizar os
saldos orçamentários do Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação
e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 32. Fica transferido da Fundação Oswaldo
Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Instituto Nacional de Controle
de Qualidade em Saúde, bem como as suas atribuições institucionais, acervo patrimonial
e dotações orçamentárias.
Parágrafo único. A Fundação Oswaldo Cruz
dará todo o suporte necessário à manutenção das atividades do Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde, até a organização da Agência.
Art. 33. A Agência poderá contratar
especialistas para a execução de trabalhos nas área técnica, científica, econômica e
jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 34. A Agência poderá requisitar, nos
três primeiros anos de sua instalação, com ônus, servidores ou contratados, de
órgãos de entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou
fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses
subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput
deste artigo serão irrecusáveis, quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, e desde que aprovadas pelo Ministros de Estado da Saúde e do Orçamento e
Gestão.
§ 2º Quando a requisição implicar redução
de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la
até o limite da remuneração do cargo efetivo percebida no órgão de origem.
Art. 35. É vedado à ANVS contratar pessoal com
vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância
Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a
participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 36. São consideradas necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de
projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à
regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse
para a saúde, imprescindível à implantação da Agência.
§ 1º Fica a ANVS autorizada a efetuar
contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput
deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a contar de sua
instalação.
§ 2º A contratação de pessoal temporário
poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações temporárias serão
feitas por tempo determinado e observado a prazo máximo de doze meses, podendo ser
prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que
trata o § 1º.
§ 4º A remuneração do pessoal contratado
temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS e do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado
temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts. 5º e 6º, no parágrafo único do art.
7º nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. O quadro de pessoal da Agência poderá
contar com servidores redistribuídos de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal
Art. 38. Em prazo não superior a cinco anos, o
exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e
comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser
realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação
da Diretoria, conforme regulamento.
Art. 39. Os ocupantes dos cargos efetivos de
nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão. Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia,
criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes
às respectivas atribuições em Agência, fazem jus à Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia GDCT, criada pela Lei nº 9.638, de 20 de maio
de 1998.
§ 1º A gratificação referida no caput
também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da
carreira de Desenvolvimento Tecnológico em exercício de atividades inerentes às suas
atribuições na Agência.
§ 2º A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia GDCT, para os ocupantes dos cargos efetivos de
nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, criada pela Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998, será devida a esses
servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos
na Agência.
§ 3º Para fins de percepção das
gratificações referidas neste artigo serão observados os demais critérios e regras
estabelecidas na legislação em vigor.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se apenas
aos da Fundação Osvaldo Cruz lotados no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde em 31 de dezembro de 1998, e que venham a ser redistribuídos para a Agência.
Art. 40. A Advocacia Geral da União e o
Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante conjunta,
promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em
curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual
substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1º A substituição a que se refere o caput,
naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela
Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a
intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito .
§ 2º Enquanto não operada a substituição na
forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito,
praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 41. O registro dos produtos de que se trata
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência
visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não
implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades
de produção e circulação.
Parágrafo único. A Agência poderá conceder
autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis a
plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarrete
riscos à saúde pública.
Art. 42. O art. 57 do Decreto-Lei nº 986, de 21
de Outubro de 1969, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art.57. A importação de alimentos, de
aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de
artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica
sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle
efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu
desembarque no país." (NR)
Art. 43. A Agência poderá apreender bens,
equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde
pública, e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que couber, o
disposto no art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem como requerer, em
juízo, o bloqueio de contas bancárias de titularidade da empresa e de seus
proprietários e dirigentes, responsáveis pela autoria daqueles delitos.
Art. 44. Os arts. 20 e 21 da Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
................................................."
"Parágrafo único. Não poderá ser
registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (NR)
"Art. 21. Fica assegurado o direito de
registro de medicamento similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as
exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)
"§ 1º Os medicamentos similares a serem
fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido o prazo de cento e vinte
dias, contando da apresentação do respectivo requerimento, se até então não tiver
sido indeferido.
§ 2º A contagem do prazo para registro será
interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade
sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias .
§ 3º O registro, concedido nas condições dos
parágrafos anteriores, perderá a sua validade independentemente de notificação ou
interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de
sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária,
mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
§ 4º O pedido de novo registro do produto
poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da
validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se
aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul
MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a
similar nacional já registrado."
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46. Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969.
Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999
178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIDADE |
CARGOS/FUNÇÕES Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FG |
| |
5 |
Diretor |
NE |
| DIRETORIA |
5 |
Assessor
Especial |
102.5 |
| |
3 |
Auxiliar |
102.1 |
| |
1 |
Chefe de
Gabinete |
101.4 |
| GABINETE |
1 |
Procurador |
101.5 |
| |
1 |
Corregedor |
101.4 |
| |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
| |
1 |
Auditor |
101.4 |
| |
17 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| |
38 |
Gerente |
101.4 |
QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO/FCVS |
QTDE. |
VALOR |
| FCVS-V |
42 |
1.170,00 |
| FCVS-IV |
58 |
855,00 |
| FCVS-III |
47 |
515,00 |
| FCVS-II |
58 |
454,00 |
| FCVS-I |
69 |
402,00 |
| TOTAL |
274 |
177.005,00 |
ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Fatos Geradores |
Valores em R$ |
Prazos para Renovação |
| 1.
Autorização de funcionamento de empresa, para cada tipo de atividade |
|
|
| 1.1. Sobre a
indústria de medicamento |
40.000 |
anual |
| 1.2. Sobre
equipamentos e correlatos |
20.000 |
anual |
| 1.3.
Distribuidores de medicamentos, drogarias e farmácias |
15.000 |
anual |
| 1.3. Demais |
10.000 |
anual |
| 2. Alteração
ou acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, Fusão ou
incorporação empresarial)) |
6.600 |
indeterminado |
| 3.
Substituição de representante legal, resp. técnico ou cancelamento de autorização |
Isento |
indeterminado |
| 4.
Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou
unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização |
|
|
| 4.1. No País e
Mercosul |
|
|
| 4.1.1.
Medicamentos |
30.000 |
anual |
| 4.1.2.
Equipamentos e correlatos |
12.000 |
anual |
| 4.1.3. Demais |
4.000 |
anual |
| 4.2. Outros
países |
37.000 |
anual |
| 5. Registro
de |
|
|
| 5.1.
Cosméticos |
3.700 |
três anos |
| 5.2. Saneantes |
11.700 |
três anos |
| 5.3.1.
Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos |
65.000 |
três anos |
| 5.3.2. Outros
(conj. de diagn. e bolsas de sangue) |
16.300 |
três anos |
| 5.4.
Medicamentos |
|
|
| 5.4.1. Novos |
80.000 |
cinco anos |
| 5.4.2.
Similares |
35.000 |
cinco anos |
| 5.4.3.
Genéricos |
10.600 |
cinco anos |
| 5.5. Alimentos
e Bebidas |
10.000 |
cinco anos |
| 5.6. Tabaco e
Similares |
100.000 |
anual |
| 6. Acréscimo
ou Modificação no Registro |
|
|
| 6.1.
Apresentação |
1.800 |
indeterminado |
| 6.2.
Concentração e Forma Farmacêutica |
4.500 |
indeterminado |
| 6.3. Texto de
bula, formulário de uso e rotulagem |
2.200 |
indeterminado |
| 6.4. Prazo de
validade ou cancelamento |
Isento |
indeterminado |
| 6.5. Qualquer
outro |
8.100 |
indeterminado |
| 7. Isenção de
registro |
2.200 |
indeterminado |
| 8. Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização por
empresa de produto controlado demais atos declaratórios |
10.000 |
indeterminado |
| 9.
Desarquivamento de processo e 2º via de documento |
2.200 |
indeterminado |
| 10. Anuência
na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses |
8.800 |
indeterminado |
| 11. Anuência
em processo de importação ou exportação para pesquisa clínica |
10.000 |
|
| 12. Anuência
para isenção de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos,
sujeito a Vigilância Sanitária |
Isento |
indeterminado |
| 13. Anuência
em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produtos
sujeito a Vigilância Sanitária |
100 |
indeterminado |
| 14. Colheita e
transporte de amostras para análise de controle de produtos importados. |
|
|
| dentro do
município |
150 |
|
| outro
município no mesmo Estado |
300 |
|
| outra Estado |
600 |
Indeterminado |
| 15. Vistoria
para verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
500 |
indeterminado |
| 16. Atividades
de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
|
|
| 16.1. Emissão
de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
1000 |
Indeterminado |
| 16.2. Emissão
de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações Aeronaves e Veículos
Terrestre de Trânsito internacional. |
500 |
|
| 16.3. Emissão
de Certificado de Livre Prática |
600 |
Indeterminado |
| 16.4. Emissão
de Guia Traslado de Cadáver- em Embarcações Aeronaves e veículos terrestres em
trânsito interestadual e internacional |
150 |
indeterminado |
Os valores da tabela ficam reduzidos, exceto 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, em: 30% no caso de
empresas médias tal qual definido pela Lei 9531de 10 de dezembro de 1997; 60% no caso das
pequenas empresas tal qual definido na Lei 9317 de 5 de dezembro de 1996; 90% no caso das
micro empresas tal qual definidos na Lei 9317 de 5 de dezembro de 1996.
Obs: No caso de empresa que estejam em
processo de instalação, a cobrança se realizará por auto-declaração, a ser
comprovada no ano subsequente, sem a qual o valor descontado passará a ser devido.
|