Lei 8.171
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos.
8.171 - 17/01/1991 - Dispõe sobre a política agrícola
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Dos Princípios FundamentaisArt. 1º
- Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências
institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos
da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,
agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se
por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização
dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas,
pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2º - A política agrícola fundamenta-se nos
seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos,
químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser
utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de
interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica
da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como:
produção, insumos agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os
quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças
de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve
proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a
de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica
para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de
desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos
rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas,
disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos
e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve
proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde,
educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação,
habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Art. 3º - São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o Art. 174 da Constituição,
o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover,
regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades,
visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas,
a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução
das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os
diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações
e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as
incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das
funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional
e estimular a recuperação dos recursos naturais;
V - (vetado);
VI - promover a descentralização da execução dos serviços
públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações
com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes
assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola,
adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com
as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua
integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas
para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os
segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura
brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com
prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto
às respectivas áreas de produção;
XII - (vetado).
Art. 4º - As ações e instrumentos de política
agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação
dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e
armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
CAPÍTULO II - Da Organização InstitucionalArt. 5º
- É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA,
vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, com as
seguintes atribuições:
I - (vetado);
II - (vetado);
III - orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V - (vetado);
VI - manter sistema de análise e informação sobre a
conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
§ 1º - O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA
será constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S/A;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras,
ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
- MARA;
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - dois representante de Setores Econômicos Privados
abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária - MARA;
XII - (vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA
contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será
integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos,
comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais
componentes da atividade rural.
§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e
a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o
Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA fixar
o número de seus membros e respectivas atribuições.
§ 5º - O Regimento Interno do Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma
Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.
§ 6º - O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA
coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política
Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7º - (Vetado).
§ 8º - (Vetado).
Art. 6º - A ação governamental para o setor agrícola
é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
cabendo:
I - (vetado);
II - às entidades de administração direta e indireta
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a
execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades
específicas.
Art. 7º - A ação governamental para o setor agrícola
desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em
sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser
lei complementar prevista no parágrafo único do Art. 23 da
Constituição.
CAPÍTULO III - Do Planejamento AgrícolaArt. 8º -
O Planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o Art.
174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de
planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de
safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes
desta Lei.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - Os Planos de Safra e Planos Plurianuais
considerarão as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a
vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento,
formação de estoque e exportação.
§ 4º - Os planos deverão prever a integração das
atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste
com os demais setores da economia.
Art. 9º - O Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária - MARA coordenará, a nível nacional, as atividades de
planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios.
Art. 10 - O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos de
planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de
indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação
governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos
plurianuais.
CAPÍTULO IV - Da Pesquisa Agrícola
Art. 11 - (Vetado).
Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária - MARA autorizado a instituir o Sistema Nacional de
Pesquisa Agropecuária - SNPA, sob a coordenação da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA e em convênio com os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e
privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.
Art. 12 - A pesquisa agrícola deverá:
I - estar integrada à assistência técnica e extensão
rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada
ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos
diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais
dos segmentos sociais de setor produtivo;
II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos
produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento
de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à adaptação de
tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos
agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e
implementos agrícolas voltados para esse público;
IV - observar as características regionais e gerar
tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a
preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 13 - É autorizada a importação de material
genético para a agricultura desde que não haja proibição legal.
Art. 14 - Os programas de desenvolvimento científico
e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão
nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de
competitividade internacional à agricultura brasileira.
CAPÍTULO V - Da Assistência Técnica e Extensão
Rural
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - A assistência técnica e extensão rural
buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou não, suas
famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção,
gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização,
eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.
Art. 17 - O Poder Público manterá serviço
oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área
governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento
gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da
economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria
das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização
da população rural, respeitando a organização da unidade familiar, bem
como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com
instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de
produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.
Art. 18 - A ação de assistência técnica e
extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos
produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades
rurais.
CAPÍTULO VI - Da Proteção ao Meio Ambiente e da
Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19 - O Poder Público deverá:
I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na
preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da
água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam
estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação
espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação
de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em
processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível
formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências
nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à
preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem
como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos
recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos
proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos
ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Art. 20 - As bacias hidrográficas constituem-se em
unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação
dos recursos naturais.
Art. 21 - (Vetado).
Art. 22 - A prestação de serviços e aplicações
de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por
premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos
recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Art. 23 - As empresas que exploram economicamente
águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão
responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e
obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de
suas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 24 - (Vetado).
Art. 25 - O Poder Público implementará programas
de estimulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida
fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico, visando ao incremento
da oferta de alimentos e a preservação das espécies.
Art. 26 - A proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais
elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público,
sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VII - Da Defesa Agropecuária
Art. 27 - (Vetado).
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária
assegurar:
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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I - a sanidade das populações vegetais;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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II - a saúde dos rebanhos animais;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados
na agropecuária;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e
tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos
consumidores.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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§ 1° Na busca do atingimento dos objetivos referidos no
caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes
atividades:
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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II - vigilância e defesa sanitária animal;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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III - inspeção e classificação de produtos de origem
vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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IV - inspeção e classificação de produtos de origem
animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas
atividades agropecuárias.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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§ 2° As atividades constantes do parágrafo anterior serão
organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes
que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais
firmados pela União.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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Art. 28 - (Vetado).
Art. 28 - A. Visando à promoção da saúde, as ações
de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão
organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias
federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado no que for atinente à saúde
pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990, do qual participarão:
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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I - serviços e instituições oficiais;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações
e técnicos que lhes prestam assistência;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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III - órgãos de fiscalização das categorias
profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor
privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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§ 1º A área municipal será considerada unidade geográfica
básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de
sanidade agropecuária.
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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§ 2° A instância local do sistema unificado de atenção
à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à
sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando
especialmente das seguintes atividades:
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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I - cadastro das propriedades;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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II - inventário das populações animais e vegetais;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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III - controle de trânsito de animais e plantas;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso
agronômico e veterinário;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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VII - inventário das doenças diagnosticadas;
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Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.712/98
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