Novas Taxas de Registro e outras
Providências
MEDIDA PROVISÓRIA 1.814, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1999
(DOU 27/02/1999)
Altera dispositivos da Lei no
9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Os dispositivos a seguir indicados
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7o ................
......................................................................................
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação,
distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta
Lei;
.......................................................................................
XI - exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento
ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços
sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;
....................................................................................
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos,
equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;
.........................................................................
§ 4o A Agência poderá delegar a órgão
do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas
a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2o e 3o
do art. 8o, observadas as vedações definidas no § 1o
deste artigo.
§ 5o A Agência deverá pautar sua
atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da
execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as
vedações relacionadas no § 1o deste artigo.
§ 6o A descentralização de que trata o
parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos
respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde." (NR)
"Art. 8o
.....................................................................
.................................................................................
§ 5o A Agência poderá dispensar de
registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos
quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em
programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades
vinculadas.
§ 6o O Ministro de Estado da Saúde poderá
determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da
população.
§ 7o O ato de que trata o parágrafo
anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 9o
......................................................................
Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com um Conselho
Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, dos
Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários,
na forma do regulamento." (NR)
"Art. 15
.........................................................................
.......................................................................................
VIII - encaminhar o relatório anual da execução do Contrato de
Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2o Dos atos praticados pelas Diretorias
da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância
administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria
Colegiada." (NR)
"Art. 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará
a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições, e extinta a
Secretaria de Vigilância Sanitária." (NR)
"Art. 41 ...................................................
§ 1o O registro de alimentos será válido
em todo o território nacional e terá prazo de validade de cinco anos.
§ 2o A Agência poderá conceder
autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis
apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não
acarrete riscos à saúde pública." (NR)
Art. 2o A Lei no 9.782, de
1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 24-A. A Diretoria da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária poderá reduzir o valor das taxas de que trata o artigo anterior,
observando:
I - as características de essencialidade do produto ou serviço à
saúde pública; ou
II - os riscos à continuidade da atividade econômica, derivados
das características peculiares dos produtos e serviços.
§ 1o A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária poderá, baseada em parecer técnico fundamentado,
isentar da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária produtos, serviços e empresas
que sejam de alta relevância para a saúde pública.
§ 2o As normas para as reduções referidas
no caput deste artigo e para a concessão da isenção a que se refere o parágrafo
anterior, assim como os seus prazos de vigência, serão definidas em regulamento
próprio, discriminado para cada tipo de produto e serviço.
§ 3o As decisões da Diretoria Colegiada
sobre as concessões de isenções e reduções a que se referem este artigo deverão ser,
imediatamente, comunicadas ao Conselho Consultivo da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e ao Conselho Nacional de Saúde, na forma especificada em regulamento."
(NR)
"Art. 41-A. O registro de medicamentos com denominação
exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária." (NR)
"Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização
de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a
empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no
prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento
de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária." (NR)
Art. 3o O Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão
e as designações para funções gratificadas do Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde serão de competência do Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art. 4o Os alimentos importados em sua
embalagem original terão como data limite para regularização de sua situação de
registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o dia 1o
de setembro de 1999.
Art. 5o Os servidores efetivos do quadro de
pessoal do Ministério da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria
de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteira ficam
redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6o O Anexo II da Lei no
9.782, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 7o O § 2o do art. 3o
da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2o A propaganda conterá, nos meios
de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que
possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa."
(NR)
Art. 8o O parágrafo único do art. 57 da
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca, os
medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste
artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou,
quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho
nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou
marca." (NR)
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o parágrafo único do
art. 5o, os incisos XII e XIII do art. 7o, e os arts.
32 e 39 e seus parágrafos da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
A N E X O
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Fatos
Geradores |
Valores
EM R$ |
Prazos p/
renovação |
| 1. Autorização de
funcionamento de empresa para cada tipo de atividade |
|
|
| 1.1. Sobre a indústria de
medicamentos |
20.000 |
anual |
| 1.2. Sobre equipamentos e
correlatos |
10.000 |
anual |
| 1.3. Distribuidores de
medicamentos |
15.000 |
anual |
| 1.4.
Drogarias, farmácias e
comércio varejista de material médico hospitalar |
5.000 |
anual |
| 1.5. Demais |
6.000 |
anual |
| 2. Alteração ou acréscimo
na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação
empresarial) |
4.000 |
indeterminado
|
| 3. Substituição de
representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
Isento |
|
| 4. Certificação de boas
práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de
atividade e linha de produção/comercialização |
|
|
| 4.1. No País e Mercosul |
|
|
| 4.1.1. Medicamentos |
15.000 |
anual |
| 4.1.2. Equipamentos e
correlatos |
10.000 |
anual |
| 4.1.3. Demais |
3.000 |
anual |
| 4.2. Outros países |
37.000 |
anual |
| 5. Registro de Produtos ou
Grupo de Produtos |
|
|
| 5.1. Cosméticos |
2.500 |
cinco anos |
| 5.2.1. Saneantes - categoria 1 |
3.000 |
cinco anos |
| 5.2.2. Saneantes - categoria 2 |
8.000 |
cinco anos |
| 5.3. Correlatos |
|
|
| 5.3.1. Equipamentos (medicina
nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e
cineangiocoronariografia) |
20.000 |
cinco anos |
| 5.3.2. Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
8.000 |
cinco anos |
| 5.4. Medicamentos |
|
|
| 5.4.1. Novos |
80.000 |
cinco anos |
| 5.4.2. Similares |
21.000 |
cinco anos |
| 5.4.3. Genéricos |
6.000 |
cinco anos |
| 5.5. Alimentos e bebidas |
6.000 |
cinco anos |
| 5.6. Tobaco e similares |
100.000 |
anual |
| 6. Acréscimo ou modificação
no registro |
|
|
| 6.1. Apresentação |
1.800 |
indeterminado
|
| 6.2. Concentração e forma
farmacêutica |
1.800 |
indeterminado
|
| 6.3. Texto de bula,
formulário de uso e rotulagem |
1.800 |
indeterminado
|
| 6.4. Prazo de validade ou
cancelamento |
Isento |
indeterminado
|
| 6.5. Qualquer outro |
1.800 |
indeterminado
|
| 7. Isenção de registro |
1.800 |
indeterminado
|
| 8.
Certidão, atestado,
classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização por empresa de
produto controlado e demais atos declaratórios |
1.800 |
indeterminado
|
| 9. Desarquivamento de processo
e 2ª via de documento |
1.800 |
indeterminado
|
| 10. Anuência na notificação
de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses nos casos de aviso à
população |
8.800 |
indeterminado
|
| 11. Anuência de importação
ou exportação em processo para pesquisa clínica |
10.000 |
indeterminado
|
| 12. Anuência para isenção
de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à
Vigilância Sanitária |
Isento |
|
| 13. Anuência em processo de
importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito à
Vigilância Sanitária |
100 |
indeterminado
|
| 14. Coleta e transporte de
amostras para análise de controle de produtos importados |
|
|
| - dentro do munícipio |
150 |
indeterminado
|
| - outro munícipio no mesmo
Estado |
300 |
indeterminado
|
| - outro Estado |
600 |
indeterminado
|
| 15. Vistoria para
verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
Isento |
indeterminado
|
| 16. Atividades de Controle
Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
|
|
| 16.1. Emissão de Certificado
de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
1.000 |
indeterminado
|
| 16.2. Emissão de Guia de
Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestre
de Trânsito Internacional. |
500 |
indeterminado
|
| 16.3. Emissão de Certificado
de Livre Prática |
600 |
indeterminado
|
| 16.4. Emissão de Guia
Translado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres em Trânsito
Interestadual e Internacional |
Isento |
|
Os valores da tabela ficam reduzidos, exceto no item 16,
em:
a) quinze por cento no caso das empresas com faturamento anual
superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais);
b) trinta por cento no caso das empresas médias;
c) sessenta por cento no caso das pequenas empresas;
d) noventa por cento no caso das micro-empresas.
Nota: As bebidas e alimentos serão registrados em caso de
competência do Ministério da Saúde
|