Padronização
de Embalagens e Rotulagens
PORTARIA No 10/DISAD, DE 15 DE
SETEMBRO DE 1980
(D.O.U DE 23/9/80)
Necessidade de padronização
para as embalagens e rotulagens dos saneantes domissanitários. Classificação Geral das
Embalagens dos Produtos abrangidos pelas Normas Baixadas pela presente
Portaria.
O DIRETOR SUBSTITUTO DA DIVISÃO NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial 479/Bsb, de
16/10/78, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária, instituído pela Portaria 029/SNVS, de 04/3/80,
Considerando a necessidade de serem padronizadas
as embalagens e rotulagens dos saneantes domissanitários,
R E S O L V E:
1. Aprovar as normas anexas a serem obedecidas
pelos saneantes domissanitários e seus congêneres, submetidos ao regime da Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, do Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e demais normas
regulamentares, no que diz respeito à sua rotulagem e embalagem.
2. Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para que os produtos anteriormente licenciados e/ou registrados atendam ao disposto
nas normas referidas no item 1.
3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Célio Mendes de Almeida Filho
1. CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS EMBALAGENS DOS
PRODUTOS ABRANGIDOS PELAS PRESENTES NORMAS
1.1. Tipo de Embalagem:
As embalagens podem ser apresentadas sob a forma
de caixa, recipiente cilíndrico, recipiente não cilíndrico, sacos, tambores, bombonas,
barricas, baldes, garrafões cilíndricos ou não, latas (propriamente dita, composta ou
metálica) de corpo baixo, confeccionados em papel, papelão, cartão, folha metálica,
plástico rígido, fibra ou vidro, devendo a natureza do material escolhido ser
compatível com o produto a ser acondicionado, bem como com o seu transporte, oferecendo
condições que impeçam quebra, ruptura, vazamento e outros acidentes que possam pôr em
risco a saúde humana e o ambiente.
1.2. Tipo de rotulagem:
A rotulagem poderá ser impressa graficamente,
pintada, decalcada, gravada diretamente sobre a própria embalagem ou em rótulos apostos
à mesma, considerados como parte integrante da rotulagem os prospectos e boletins que a
acompanhem. Fica proibida a impressão em relevo sobre a embalagem das advertências
relacionadas à segurança do produto e sua forma de emprego.
1.3. Classificação das áreas de rotulagem:
1.3.1. Painel Principal ou de Primeiro Plano
- Área de rotulagem, de qualquer tipo, que pertença a embalagem e que, pela sua natureza
tenha maior destaque, sendo visível na exposição e utilização do
produto.
São considerados Painéis Principais, as
seguintes áreas das embalagens classificadas em 1.1.:
1.3.1.1. Caixa - Painel de maior área
que contém os dizeres em forma destacada sendo normalmente o produto exposto à venda por
esta face.
1.3.1.2. Recipiente Cilíndrico - Painel
ocupando toda a área lateral do cilindro. Este painel mesmo que subdividido em setores
com rotulagem de dizeres repetitivos é considerado painel principal como seu
todo.
1.3.1.3. Recipiente não Cilíndrico -
Painel rotulado com dizeres de forma destacada, sendo normalmente exposto à venda por
esta face.
1.3.1.4. Sacos - Painel rotulado em uma
ou ambas as faces do saco para uso doméstico, profissional ou industrial, com dizeres de
forma destacada.
1.3.1.5. Tambores, Bombonas, Barricas,
Baldes, Garrafas e Garrafões Cilíndricos ou não - Painel ocupando toda a área
lateral no caso do cilindro, mesmo que não inteiramente utilizada. Se subdividida em
setores com rotulagem de dizeres repetitivos é considerada painel principal como seu
todo. Quando em embalagem não cilíndrica será considerado o painel de maior
área.
1.3.1.6. Lata composta ou metálica de corpo
baixo - Painel rotulado na face superior ou tampa da lata de corpo baixo.
1.3.2. Painéis Secundários ou de Segundo
Plano - Área de rotulagem, de qualquer tipo sempre de área menor que a do Painel
Principal, de fácil visualização durante o manuseio, mesmo que na exposição
eventualmente não seja visto. Considerando-se também como Painel Secundário os
propectos e boletins que possam acompanhar o produto.
1.3.2.1. Caixa - Painéis laterais
contíguos ao Painel Principal, sempre as faces verticais da caixa. O painel oposto ao
principal só será considerado secundário se não for repetida nesta área o Painel
Principal.
1.3.2.2. Recipiente Cilíndrico - Não
tem Painel Secundário; todas as informações pertinentes a ele, deverão estar contidas
no Painel Principal.
1.3.2.3. Recipiente não Cilíndrico -
Outros painéis com rotulagens, desde que verticais. O painel oposto ao principal só
será considerado secundário se não for repetida nesta área o Painel Principal.
1.3.2.4. Sacos - Face oposta ao Painel
Principal. No caso deste ser repetido nas 2 (duas) faces, as informações pertinentes ao
painel secundário deverão estar contidas no Painel Principal (repetido nas 2
(duas
faces).
1.3.2.5. Tambores, Bombonas, Barricas,
Baldes, Garrafas e Garrafões cilíndricos ou não - Não tem painel secundário.
Todas as informações pertinentes a ele, deverão estar contidas no Painel Principal.
1.3.2.6. Latas (composta ou metálica) de
corpo baixo - O painel secundário é a face lateral.
1.3.3. Painel Terciário ou de Terceiro Plano
- Área de rotulagem de qualquer tipo mesmo em prospectos e boletins, sem destaque, de
difícil visualização na exposição ou uso do produto.
São considerados Painéis Terciários as demais
áreas de rotulagem não consideradas. São consideradas também de Terceiro Plano, a
rotulagem oposta em selos, caixas externas de transporte, fitas, e acessórios da
embalagem.
2. CONDIÇÕES GERAIS A SEREM ATENDIDAS PELOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E SEUS CONGÊNERES:
2.1. As ilustrações e textos do rótulo para
fins de propaganda e veiculação do produto, desde que aprovadas, não deverão
prejudicar a clareza dos textos legais obrigatórios.
2.2. As ilustrações e textos do rótulo não
poderão induzir o consumidor a uma interpretação incorreta quanto à origem, natureza,
propriedade, composição, qualidade, finalidade e uso dos produtos contidos na
embalagem.
2.3. A cor e o tipo das letras usadas para os
dizeres legalmente obrigatórios em qualquer dos Painéis, não podem se confundir ou ser
de leitura difícil em relação ao fundo usado, devendo ser indeléveis.
2.4. Os saneantes domissanitários e seus
congêneres não deverão ser descritos nem apresentados por dizeres, ilustrações ou
quaisquer outras representações gráficas em seus rótulos que possibilitem confundi-los
com alimentos, bebidas, medicamentos, produtos dietéticos, produtos de higiene e
cosméticos.
2.5. Os saneantes domissanitários e seus
congêneres trarão em seus rótulos os dizeres e informações obrigatórios nos
respectivos Painéis (Principais, Secundário ou Terciário) conforme o disposto no Anexo
II.
2.6. Sempre que a superfície da embalagem não
o permitir, a indicação da forma de emprego, das precauções, dos cuidados especiais e
dos esclarecimentos sobre os riscos oferecidos, serão indicados em boletim ou prospectos
que acompanham obrigatoriamente o produto, devendo o mesmo trazer na sua embalagem externa
a advertência: "ANTES DE USAR LEIA A INSTRUÇÕES DO BOLETIM OU PROSPECTO
EXPLICATIVO".
3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS A SEREM ATENDIDAS
PELOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E SEUS CONGÊNERES:
3.1. O rótulo dos inseticidas e raticidas
domissanitários deverá conter uma faixa colorida indicativa de categoria toxicológica,
devendo o restante do mesmo ser confeccionado utilizando-se como fundo uma única cor,
impressa continuamente.
3.1.1. A cor utilizada na faixa que identifica a
categoria toxicológica dos inseticidas e raticidas domissanitários não poderá ser
repetida na mesma rotulagem, nem mesmo em outras tonalidades.
3.1.2. A faixa colorida indicativa da categoria
toxicológica será horizontal, situada na parte inferior do rótulo, circundando toda a
embalagem, com altura equivalente a 1/10 da altura do rótulo e nunca inferior a 1cm.
3.1.3. As cores das faixas acima citadas
serão:
a) VERMELHO VIVO - Para os produtos da
categoria toxicológica I (Altamente tóxico);
b) AMARELO INTENSO - Para os produtos da
categoria toxicológica II (Medianamente tóxico);
c) AZUL INTENSO - Para os produtos da categoria
toxicológica III (Pouco tóxico);
d) VERDE INTENSO - Para os produtos da
categoria toxicológica IV (Praticamente não tóxico).
3.2. Os inseticidas e raticidas domissanitários
destinados ao emprego livre pelos usuários não poderão ser envasados em embalagens de
vidro.
3.3. Os saneantes domissanitários e seus
congêneres destinados a emprego profissional ou industrial serão acondicionados em
embalagens obedecidas as seguintes instruções:
3.3.1. Detergentes, desinfetantes e seus
congêneres: deverão ter capacidade mínima de 5 litros (líquidos) ou 5 quilos
(sólidos), além de atenderem as demais instruções da presente norma.
3.3.2. Inseticidas e Raticidas: Deverão ter
capacidade mínima de 1 litro (líquidos) ou 1 quilo (sólidos), além de atenderem as
demais instruções da presente norma.
ITEM 3.4
3.4. Os dizeres em negrito estampados na faixa
colorida, relacionados com cada categoria toxicológica, deverão ter altura nunca
inferior à metada da altura da faixa e obedecidas as seguintes instruções:
3.4.1. Deverão figurar no painel principal, no
caso de embalagens não cilíndricas,
3.4.2. Deverão figurar no setor do
painel principal onde apareçam em destaques o nome e a finalidade de uso do produto, no
caso de embalagens cilíndricas.
4. Além do disposto nos ítens anteriores da
presente norma, os saneantes domissanitários e seus congêneres, atenderão às
condições específicas de normas vigentes.
ANEXO I
DEFINIÇÕES
PARA OS EFEITOS DA PRESENTE NORMA,
CONSIDEREM-SE:
RÓTULO.
Identificação impressa ou litografada, bem
como dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão, aplicados diretamente sobre
recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro tipo de protetor de
embalagem, bem assim prospectos e boletins que a acompanhem.
NEGRITO.
Tipo de traço acentuamente mais forte do que o
normal, empregado na rotulagem.
EMBALAGEM.
Invólucros, recipientes ou qualquer forma de
acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou
manter, especificamente ou não, os produtos.
CATEGORIA TOXICOLÓGICA.
Identificação imediata de risco atribuído a
uma substância ou formulação obedecido o critério de classificação toxicológica
aprovado pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes
Domissanitários.
ANEXO II
DIZERES E INFORMAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A SEREM COLOCADOS NOS RÓTULOS DE
PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
PAINEL ONDE DEVE FIGURAR A
INFORMAÇÃO |
| Nome do Produto |
Nome comercial do produto e/ou
quando se trata de substância simples, seu nome químico comum. |
Principal |
| Finalidade do Produto |
Indicação breve da principal
finalidade de emprego do produto. |
Principal |
| Restrição de Uso |
Uso Profissional. |
Principal |
| Nome e Endereço |
Indicação do nome e endereço do
fabricante, embalador, importador, conforme o caso. |
Principal, Secundário ou
Terciário |
| Número de Registro no Órgão de
Vigilância Sanitária |
Indicação do número da licença
anteriormente concedida pelo antigo SNFMF, respeitada avalidade da respectiva licença ou
o número do registro na DISAD, antecedido pela sigla deste órgão. |
Principal ou Secundário |
| Modo de Emprego do Produto |
Descrição concisa mas suficiente
para perfeito entendimento do usuário de como deve ser empregado o produto na obtenção
do efeito desejado. Devem ser fornecidas também informações quanto à preparação do
produto antes do uso, quando for o caso. |
Principal ouSecundário |
| Advertência, Precauções e
Primeiros Socorros |
Frases de advertências de
proteção ao usuário e cuidados e pronto atendimento no caso da indicação de
antídotos e outras medidas a serem observadas no caso da ingestão, contanto com a pele,
pele e os olhos e mucosas, conforme o indicado para cada tipo de Saneante Domissanitário
nas demais normas vigentes. |
Principal ou
Secundário |
| Técnico Responsável |
Nome do Técnico Responsável,
perante as autoridades sanitárias pela fabricação do produto. |
Principal, Secundário ou
Terciária |
Nota: RETIFICAÇÃO DA PORTARIA
No 10 DISAD, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980, PUBLICADA NO DOU-SEÇÃO I No 181, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1980, PÁGINAS - 18995 A 18997, COLUNA 1, PARA INCLUSÃO DO ITEM 3.4.
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