Saneantes com Ação Antimicrobiana
PORTARIA 15, DE 23 DE AGOSTO
DE 1988
(D.O.U. de 05/09/88 )
O Diretor da Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários, no uso de suas atribuições, consoante
a Portaria nº 270, de 19 de junho de 1978 e conforme o disposto na Portaria nº 67, de 21
de fevereiro se 1985, do Ministério da Saúde; considerando a necessidade tecnológica de
rever e atualizar o regulamento para o registro de produtos saneantes domissanitários com
ação antimicrobiana, resolve:
1º - Determinar que o registro de produtos
saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana seja procedido de acordo com as
normas regulamentares anexas à presente.
2º - Estabelecer o prazo até as respectivas
revalidações dos registros para que os produtos aqui abrangidos e anteriormente
registrados se adequem ao novo regulamento.
3º - Esta Portaria entre em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELIO MENDES DE ALMEIDA FILHO
ANEXO
NORMAS PARA REGISTRO
DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS COM AÇÃO ANTIMICROBIANA
I OBJETIVO
Definir, classificar, regulamentar os
parâmetros para registro e os requisitos para a rotulagem, bem como estabelecer o âmbito
de emprego dos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana.
II ALCANCE
Os produtos com ação antimicrobiana destinados
ao uso em objetos, sobre superfícies inanimadas, no lar, nas indústrias, nos hospitais e
estabelecimentos relacionados com o atendimento à saúde, em locais e estabelecimentos
públicos ou privados.
III DEFINIÇÕES
Além das definições já consagradas na
legislação vigente e na literatura científica reconhecida são adotadas as seguintes
definições, para efeito deste regulamento:
1 adjuvantes: substâncias que, nas
formulações, propiciam à substância microbicida ou microbiostática exercer sua plena
atividade; tais como solventes, emulsionantes tamponantes, anti-oxidantes, seqüestrantes,
tensoativos, entre outras.
2 artigos não críticos: objetos e
equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entrem em contato apenas com a
pele íntegra ou mesmo não entram em contato direto com os pacientes.
3 artigos semi-críticos: objetos e
equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares que entram em contato com
mucosas.
4 artigos críticos: objetos,
equipamentos e instrumentos odontológicos, médicos e hospitalares, bem como seus
acessórios, que entram em contato com tecidos sub-epiteliais, tecidos lesados, órgãos e
sistema vascular.
5 desinfetantes: formulações que têm
na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para
microrganismos não esporulados.
6 desodorizantes: formulação que têm
na sua composição substâncias microbicidas ou microbiostáticas, capazes de controlar
os odores desagradáveis advindos do metabolismo microrgânico. Não apresentam efeito
letal sobre microrganismos, mas inibem o seu crescimento e multiplicação.
7 esterilizantes: formulações que têm
na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para
microrganismos esporulados.
8 substância microbicida: princípio
ativo que mata microrganismos.
9 substância microbiostática:
princípio ativo que inibe a proliferação de microrganismos, a qual pode ser reativada
natural ou artificialmente.
10 superfícies fixas: aquelas de grande
extensão, tais como pisos, paredes, mobiliário, que não entram em contato direto com o
paciente.
IV CLASSIFICAÇÃO
Para efeito deste regulamento os produtos
saneantes domissanitários com ação antimicrobiana são classificados segundo sua
finalidade, correlacionada com as especificações técnicas do SUBANEXO 2:
1 desodorizantes: produtos para uso
doméstico, em escritórios e ambientes coletivos; internamente no mobiliário (gavetas,
armários); nos banheiros (aparelhos sanitários, ralos); sobre superfícies e no
ambiente; sem restrições quanto ao SUBANEXO 1.
2 desinfetantes de uso geral: produtos
para uso doméstico, em ambientes públicos ou privados; sobre superfícies; em aparelhos
sanitários, ralos, fossas; sem restrições quanto ao SUBANEXO 1.
3 desinfetantes para indústrias
alimentícias: produtos para uso em indústrias, cozinhas profissionais, frigoríficos,
armazéns, laticínios e demais produtores ou manipuladores de alimentos; em superfícies
onde se dá o preparo, consumo e estocagem dos gêneros alimentícios, podendo utilizar,
exclusivamene, os princípios ativos dos grupos C, D, E e F do SUBANEXO 1.
4 desinfetantes para piscinas: produtos
para uso em águas de piscina, particulares ou coletivas, podendo utilizar,
exclusivamente, os princípios ativos dos grupos C, D, e E do SUBANEXO 1.
5 desinfetantes para lactários: produtos
para uso doméstico, em creches, maternidades e hospitais, podendo utilizar como
princípios ativos os sais do ácido hipocloroso constantes no grupo D do SUBANEXO 1.
6 desinfetantes hospitalares para
superfícies finas: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos
relacionados com o atendimento à saúde; em pisos, paredes, mobiliário, podendo utilizar
os princípios ativos do SUBANEXO1, exceto aqueles do grupo 2.
7 desinfetantes hospitalares para artigos
semi-críticos: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados
com o atendimento à saúde, sem restrições quanto ao SUBANEXO 1.
8 esterilizantes: produtos para uso
exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com o atendimento à saúde, na
esterilização de artigos críticos que não possam ser esterilizados pelo calor úmido
ou seco. Não há restrições quanto ao SUBANEXO 1.
V COMPOSIÇÃO
Os produtos abrangidos por este regulamento
devem conter os princípios ativos relacionados no SUBANEXO 1, bem como as substâncias
adjuvantes autorizadas na legislação sanitária em vigor.
VI APRESENTAÇÃO
São permitidas as apresentações sob as formas
líquidas e sólidas para todas as categorias e líquidos premidos para as categorias 1,
2, 3 e 6 constantes do título IV.
VII COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA
Os produtos saneantes domissanitários com
ação antimicrobiana somente serão registrados e autorizados para uso mediante a
comprovação de sua eficácia aos fins propostos, através de análise prévia realizada
com o produto acabado e nas diluições de uso indicadas pelo fabricante. Os exames serão
realizados no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), Ministério da Saúde, ou laboratórios oficiais credenciados
especificamente para este fim, obedecidos os métodos e procedimentos do INCQS/FIOCRUZ.
1 Para efeito de análise prévia o
fabricante informará ao laboratório a fórmula completa do produto, assim como as
condições de uso recomendadas.
2 Os produtos anteriormente registrados
ficam sujeitos, igualmente, à comprovação de eficácia através de análise
laboratorial, nos prazos estabelecidos em Portarias complementares ou a qualquer tempo,
através de análise fiscal.
3 Constarão obrigatoriamente no laudo de
análise a fórmula completa do produto e o teor encontrado para os princípios ativos e
dos adjuntos considerados relevantes, além da avaliação microbiológica.
4 A comprovação do efeito letal
(microbicida) ou inibitório (microbiostático) sobre os microrganismos será efetuada
frente aos gêneros e espécies relacionadas no SUBANEXO 2, de acordo com a categoria do
produto em exame.
4.1 A metodologia adotada para aferição
da atividade antimicrobiana é a estabelecida pelo INCQS/FIOCRUZ, estando disponível aos
interessados e fabricantes dos produtos aqui abrangidos.
4.2 Os microrganismos a serem utilizados
nos testes são os padronizados pelo INCQS/FIOCRUZ ou oriundos de Instituições de sua
referência.
4.3 O INCQS/FIOCRUZ manterá uma
coleção de culturas de microrganismos padrões para fins de pesquisa e com o propósito,
também, de suprir os interessados de cepas padronizadas, garantindo, assim, a
reprodução de resultados em todo o território nacional.
5 Os produtos destinados à limpeza
prévia, ou para os quais estejam indicados os dois procedimentos simultaneamente, terão
a sua atividade antimicrobiana comprovada na presença de matéria orgânica (por exemplo,
soro animal), com o objetivo de melhor reproduzir as condições efetivas de uso.
6 Os saneantes domissanitários
abrangidos por este regulamento poderão, além do espectro antimicrobiano definido pelo
SUBANEXO2, apresentar indicações específicas, desde que devidamente comprovada a
eficácia através de análise laboratorial.
6.1 Caberá ao INCQS/FIOCRUZ a
determinação dos métodos de análise nestes casos.
VIII AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA
1 A avaliação tecnológica dos
princípios ativos não listados no SUBANEXO 1 será efetuada com base nos testes
constantes do SUBANEXO 4, de acordo com suas características físicas e toxicológicas,
considerando as finalidades e instruções de uso.
1.1 O mesmo procedimento sucederá com as
substâncias adjuvantes não listadas na legislação de Vigilância Sanitária em vigor.
2 A classificação de risco dos produtos
saneantes domissanitários com ação antimicrobiana será efetuada tomando-se por base os
testes toxicológicos agudos do SUBANEXO 4 de acordo com a forma de apresentação, as
finalidades e instruções de uso.
2.1 Para a classificação de risco dos
produtos em cujas composições figurem exclusivamente os princípios ativos constantes do
SUBANEXO 1 deverão ser apresentados os dados toxicológicos agudos conforme a tabela do
SUBANEXO 3.
2.2 - Para a classificação de risco dos
produtos em cujas composições figurem princípios ativos Não listados no SUBANEXO 1
deverão ser apresentados os dados toxicológicos agudos completos, itens a, b, c
(este quando for o caso), d e e do SUBANEXO 4.
2.3 A classificação de risco dos
produtos não dependerá de todas as informações toxicológicas se enquadrarem na mesma
classe de risco. O dado mais agravante será tomado como base para classificar a
formulação.
3 A avaliação toxicológica e a
classificação de risco de que tratam os itens 1 e 2 será efetuada mediante a
apresentação dos ensaios realizados em laboratórios idôneos nacionais ou estrangeiros,
desde que a metodologia empregada seja a estabelecida pelo INCQS/FIOCRUZ ou aceita pela
Organização Mundial de Saúde.
4 Os testes toxicológicos para o
estabelecimento da classificação de risco dos produtos deverão ser realizados com as
formulações não diluídas, excetuando-se os produtos para desinfecção de piscinas e
utensílios de lactário, para os quais os testes considerarão a diluição de uso
recomendada.
4.1 Estes produtos somente serão
autorizados quando as suas diluições, além de serem eficientes sob o ponto de vista
microbiológico, se enquadrarem na classe de risco IV, constante do SUBANEXO 5, no que
tange a efeitos adversos sobre a pele e olhos.
5 Os produtos abrangidos pelos itens 1 e
2, título IV, quando apresentados sob a forma de líquido premido (aerosol) ou líquido
para pulverização, se capazes de promover a emissão de partículas com diâmetro
aerodinâmico igual ou inferior a 15 micrômetros somente serão autorizados se
enquadrados nas classes de risco III e IV, no que tange à irritabilidade ocular, conforme
a classificação do SUBANEXO 5.
5.1 Para os produtos classificados nos
itens 3 e 6, título, IV, será tolerada, também, a classe de risco II, pertinente à
irritabilidade ocular.
IX ROTULAGEM
Além de atender as normas sobre embalagem e
demais condições de rotulagem para os produtos saneantes domissanitários, conforme
determina a legislação vigente, ficam os produtos abrangidos por este regulamento às
seguintes disposições:
1 Nome do produto: no painel principal da
embalagem.
2 Classificação: no painel principal,
junto ao nome do produto.
3 Frases relacionadas com a classe de
risco: no painel principal, conforme indicado no SUBANEXO 6.
4 Restrições de uso (uso hospitalar,
uso profissional): no painel principal.
5 Modo de usar: no painel principal, ou
no secundário.
5.1 Diluição de uso: deve ser expressa
em percentual, proporção entre o produto e o diluente ou outras medidas de ordem
prática, desde que mencionados os seus equivalentes no Sistema Métrico Decimal.
5.2 Tempo de contato: 10 minutos para
desodorizantes, desinfetantes de uso geral, desinfetantes para indústria alimentícia,
desinfetantes para piscinas e desinfetantes hospitalares para superfícies fixas; 30
minutos para desinfetantes hospitalares para artigos semi-críticos e 60 minutos para
desinfetantes para lactários. No caso dos esterilizantes, como não há no protocolo de
teste tempo de contato preestabelecido, será considerado o tempo de contato no qual o
produto for testado e aprovado.
5.3 Limitações de uso: de acordo com as
características da formulação.
5.4 Cuidados para a conservação: quando
se tratar de produto perecível, sensível ao calor, umidade, luz solar.
5.5 "ANTES DE USAR LEIA AS
INSTRUÇÕES DO RÓTULO": frase obrigatória para todos os produtos abrangidos por
este regulamento, no painel principal, em destaque.
6 Princípios ativos: nomes químicos ou
técnicos e os respectivos teores, no painel principal, ou no secundário.
7 As frases de advertência e primeiros
socorros, conforme o SUBANEXO 6.
8 Lote e data de fabricação e prazo de
validade (do produto ou da solução de uso), no painel principal, ou no secundário.
9 Número do registro com a sigla do
órgão competente e nome do responsável técnico com o número de inscrição no
Conselho Regional de Farmácia ou de Química no painel principal, ou no secundário.
10 Dados do Fabricante: razão social e
endereço do local de fabricação, no painel principal, ou no secundário.
X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
A inobservância das disposições aqui contidas
implica em infração sanitária, ficando os infratores, pessoas físicas e/ou jurídicas,
sujeitos à penalidades cabíveis, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou
diploma que lhe vier a substituir.
1 Às infrações flagrantes, tais como
alterações não autorizadas na rotulagem de produtos, que possam propiciar o seu mau uso
ou o emprego inadequado às finalidades de uso, será aplicada medida de interdição
cautelar de fabricação e comercialização. Provada e tipificada a infração sanitária
no processo competente, será mantida a interdição até que o fabricante comprove ter
corrigido as irregularidades.
2 A interdição da fabricação e da
comercialização dos produtos será determinada quando as análises laboratoriais
apontarem resultados insatisfatórios que impliquem na inaptidão das formulações para
as finalidades de uso propostas. A liberação da medida de interdição dependerá da
comprovação laboratorial de que as irregularidades foram sanadas.
3 As medidas aqui previstas não
implicam, de modo algum, em prejuízo das penalidades impostas pelo julgamento das
infrações cometidas.
XI RELATÓRIOS TÉCNICOS
1 MODELO PARA REGISTRO DE PRODUTOS
1.1 Dados Gerais: a) nome do produto, b)
classe de uso, c) estado físico, d) embalagem forma, capacidade e material, e)
finalidade e instruções de uso, f) limitações de uso e incompatibilidades, g) prazo de
validade, h) cuidados para a conservação.
1.2 Produção e Controle: a) fórmula
completa indicando os princípios ativos e demais componentes, relacionados pelos nomes
técnicos ou químicos, em porcentagem peso/peso, peso/volume ou volume/volume, b)
descrição do processo de fabricação, c) descrição do método para controle químico
dos princípios ativos e adjuvantes relevantes, no produto acabado, d) laudo de análise
prévia.
1.3 Dados Físicos e Químicos: a)
fórmula estrutural dos princípios ativos, b) densidade da formulação ou peso
específico, c) pH da formulação e da solução de uso proposta, d) inflamabilidade, e)
corrosividade.
1.4 Dados Complementares: a) inscrição
dos componentes da fórmula em compêndios oficiais ou publicações reconhecidas de valor
científico, b) finalidade de cada componente na fórmula, c) dados toxicológicos, d)
dados sobre a compatibilidade química entre a embalagem e a formulação, e) condições
ideais para transporte e armazenamento, f) outros elementos, inclusive os de causa e
efeito, quando julgados necessários para a correta avaliação do pedido de registro.
2 MODELO PARA AVALIAÇÃO DE PRINCÍPIOS
ATIVOS
a) nome químico aprovado por entidade
internacional, b) nome técnico aprovado por entidade internacional, c) Fórmula
estrutural, d) fórmula bruta, e) classe de uso, f) grau de pureza, g) identidade e teor
das impurezas, h) toxicidade das impurezas relevantes, i) densidade ou peso específico,
j) ponto de fusão ou ebulição, l) pressão de vapor, m) solubilidade em água e
solventes orgânicos, n) pH do produto técnico ou de solução a 1%, quando sólido, o)
estado físico e características organilépticas (cor e odor), p) descrição do método
de identificação e qualificação química, q) inflamabilidade, r) grupo químico, s)
método para destruição e intivação, para os casos de acidentes com o meio ambiente,
t) condições ideais para transporte e armazenamento, u) dados toxicológicos, v)
degradação no ambiente (biodegradação, foto e termodecomposição), x) meia-vida no
ambiente e bioacumulação na cadeia alimentar, z) eficácia antimicrobiana.
SUBANEXO 1: PRINCÍPIOS ATIVOS AUTORIZADOS
A - ALDEÍDOS
formaldeído, glioxal, glutaraldeído e
paraformaldeído.
B - FENÓLICOS
4 terc-amilfenol; 2 benzil 4 clorofenol; 4
terc-butilfenol; cresóis; 2 fenilfenol; 2 hidroxidifenileter e 2 hidroxi 2 , 4,
4 triclorodifenileter.
C - QUATERNÁRIOS DE AMÔNIO
cloreto de alquil dimetil benzil amônio;
cloreto de alquil dimetil etilbenzil amônio; cloreto de alquil dimetil etiltoluil
amônio; cloreto de lauril piridínio; cloreto e brometo de cetil trimetil amônio;
cloreto de alquil trimetil amônio; dicloreto de polioxietileno (dimetilimino) etileno
(dimetilimino) etileno e dicloreto de polioxietileno (dimetilimino) metileno
(dimetilimino) etileno.
* os radicais alquila estão compreendidos entre
C8 e C18 , sendo mais efetivos os produtos resultantes da
combinação C12C14.
D - COMPOSTOS INORGÂNICOS LIBERADORES DE CLORO
ATIVO
hipoclorito de sódio, de lítio e de cálcio.
E - COMPOSTOS ORGÂNICOS LIBERADORES DE CLORO
ATIVO
ácido dicloroisocianúrico e os sais sódico e
potássico; ácido tricloroisocianúrico; N, N dicloroazodicarbonamidina; N, N dicloro 4
carboxi benzenosulfonamida; N, N dicloro 4 metil benzenosulfonamida; N-cloro
benzenosulfonamida sódica; N-cloro 4 metil benzenosulfonamida sódica; N-cloro
suocinimida e 1,3 dicloro 5,5 dimetilhidantoína.
F - IÔDO E DERIVADOS
iôdo, iôdo-povidona (PVP-I) e iodóforos.
G - ÁLCOOIS E GLICÓIS
álcool etílico, álcool feniletílico,
trietilenoglicol e propilenoglicol.
H - BIGUANIDAS
clorbexidina.
I - OUTROS
ácido benzóico, ácido undecilênico, benzoato
de sódio, dodecil di(aminoetil) glicina, dodecil aminoetil glicina, 4 hidroxibenzoato de
metila, 4 hidroxibenzoato de propila, terpenos e terpinenos.
SUBANEXO 2: MICRORGANISMOS PARA AVALIAÇÃO DA
AÇÃO ANTIMICROBIANA
A - DESODORIZANTES: Staphylococcus aureus e
Salmonella choleraesuis.
B - DESINFETANTES PARA USO GERAL: Staphylococcus
aureus e Salmonella choleraesuis.
C - DESINFETANTES PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA:
Staphylococcus aureus, Escherichia coli.
D - DESINFETANTES PARA PISCINAS: Streptococcus
faecalis e Escherichia coli.
E - DESINFETANTES PARA LACTÁRIOS:
Staphylococcus aureus e Salmonella choleraesuis.
F - DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFÍCIES
FIXAS: Staphylococcus aureus, Salmonella choleraesuis e Pseudomas aeruginosa.
G - DESINFETANTES HOSPITALARES PARA ARTIGOS
SEMI-CRÍTICOS: Staphylococcus aureus, Salmonella choleraesuis, Pseudomas aeruginosa,
Tricophyton mentagrophytes, Mycobacterium amegmatis e Myctobacterium bovis.
H - ESTERILIZANTES: Bacillus subtilis (esporos)
e Clostridium sporogenes (esporos).
SUBANEXO 3: TABELA DOS DADOS
TOXICOLÓGICOS AGUDOS PARA PRODUTOS COM PRINCÍPIOS ATIVOS AUTORIZADOS
|
deso-
dori-
zantes |
desinfetantes |
esteri-
lizantes |
| |
|
uso geral |
ind. alim. |
pisci-
nas |
lactá-
rios |
hospitalares |
|
| |
|
|
|
|
|
sup.fixas |
artigos |
|
| líquidos
(simples) |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
| líquidos
pulverizáveis |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
N |
N |
ID, IO |
N |
N |
| líquidos
premidos |
ID, IO |
ID, IO |
ID, IO |
N |
N |
ID, IO |
N |
N |
| pós |
|
|
|
ID, IO |
N |
|
|
|
| Granulados |
|
|
|
ID, IO |
N |
|
|
|
| tabletes |
|
|
N |
ID, IO |
N |
N |
N |
N |
| bastões |
|
|
N |
ID, IO |
N |
N |
N |
N |
| blocos |
|
|
N |
ID, IO |
N |
N |
N |
N |
| Pastilhas |
|
|
|
ID, IO |
N |
|
|
|
Legenda:
ID - irritabilidade térmica, IO -
irritabilidade ocular, a ser estudado em cada caso, N - não autorizado.
Será prerrogativa do órgão competente a
solicitação de ensaios agudos complementares, conforme o SUBANEXO 4, quando julgado
necessário à correta avaliação do produto.
SUBANEXO 4: TESTES PARA AVALIAÇÃO
TOXICOLÓGICA
toxicidade aguda por via oral para ratos, com valores de DL50 e
descrição dos sintomas observados. toxicidade aguda por via dérmica para ratos, com
valores de DL50 e descrição dos sintomas observados. toxicidade aguda
por via inalatória para ratos, com valores de CL50 e descrição da
sintomatologia observada. testes de irritabilidade da pele e olhos em coelhos, sendo
dispensável no caso de produtos com pH igual ou inferior a 2 ou igual ou superior a 11,5,
enquadrados automaticamente na classe de risco I (corrosivos). teste de sensibilização
dérmica em coabaias. testes para verificação de mutagenicidade "in vitro" e
"in vivo". teste de toxicidade sub-crônica (noventa dias) via oral, em ratos.
teste para avaliação do metabolismo e excreção, em ratos. teste para verificação de
efeitos teratogênicos em ratos e coelhos. teste para verificação de efeitos
carcinogênicos em camundongos e ratos, via oral, com duração não inferior a 18 e 24
meses, respectivamente teste para avaliação de toxicidade crônica, via oral, com
espécie roedora e outra não roedora.
m) teste para verificação de efeitos nocivos
ao processo reprodutivo, em ratos, por, no mínimo, 2 gerações.
n) teste para verificação de toxicidade
dérmica sub-aguda (vinte e um dias), em ratos ou coelhos.
o) teste para verificação de toxicidade
inalatória sub-aguda (quatorze a vinte e um dias), em ratos.
p) teste para verificação de toxicidade
dérmica sub-crônica (noventa dias) em coelhos ou ratos.
q) teste para verificação de neurotoxicidade
retardada.
r) testes complementares para enzimas
específicas.
s) dados sobre o emprego de antídotos,
antagonistas e primeiros socorros para os casos de intoxicação.
SUBANEXO 5: TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
TOXICOLÓGICO AGUDO
| CLASSE |
DE50 ORAL |
DE50 DÉR-
MICA |
CL50 INALA-
TÓRIA |
LESÕES OCU-
LARES |
LESÕES DÉR-
MICAS |
| I |
< 50 |
< 200 |
< 0,2 |
capacidade
de córnea e/ou irite irreversível em 7 dias, corrosão, ulceração |
eritema
severo persistente por 72 horas, edema moderado a severo por 72 h. |
| II |
>
50< 500 |
>
200< 2000 |
>
0,2< 2 |
capacidade
da córnea e irite reversíveis em 7 dias, moderada hipermia da conjuntiva |
eritema
moderado persistente por 72 horas, edema regredindo em 72 horas. |
| III |
>
400< 5000 |
>
2000< 4000 |
>
2< 20 |
sem
capacidade de córnea, irite reversível em 48 horas, leve hiperemia de conjuntiva reversível em 7 dias |
eritema
leve reversível em 72 horas, sem edema. |
| IV |
>
50000 |
>
4000 |
> 20 |
sem
irritação ou leve hiperemia da conjuntiva reversível em 24 h. |
sem
irritação ou leve eritema reversível em 24 h. |
DL50 expressas em mg do produto por
kg de peso do animal em teste.
CL50 expressa em mg do produto por
volume em l do ambiente de teste.
SUBANEXO 6: FRASES DE ADVERTÊNCIA E PRIMEIROS
SOCORROS PARA ROTULAGEM
A - FRASES RELACIONADAS COM A CLASSE DE RISCO
DOS PRODUTOS (painel principal):
1 - Classe de Risco f: PERIGO ! (destaque).
1.1 - VENENO ! (símbolo de caveira com tíbias
cruzadas). Fatal se ingerido, inalado, absorvido pela pele (conforme o caso).
1.2 - CORROSIVO ! Causa queimaduras graves aos
olhos, à pele (conforme o caso).
2 - Classe de Risco II: CUIDADO ! (destaque)
2.1 - Pode ser fatal se ingerido, inalado,
absorvido pela pele (conforme o caso).
2.2 Produto irritante para os olhos, a pele
(conforme o caso).
3 - Classe de Risco III: ATENÇÃO ! (destaque).
3.1 - Não ingerir.
3.2 - Evite a inalação ou aspiração, contato
com os olhos, contato com a pele (conforme o caso).
4 - Classe de Risco IV:
4.1 - Não ingerir
4.2 - Evite a inalação ou aspiração, contato
com os olhos, contato com a pele (conforme o caso).
B - FRASES DE ADVERTÊNCIA PARA TODOS OS
RÓTULOS (painel principal ou secundário):
1 - Mantenha afastado de crianças (destaque).
2 - Não dê nada por via oral a uma pessoa
inconsciente.
3 - Mantenha o produto em sua embalagem
original.
4 - Não reutilize as embalagens vazias.
C - FRASES DE ADVERTÊNCIA E PRIMEIROS SOCORROS
ESPECÍFICAS (painel principal e secundário)
1 - Em caso de ingestão acidental não provoque
vômitos, faça beber água em abundância e procure socorro médico levando a embalagem
ou rótulo do produto.
2 - Em caso de ingestão acidental faça beber
água em abundância, a seguir provoque vômitos com água morna salgada e procure socorro
médico levando a embalagem ou rótulo do produto.
3 - Em caso de ingestão acidental provoque
vômitos com água morna salgada e procure socorro médico levando a embalagem ou rótulo
do produto.
4 - Em caso de inalação ou aspiração remova
o paciente para local arejado e chame socorro médico.
5 - Em caso de inalação ou aspiração remova
a pessoa para local arejado e se houver sinais de intoxicação chame socorro médico.
6 - Em caso de contato com a pele lave as partes
atingidas com água e sabão em abundância e procure socorro médico levando a embalagem
ou rótulo do produto.
7 - Em caso de contato com a pele lave as partes
atingidas com água e sabão em abundância e se persistir a irritação procure socorro
médico levando a embalagem ou rótulo do produto.
8 - Em caso de contato com a pele lave as partes
atingidas com água em abundância.
9 - Em caso de contato com os olhos lave-os
imediatamente com água corrente durante 15 minutos e procure socorro médico levando a
embalagem ou rótulo do produto.
10 - Em caso de contato com os olhos lave-os com
água corrente durante 15 minutos e se persistir a irritação consulte um médico.
11 - Em caso de contato com os olhos lave-os com
água corrente durante 15 minutos e se houver sinais de irritação consulte um médico.
12 - Lave os objetos ou utensílios usados como
medida antes de reutilizá-los.
obs: as palavras em destaque serão impressas em
negrito com as letras em tamanho maior do que o tipo utilizado para o restante do texto
(no mínimo o dobro da altura). A figura símbolo de perigo (caveira com tíbias cruzadas)
será impressa em negrito, na cor preta, envolvida por um círculo ou dentro de um
quadrado, também na cor preta, com altura mínima equivalente a 1/10 da altura do
rótulo. |