CONATAT
PORTARIA Nº 3.905,
DE 30 DE OUTUBRO DE 1998(*)
(DOU 02/12/98)
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a disposição no item X, do art. 16, da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Nacional
de Assessoramento Técnico-científico em Avaliação Toxicológica - CONATAT, vinculada
à Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), com a incumbência de prestar-lhe
consultoria e assessoramento na Área de Avaliação Toxicológica de Produtos Tóxicos,
em particular os Agrotóxicos, definidos como "os produtos e os agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou
da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos", submetidos, por lei, ao regime de vigilância sanitária.
Art. 2° A CONATAT, coordenada por um de seus
membros, eleito por seus pares , terá a seguinte composição:
Nome |
Titulação |
Instituição |
| ALBERTO CENTENO |
Doutor |
Universidade Federal
de Goiás |
| ALFREDO BENATTO |
Mestre |
Secretaria de Saúde
do Estado do Paraná |
| EDENILSON EDUARDO
CALORE |
Doutor |
Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo |
| FLÁVIO RODRIGUES PUGA |
Mestre |
Instituto Biológico |
| HELENA PEREIRA DA
SILVA ZAMITH |
Mestra |
Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ |
| JAIR ROSA DUARTE |
Bacharel |
Universidade Federal
Fluminense - UFF |
| LENINE ALVES DE
CARVALHO |
Mestre |
Secretaria de Saúde
do Estado do Rio Grande do Sul |
| SAMUEL SCHVARTSMAN |
Doutor |
International Life
Sciences Institute - ILSI Brasil |
| VILMA APARECIDA DA
SILVA |
Doutora |
Universidade Federal
Fluminense - UFF |
Art. 3° A CONATAT terá as seguintes
atribuições:
- assessorar a SVS nos assuntos científicos e
técnicos envolvidos na apreciação da eficácia de domissanitários, toxicologia e
segurança de uso dos Produtos Tóxicos;
- elaboração e revisão de Regulamentos
Técnicos específicos da Avaliação Toxicológica;
- apoio aos trabalhos do MERCOSUL;
- subsidiar a SVS na realização de eventos
tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da Comissão e que concorrem para a ampla
divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário dos
Produtos Tóxicos.
Art. 4° O Secretário de Vigilância
Sanitária, por iniciativa própria ou em acolhimento à proposta apresentada pela
Comissão, poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e
estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação
da CONATAT.
Art. 5° O trabalho dos membros, na Comissão,
não será remunerado, mas considerado serviço público relevante no campo da
saúde.
Art. 6° A CONATAT reuniar-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada de comum acordo,
por seu Coordenador e pela Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art. 7° O Regimento Interno será proposto pela
CONATAT e estabelecido pelo Secretário de Vigilância Sanitária mediante ato dessa mesma
autoridade.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
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(*) Republicada por ter saído com incorreção,
do original, no D.O nº 215-E, de 10.11.98, Seção 1, pág. 17.
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