CONATAT


PORTARIA Nº 3.905,
DE 30 DE OUTUBRO DE 1998
(*)
(DOU 02/12/98) 


O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista a disposição no item X, do art. 16, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: 

Art. 1° Fica instituída a Comissão Nacional de Assessoramento Técnico-científico em Avaliação Toxicológica - CONATAT, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), com a incumbência de prestar-lhe consultoria e assessoramento na Área de Avaliação Toxicológica de Produtos Tóxicos, em particular os Agrotóxicos, definidos como "os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos", submetidos, por lei, ao regime de vigilância sanitária. 

Art. 2° A CONATAT, coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares , terá a seguinte composição: 

 

Nome

Titulação

Instituição

ALBERTO CENTENO

Doutor

Universidade Federal de Goiás
ALFREDO BENATTO

Mestre

Secretaria de Saúde do Estado do Paraná
EDENILSON EDUARDO CALORE

Doutor

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
FLÁVIO RODRIGUES PUGA

Mestre

Instituto Biológico
HELENA PEREIRA DA SILVA ZAMITH

Mestra

Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ
JAIR ROSA DUARTE

Bacharel

Universidade Federal Fluminense - UFF
LENINE ALVES DE CARVALHO

Mestre

Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul
SAMUEL SCHVARTSMAN

Doutor

International Life Sciences Institute - ILSI Brasil
VILMA APARECIDA DA SILVA

Doutora

Universidade Federal Fluminense - UFF

Art. 3° A CONATAT terá as seguintes atribuições: 

- assessorar a SVS nos assuntos científicos e técnicos envolvidos na apreciação da eficácia de domissanitários, toxicologia e segurança de uso dos Produtos Tóxicos; 

- elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos específicos da Avaliação Toxicológica; 

- apoio aos trabalhos do MERCOSUL; 

- subsidiar a SVS na realização de eventos tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da Comissão e que concorrem para a ampla divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário dos Produtos Tóxicos. 

Art. 4° O Secretário de Vigilância Sanitária, por iniciativa própria ou em acolhimento à proposta apresentada pela Comissão, poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da CONATAT. 

Art. 5° O trabalho dos membros, na Comissão, não será remunerado, mas considerado serviço público relevante no campo da saúde. 

Art. 6° A CONATAT reuniar-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada de comum acordo, por seu Coordenador e pela Secretaria de Vigilância Sanitária. 

Art. 7° O Regimento Interno será proposto pela CONATAT e estabelecido pelo Secretário de Vigilância Sanitária mediante ato dessa mesma autoridade. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  JOSÉ SERRA

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(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 215-E, de 10.11.98, Seção 1, pág. 17.