Número do Registro dos Produtos no MS

PORTARIA No 061/SNVS,
DE 23 DE JUNHO DE 1981

(D.O.U. DE 03/07/81)

Determina que o número do registro dos produtos submetidos à legislação de vigilância sanitária, seja precedidoda sigla MS.


O SECRETÁRIO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve:

1 - Determinar que o número do registro dos produtos submetidos à legislação de vigilância sanitária, aposto na sua rotulagem, bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos, seja precedido da sigla MS, separada daquele por um hífen e antecedido, facultativamente, da expressão "registro", vedado o acréscimo de qualquer outra representação gráfica;

2 - O disposto no item acima aplicar-se-á imediatamente aos registros deferidos segundo as regras de numeração da Portaria SNVS no 42, de 08.05.81 (D.O. de 14.05.81), facultado, aos registros concedidos até a data do início de vigência desta Portaria, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem à norma ora introduzida;

3 - A impressão ou gravação do número de autorização de funcionamento da empresa, quando necessário, deverá também ser precedida da sigla MS.

4 - A sigla MS somente deverá ser utilizada precedendo os números de registros emitidos de acordo com o instituído através da Portaria no 42, de 8 de maio de 1981, ficando as empresas autorizadas a utilizarem os impressos e rotulagem dos produtos no qual constem as denominações das diversas Divisões da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, responsáveis pela emissão do registro ou licença, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a concessão do novo número de registro nos termos da citada Portaria.

5 - Fica revogado o item 2 da Portaria no 42, de 8 de maio de 1981, cabendo ao Secretária Nacional de Vigilância Sanitária determinar à cada Divisão, a forma de utilização dos dois primeiros dígitos empregados no registro.

6 - Aplica-se o disposto no item 4 desta Portaria aos casos de transformação de licença em novo registro.

7 - As diversas Divisões da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária procederão oportunamente a modificação dos atuais números de registro ou licença enquadrando à nova sistemática, adotadas através das Portarias nos 42 de 8 de maio de 1981, e 51 de 1o de junho de 1981, mantendo, todavia, o ano de vencimento respectivo do registro ou licença modificado, ficando as empresas obrigadas ao disposto no item 4 desta Portaria para adequação dos impressos e rótulos, contando-se o prazo, para tanto, a partir da publicação do novo número de registro no D.O.U., nos termos da Portaria no 51 de lo de junho de 1981.

8 - As empresas interessadas poderão solicitar à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, prorrogação do prazo de que trata o item 4 desta Portaria para escoamento do material de embalagem de seus produtos, devendo todavia comprovar que o consumo excederá os 180 dias previstos. As solicitações recebidas dependerão, para serem concedidas, de vistoria prévia dos estoques declarados, por elemento credenciado por esta Secretaria.

9 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Carlos Zanini