Número
do Registro dos Produtos no MS
PORTARIA No 061/SNVS,
DE 23 DE JUNHO DE 1981
(D.O.U. DE 03/07/81)
Determina que o número do
registro dos produtos submetidos à legislação de vigilância sanitária, seja
precedidoda sigla MS.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve:
1 - Determinar que o número do registro dos
produtos submetidos à legislação de vigilância sanitária, aposto na sua rotulagem,
bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos, seja precedido da
sigla MS, separada daquele por um hífen e antecedido, facultativamente, da expressão
"registro", vedado o acréscimo de qualquer outra representação
gráfica;
2 - O disposto no item acima aplicar-se-á
imediatamente aos registros deferidos segundo as regras de numeração da Portaria SNVS no
42, de 08.05.81 (D.O. de 14.05.81), facultado, aos registros concedidos até a data do
início de vigência desta Portaria, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adaptarem à norma ora introduzida;
3 - A impressão ou gravação do número de
autorização de funcionamento da empresa, quando necessário, deverá também ser
precedida da sigla MS.
4 - A sigla MS somente deverá ser utilizada
precedendo os números de registros emitidos de acordo com o instituído através da
Portaria no 42, de 8 de maio de 1981, ficando as empresas autorizadas a utilizarem os
impressos e rotulagem dos produtos no qual constem as denominações das diversas
Divisões da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, responsáveis pela emissão do
registro ou licença, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a concessão do
novo número de registro nos termos da citada Portaria.
5 - Fica revogado o item 2 da Portaria no 42, de
8 de maio de 1981, cabendo ao Secretária Nacional de Vigilância Sanitária determinar à
cada Divisão, a forma de utilização dos dois primeiros dígitos empregados no
registro.
6 - Aplica-se o disposto no item 4 desta
Portaria aos casos de transformação de licença em novo registro.
7 - As diversas Divisões da Secretaria Nacional
de Vigilância Sanitária procederão oportunamente a modificação dos atuais números de
registro ou licença enquadrando à nova sistemática, adotadas através das Portarias nos
42 de 8 de maio de 1981, e 51 de 1o de junho de 1981, mantendo, todavia, o ano de
vencimento respectivo do registro ou licença modificado, ficando as empresas obrigadas ao
disposto no item 4 desta Portaria para adequação dos impressos e rótulos, contando-se o
prazo, para tanto, a partir da publicação do novo número de registro no D.O.U., nos
termos da Portaria no 51 de lo de junho de 1981.
8 - As empresas interessadas poderão solicitar
à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, prorrogação do prazo de que trata o
item 4 desta Portaria para escoamento do material de embalagem de seus produtos, devendo
todavia comprovar que o consumo excederá os 180 dias previstos. As solicitações
recebidas dependerão, para serem concedidas, de vistoria prévia dos estoques declarados,
por elemento credenciado por esta Secretaria.
9 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Antonio Carlos Zanini |