Biodegradabilidade
de Tensoativos
PORTARIA 874,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998
(DOU 18/11/1998)
Biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos
para produtos saneantes domissanitários.
Comissão Nacional de Assessoramento
Tecnicocientífico em Saneantes Domissanitários - CONATES, vinculada à Secretaria de
Vigilância Sanitária - SVS do Ministério da Saúde, instituída pela Portaria
Ministerial nº 3639, de 21 de setembro de 1998.
O Secretário de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, o
resultado dos estudos da Comissão Nacional de Assessoramento Tecnocientífico em
Saneantes Domissanitários, instituído pela Portaria Ministerial nº 3.639, de 21 de
setembro de 1998 e considerando a necessidade de ser preservada a qualidade dos
recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde;
considerando a necessidade de evitar que a flora
e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas;
considerando a necessidade de aprimorar a
legislação vigente sobre biodegradabilidade de tensoativos aniônicos;
considerando o atual estágio de conhecimento do
grau de biodegradabilidade das substâncias tensoativas aniônicas e com base na Lei
6360/76 e no Dec. 79094/77, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre
BIODEGRADABILIDADE DOS TENSOATIVOS ANIÔNICOS PARA PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS,
que com esta baixa.
1. As substâncias tensoativas aniônicas,
utilizadas na composição de saneantes domissanitários de qualquer natureza devem ser
biodegradáveis:
1.1 - Para fins desta Portaria, considera-se
biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação
por microorganismos;
1.2 - Considera-se biodegradável a substância
tensoativa aniônica com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%;
1.3 - Fica definido como referência de
biodegradabilidade, para esta finalidade, específica o n-dodecilbenzeno sulfonato de
sódio;
1.4 - A verificação da biodegradabilidade
será realizada pela analise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação
do saneante ou no produto acabado.
2. A metodologia a ser adotada para
verificação da biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos é aquela estabelecida,
pela Secretaria de Vigilância Sanitária, e publicada no Diário Oficial da União;
3. Os pedidos de registro de produtos ou de
modificação de fórmula devem ser acompanhados de laudo laboratorial comprovando que a
matéria prima tensoativa aniônica declarada na formulação é biodegradável;
3.1 - Os laudos laboratoriais deverão ser
provenientes de laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária.
Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de
biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.
4. Para fins de fiscalização sanitária na
empresa fabricante, será realizada análise laboratorial da matéria prima e/ou do
produto acabado. Quando se tratar de apreensão de amostra no comércio ou em
distribuidores será realizada análise laboratorial do produto acabado;
Art. 2º Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
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