Descarte de Embalagens


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 269/99
(Diário Senado Federal 28/04/99)

Estabelece normas para a destinação final de garrafas e outras embalagens plásticas e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º — São solidariamente responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de garrafas e outras embalagens plásticas, os produtores, distribuidores, importadores e comercializadores dos seguintes produtos:

I — bebidas e alimentos de qualquer natureza;

II — óleos combustíveis, lubrificantes e similares;

III — cosméticos;

IV — produtos de higiene e limpeza.

§ 1º — É também solidariamente responsável, nos termos da presente Lei, o produtor das garrafas e outras embalagens plásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º — Considera-se destinação final ambientalmente adequada, para os efeitos desta lei:

I — a utilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos de reciclagem, para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico;

II — a reutilização das garrafas e outras embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

Art. 2º — Os fornecedores de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a reutilização e recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Art. 3º — A obtenção ou renovação de licenciamento ambiental a que estejam obrigados os fornecedores especificados no art. 1º será condicionada à comprovação da existência de centros de recompra de plásticos ou à contratação de serviços de terceiros para recompra e reciclagem das embalagens produzidas ou utilizadas, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta lei.

Art. 4º — Os vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclado pode ser utilizado na fabricação de garrafas plásticas para embalagens de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com o líquido.

Art. 5º — Fica proibida a utilização de plásticos com processos de reciclagem distintos numa mesma garrafa ou embalagem.

Art. 6º — Dez por cento, no mínimo, dos recursos financeiros utilizados em veiculação publicitária dos produtos discriminados no art. 1º, incisos de I a IV, deverão ser destinados à divulgação de mensagens educativas com vistas a:

I — combater o lançamento de lixo plástico em corpos d’água e no meio ambiente em geral;

II — informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;

III — estimular a coleta das embalagens plásticas visando a educação ambiental e sua reciclagem.

Art. 7º — É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos valores previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 8º — É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 1º — A embalagem dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º deverá conter informação, na forma de um selo verde impresso na mesma, indicando sua possibilidade de reutilização e recompra, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, corpos d’água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.

§ 2º — Os fornecedores de que trata o art. 1º terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para adequarem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º — Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 8º sujeita os fornecedores a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes do SISNAMA:

I — multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei;

II — interdição;

III — suspensão ou cassação de licença ambiental.

Art. 10 — O procedimento previsto no art. 2º será implantado segundo o seguinte cronograma:

I — no prazo de um ano da publicação desta Lei, reutilização e/ou recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;

II — no prazo de dois anos da publicação desta Lei, reutilização e/ou recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;

III — no prazo de três anos da publicação desta Lei, reutilização e/ou recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.

Art. 11 — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, aditando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.

Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em 1997, foram produzidas no Brasil 121 mil toneladas de plástico PET (polietileno tereftalato), das quais 15% foram recicladas. Nos Estados Unidos, no mesmo ano, a taxa de reciclagem foi de 40%, totalizando 760 mil toneladas. Enquanto o mercado mundial para reciclagem de plásticos se expande, em nosso País esse material ainda é, mais do que tudo, fator significativo de poluição ambiental e de agrupamento de problemas urbanos críticos, a exemplo das enchentes. É conhecido o decisivo papel que embalagens plásticas têm no entupimento de bueiros, canalizações e no assoreamento dos corpos d’água.

Deve-se considerar que a demanda por plásticos, de uma forma geral, vem aumentando entre nós. Segundo o Compromisso EmpresVerdana, Helvetica, Arial para Reciclagem (CEMPRE), a indústria de embalagens plásticas é hoje uma das de maior crescimento no País. "Para se ter uma idéia, de 1992 a 1996, o consumo brasileiro de polietilenos (todos os tipos) cresceu cerca de 14,7% ao ano. Especialistas do setor projetam, até o ano 2000, uma taxa de crescimento estimada em 9% ao ano", afirma o boletim nº 41 do CEMPRE (out. 98). Só na composição do lixo domiciliar da cidade de São Paulo, em 1998, o plástico correspondia a 22,9%, perdendo apenas para matéria orgânica, que respondia por quase metade do volume total.

O aumento da demanda mostra que é urgente, por parte de poderes públicos, fornecedores e usuários, prevenir os graves danos ambientais e de saúde humana que são a contrapartida da praticidade e da economia do plástico. O impacto ambiental do lixo plástico decorre de vários fatores: a sua lenta degradação na natureza, o volume acumulado em locais inadequados, a negligência ou a incapacidade de órgãos municipais na gestão dos resíduos sólidos, a lenta implantação no País da cultura da reciclagem, a começar da coleta seletiva; e a falta de uma legislação adequada que crie deveres e oportunidades para os agentes sociais e econômicos diretamente vinculados ao problema.

Segundo depoimento do ex-presidente de Portugal, Mario Soares, atual coordenador da Fundação Oceanos. Um Patrimônio da Humanidade, 60% do lixo oceânico atual é originário das embalagens e resíduos plásticos. Destes, 60% são representados pelos vasilhames PET, o que justificaria que este maior causador de poluição, socializada através do consumo, sirva de base a um amplo projeto de educação ambiental.

Alguns conceitos são hoje imprescindíveis ao bom encaminhamento de soluções para a destinação dos resíduos sólidos, especificamente os plásticos. Em primeiro lugar, impõe-se a educação, tanto de agentes econômicos quanto da população em geral, para reduzir a quantidade de lixo gerada, reutilizar e reciclar sempre que possível. Em segundo lugar, conforme já acontece em países avançados, é preciso considerar que a responsabilidade do produtor ou "fornecedor"— segundo a definição contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor — não se esgota no momento da geração do produto, mas deve acompanhar o ciclo de vida deste até a destilação final ambientalmente adequada de seus resíduos.

Muitas vezes, avanços tecnológicos, a exemplo da introdução das garrafas tipo PET, fazem com que as empresas aumentem seus lucros, reduzam seus custos e ganhem em agilidade, porém, transferem os ônus para a população sob a forma do crescimento exponencial do lixo. A chamada responsabilidade pós-consumo, especialmente importante no caso de produtos de alto poder poluente, tais como baterias, pilhas e embalagens plásticas, é um passo importante, pois envolve o fornecedor na solução de um problema inerente ao produto.

Nos Estados Unidos e Canadá, a coleta para a reciclagem de garrafas fabricadas com o plástico PET já acontece desde o começo dos anos 80, inicialmente para enchimento de almofadas. Com a melhoria do material, outras aplicações surgiram, em tecidos, lâminas e garrafas para produtos não alimentícios. Já nos anos 90, o PET reciclado passou a ser utilizado também em embalagens de alimentos, porém há inúmeras restrições quanto ao potencial de contaminação de diversos componentes desse reciclado. O PET é, ademais, altamente combustível e de difícil degradação em aterros sanitários.

As embalagens plásticas, não sendo biodegradáveis, caracterizam-se por manterem suas estruturas intactas por séculos, permitindo, assim, sua reutilização diretamente logo após seu uso, em construções sólidas e resistentes, assim como em mobiliário em geral, atuando como módulo de educação ambiental e possibilitando a montagem de:

a) bibliotecas temáticas (cultura);

b) viveiros para reconstrução de matas ciliares (meio ambiente);

c) hortas hidropônicas (saúde);

d) espaços de coleta seletiva do lixo (tecnologia).

Segundo o CEMPRE, a reciclagem das embalagens PET usadas em refrigerantes está em franca ascensão no Brasil, inclusive em novas aplicações, tais como cordas e fios de costura, carpetes, bandejas de frutas e até mesmo novas garrafas. Mas a Associação Brasileira de Fabricantes de Embalagens PET informa que ainda existe ociosidade na reciclagem desse produto, principalmente pela inexistência de coleta seletiva e de uma legislação adequada.

O Projeto de Lei ora apresentado busca colaborar para um significativo avanço no trato legal da questão exposta, por meio da consagração do princípio da responsabilização pós-consumo do fornecedor de garrafas e outras embalagens plásticas, incentivando a reutilização e a reciclagem.

As construções realizadas com as embalagens plásticas se inserem a biomassa criando verdadeiras estruturas vivas capazes de absorver tanto os ruídos urbanos como a emissão de anidrido carbônico (CO2), fatores de máxima importância quando se reconhece não existirem mais florestas suficientes para esta função, conforme conclusão do último encontro mundial da atmosfera, ocorrido em Buenos Aires, no segundo semestre de 1998.

Os dispositivos constantes do texto basearam-se em proposta apresentada pelo Deputado ambientalista Fernando Gabeira à Câmara dos Deputados, em 1997, e posteriormente arquivada. Entendemos que esse é um tema sobre o qual deve-se insistir, dadas as profundas repercussões positivas que uma legislação moderna poderá trazer tanto do ponto de vista ambiental quanto para as atividades econômicas e para a melhoria de qualidade de vida da população brasileira.

Contamos com o apoio dos ilustres Parlamentares para que, com sua colaboração no aperfeiçoamento da proposta, possa o Congresso Nacional oferecer à sociedade brasileira o melhor instrumento possível para o trato legal de tão importante matéria.

Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999.

Senador CARLOS BEZERRA

(À Comissão de Assuntos Sociais — decisão terminativa)