Resolução RDC 52
RESOLUÇÃO - RDC Nº 52, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de
controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 20 de outubro de 2009, adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.
1º Fica aprovado o regulamento técnico para funcionamento de empresas
especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas
urbanas.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art.
2º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer diretrizes, definições
e condições gerais para o funcionamento das empresas especializadas na
prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, visando o
cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade
e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente,
à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes
desinfestantes.
Seção
II
Abrangência
Art.
3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação
de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos
ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção,
importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte,
fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos,
produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para
higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima,
áreas hospitalares, clínicas, clubes, "shopping centers",
residências e condomínios residenciais e comerciais, veículos de
transporte coletivo, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações
aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e
privados, entre outros.
Seção
III
Definições
Art.
4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes
definições:
I
- Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas
empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e segurança do
serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do
consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II
- controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e
corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade
minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas
urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
III
- empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída,
licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para
prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
IV
- Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso
individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar
a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;
V
- licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a
empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de
controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão
ambiental competente;
VI
- licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia
a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de
controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão sanitário
competente;
VII
- pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar
agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
VIII
- Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de
forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções seqüenciais
para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação
de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
IX
- produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas
especializadas: formulações prontas para o uso ou concentradas para
posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local
adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada imediatamente
antes de serem utilizadas para aplicação;
X
- responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio
profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a
responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente
habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável
diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores;
aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação
da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas
inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos
que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;
XI
- saneantes desinfestantes: produtos registrados na Anvisa, destinados à
desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos,
públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis
no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou
em plantas. Incluem-se
neste conceito os termos "inseticidas", "reguladores de
crescimento", "rodenticidas", "moluscicidas" e
"repelentes"; e XII - vetores: artrópodes ou outros
invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento
externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica)
de microrganismos.
CAPÍTULO
II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art.
50 A
empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente
licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.
§1°
A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e
ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto
à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou
distrital a que o município pertença.
Art.
6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e
pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.
Art.
7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas
somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda
restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente
registrados na Anvisa.
Seção
II
Da Responsabilidade Técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico
devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às
atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo
apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1°
Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o
profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer
tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§2°
A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho
profissional do seu responsável técnico.
Seção
III
Das Instalações
Art.
9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo,
sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou
edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas
adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e
hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao
ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
Art.
10 As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e
adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações
autorizadas para saneantes desinfestantes e vestiário para os
aplicadores, com chuveiro e local para higienização dos EPI.
Art.
11 A
licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público.
Art.
12 A
empresa especializada deve ter letreiro em sua fachada indicando seu nome
de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária.
Seção
IV
Da Manipulação e Transporte
Art.
13 Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações
autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação,
da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação
final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar
descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais
Padronizados (POP), inclusive com informações sobre
o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos
químicos, saúde,
biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação
vigente.
Art.
14 Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e
equipamentos devem ser dotados de compartimento que os isolem dos
ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de
vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o
transporte de produtos perigosos.
Parágrafo
único. O transporte dos produtos e equipamentos não pode ser feito por
meio de veículos coletivos em hipótese alguma, independentemente de
quantidades, distâncias ou formulações.
Seção
V
Da Inutilização e Descarte das Embalagens
Art.
15 A
empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu
estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e
descarte.
Art.
16 O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de
uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu
respectivo fabricante/importador.
Art.
17 A
empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens,
no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos
estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de
recebimento por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão
estadual competente.
§1°
Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino
final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os
comprovantes da referida destinação.
§2°
O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada
documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Art.
18 A
empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens
dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos
estabelecimentos aonde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de
recebimento por eles conveniados.
Art.
19 As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser
submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água
ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções
contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do
produto e do órgão competente.
Parágrafo
único. As embalagens vazias de produtos que não apresentam solubilidade
em água não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa
especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações
vigentes.
Seção
VI
Da Comprovação do Serviço
Art.
20 A
empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução
de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
- nome do cliente;
II
- endereço do imóvel;
III
- praga(s) alvo;
IV
- data de execução dos serviços;
V
- prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por
praga(s) alvo;
VI
- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII
- nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente
utilizado(s);
VIII
- orientações pertinentes ao serviço executado;
IX
- nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho
profissional correspondente;
X
- número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
e
XI
- identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão
social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária
e ambiental com seus respectivos prazos de validade.
Art.
21 Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou
de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a
realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do
produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica
e números das licenças sanitária e ambiental.
Art.
22 Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de
vetores e pragas urbanas só terá validade se for emitida por pessoa jurídica
de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal avulsa por
pessoa física junto às Secretarias de Finanças (ou órgão semelhante)
das Prefeituras Municipais, para os fins de comprovação de prestação
de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
Seção
VII
Da Propaganda
Art.
23 Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos deste
regulamento possa promover à população exposta, toda e qualquer forma
de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação
da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua
licença. Sem prejuízo ao disposto no artigo 58, §2°, da Lei nº 6360,
de 23 de setembro de 1976, é proibido:
I
- provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo
que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar
produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas
urbanas;
II
- publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado
por especialista", "Demonstrado em ensaios científicos",
"Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária", "Ministério
da Saúde" ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital,
exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e
III
- sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar
expressões tais como: "inócuo", "seguro", "atóxico"
ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões
estejam registradas na Anvisa.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24 Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação
para promover as adequações necessárias ao regulamento técnico.
§1°
Excetua-se do caput deste artigo o descarte de embalagens vazias, onde
fica instituído o prazo de até 18 (dezoito) meses a partir da data de
sua publicação para promover as adequações necessárias ao regulamento
técnico.
§2°
A partir da publicação desta resolução, os novos estabelecimentos e
aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra
às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art.
25 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no
regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art.
26 Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº
18, de 29 de fevereiro de 2000.
Art.
27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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