Regimento
Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, criada pela Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, autarquia sob regime
especial, vinculada ao Ministério da Saúde com sede e foro no Distrito Federal, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, caracterizada pela
independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira, tem
por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos,
dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos,
aeroportos e de fronteiras.
Art. 2º Compete à Agência proceder à
implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º da Lei n.º
9.782, de 1999, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no
âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e
executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites
de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam
risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na
administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas
com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos
ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art.
5º da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art.
2º da Lei n.º 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de
fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 da Lei no
9.782, de 1999;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º da Lei no
9.782, de 1999;
VIII - anuir com a importação e exportação
dos produtos mencionados no art. 8º da Lei no 9.782, de 1999;
IX - conceder registros de produtos, segundo as
normas de suas áreas de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de
cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - exigir, mediante regulamentação
específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de
instituições, produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua
classe de risco;
XII - interditar, como medida de vigilância
sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em
caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIII - proibir a fabricação, a importação, o
armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de
violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIV - cancelar a autorização de funcionamento
e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - coordenar as ações de vigilância
sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de
laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVI - estabelecer, coordenar e monitorar os
sistemas de vigilância toxicológica e farmacológicas;
XVII - promover a revisão e atualização
periódica da farmacopéia;
XVIII - manter sistema de informação contínuo
e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade
às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XIX - monitorar e auditar os órgãos e
entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XX - coordenar e executar o controle da
qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º da Lei 9.782 de 1999, por meio de
análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento
da qualidade em saúde;
XXI - fomentar o desenvolvimento de recursos
humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXII - autuar e aplicar as penalidades previstas
em lei;
XXIII - monitorar a evolução dos preços de
medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde.
§ 1º Na apuração de infração sanitária, a
Agência observará o disposto na Lei no 6.437, de 1977, com as alterações da
Lei no 9.695, de 1998.
§ 2º A Agência poderá delegar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são
próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI e
XVII deste artigo.
§ 3º A Agência poderá assessorar,
complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o
exercício do controle sanitário.
§ 4º As atividades de vigilância
epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras,
serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da
Saúde.
§ 5º A agência poderá delegar a órgão do
Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a
serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos § 2º e 3º do art. 8º da Lei
9.782, de 1999, observadas as vedações definidas no § 1º deste artigo.
§ 6º A Agência deverá pautar sua atuação
sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro
de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades
para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no §
1º deste artigo.
§ 7º A descentralização de que trata o
parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável dos
respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais da saúde.
§ 8º A Agência poderá dispensar de registro
os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando
adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em
programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 9º O Ministro de Estado da Saúde poderá
determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco a saúde da
população.
§ 10. O ato de que trata o parágrafo anterior
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Incumbe à Agência, respeitada a
legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que
envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos
ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas
substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas
envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes
orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e
perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização,
desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V- conjuntos, reagentes e insumos destinados a
diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por
imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias
ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários
para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in
vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a
possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento
ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao
controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção
ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação,
os serviços de apoio diagnóstico e terapêutica, bem como aqueles que impliquem a
incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações
físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as
fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A Agência poderá
regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde
da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária tem a seguinte estrutura:
I Diretoria Colegiada
Conselho Consultivo
Ouvidoria
1. Diretor-Presidente
1.1. Gabinete
1.2. Auditoria
1.3. Corregedoria
1.4. Procuradoria
1.4.1. Gerência de Contencioso
1.4.2 Gerência de Consultoria
1.5. Gerência-Geral do Sistema Nacional de
Registro de Reações Adversas - SINARRA
1.6. Gerência-Geral de Avaliação e
Descentralização
1.7. Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde
Pública
1.8. Gerência-Geral de Segurança e
Investigações
1.8.1. Gerência de Segurança de Processos
1.8.2. Gerência de Investigação
II. Diretorias
1. Diretoria de Serviços e Correlatos
1.1 Gerência de Infra-estrutura Física
1.2 Gerência-Geral de Serviços de Saúde
1.2.1 Gerência de Controle de Riscos à Saúde
1.2.2 Gerência de Serviços Hospitalares
1.2.3 Gerência de Serviços Auxiliares de
Diagnósticos e Terapia
1.3 Gerência-Geral de Correlatos
1.3.1 Gerência de Pesquisa e Análise de
Efeitos Adversos
1.3.2 Gerência de Equipamentos de Uso Médico
1.3.3 Gerência de Produtos Diagnósticos de Uso
"In Vitro"
1.3.4 Gerência de Artigos de Uso Médico
1.4 Gerência-Geral de Sangue e Hemoderivados
2. Diretoria de Medicamentos e Produtos
2.1 Gerência-Geral de Medicamentos
2.1.1 Gerência de Farmacovigilância
2.1.2 Gerência de Medicamentos Novos,
Genéricos, Similares e Isentos.
2.1.3 Gerência de Fitoterápicos, Produtos
Biológicos e Hemoterápicos
2.1.4 Gerência de Inspeção de Medicamentos
2.1.5 Gerência de Pesquisas e Ensaios Clínicos
2.1.6 Gerência de Medicamentos Controlados
2.2 Gerência-Geral de Saneantes
2.2.1 Gerência de Produtos de Risco II
2.3 Gerência-Geral de Cosméticos
2.3.1 Gerência de Inspeção e Controle
3. Diretoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras
e Relações Internacionais
3.1 Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e
Fronteiras
3.1.1 Gerência de Vigilância Sanitária de
Portos
3.1.2 Gerência de Vigilância Sanitária de
Aeroportos
3.1.3 Gerência de Vigilância Sanitária de
Fronteiras
3.2 Gerência-Geral de Relações Internacionais
3.2.1 Gerência de Regulamentação Sanitária
em Comércio Exterior
4. Diretoria de Alimentos e Toxicologia
4.1 Gerência-Geral de Alimentos
4.1.1 Gerência de Ações de Ciência e
Tecnologia de Alimentos
4.1.2 Gerência de Inspeção e Controle de
Riscos de Alimentos
4.1.3 Gerência de Produtos Especiais
4.2 Gerência-Geral de Toxicologia
4.2.1 Gerência de Análise Toxicológica
4.2.2 Gerência de Avaliação de Riscos
5. Diretoria de Administração e Finanças
5.1 Gerência-Geral de Administração
5.1.1 Gerência de Recursos Humanos
5.1.2 Gerência de Protocolo e Documentação
5.1.3 Gerência de Serviços Gerais
5.1.4 Gerência de Orçamento e Finanças
5.2 Gerência-Geral de Desenvolvimento
5.2.1 Gerência de Desenvolvimento de Recursos
Humanos
5.2.2 Gerência de Desenvolvimento Institucional
5.2.3 Gerência de Informação e Sistemas
5.2.4 Gerência de Planejamento Econômico e
Financeiro
5.3 Gerência-Geral de Monitoramento de Preços
Parágrafo único. A Ouvidoria atuará com
independência e sem vinculação hierárquica., competindo-lhe emitir, sempre que
oportuno, apreciações críticas sobre o desempenho da Agência, encaminhando-as à
Diretoria Colegiada, ao Ministro da Saúde e ao Congresso Nacional e publicando-as no
Diário Oficial da União.
Art.5º A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada, nas formas do art. 10 da Lei n.º
9.782, de 1999, as Diretorias por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria
por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por
Procurador, as Gerências-Gerais, por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes.
Parágrafo único: Para exercer suas
atribuições cada Diretor contará com um Assessor Especial, e os Diretores de Serviços
e Correlatos, Medicamentos e Produtos, Alimentos e Toxicologia contarão com um Auxiliar,
respectivamente.
Art.6º Os ocupantes dos cargos
previstos no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, por servidor por eles indicados e previamente designados pelo Diretor
Presidente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 7o O Conselho Consultivo é o
órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, será integrado por
doze conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de
desempate.
Art. 8o À Ouvidoria compete:
produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas e denúncias sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as a Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo, ao
Ministério da Saúde, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional,
fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca
para conhecimento geral.
Parágrafo único. Ao Conselho Consultivo
compete:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao
Ministério das Saúde, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para
universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas
governamentais de Vigilância Sanitária;
II - aconselhar quanto à instituição ou
eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais da
Diretoria Colegiada;
IV - requerer informação e fazer proposições
a respeito das ações previstas no art. 2o deste Regimento.
Art. 9o Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta ao
Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da Agência;
II - promover a articulação da Agência com os
órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;
III - prestar assistência ao Diretor-Presidente
em sua representação política, social e administrativa e incumbir-se do recebimento,
análise e processamento do despacho de atos e correspondências;
IV - comunicar às unidades da Agência,
instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;
V - orientar e controlar as atividades afetas ao
Gabinete especialmente as relativas a assuntos administrativos;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Diretor-Presidente.
VII - planejar, coordenar, orientar e promover
as atividades de Comunicação Social da Agência, inclusive de suas unidades
organizacionais;
VIII - coordenar o subsistema de comunicação
social da Agência, obedecidas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação
Social da Administração Pública Federal;
IX - acompanhar a propaganda de produtos e
serviços sujeitos à vigilância sanitária e propor as medidas corretivas necessárias.
X - planejar, coordenar, orientar e promover a
execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração
Pública Federal;
XI- identificar e acompanhar o andamento, junto
ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ANVS;
XII - prestar assessoramento à Diretoria
Colegiada e aos dirigentes dos órgãos da ANVS, quanto às atividades do Congresso
Nacional;
XIII - providenciar o atendimento a consulta e
requerimento de parlamentares relativas às atividades da ANVS.
Art. 10. À Auditoria compete:
I - monitorar a aplicação dos recursos
transferidos aos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, destinados às ações e
serviços da Vigilância Sanitária, prestados nos âmbito da Agência, mediante a
análise e verificação de documentos, dados gerenciais e relatórios de gestão, na
forma da legislação vigente;
II - coordenar a avaliação
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial da Agência, de forma
descentralizada, em parceria com os órgãos estaduais e municipais e de representação
do Ministério da Saúde em cada unidade federada e no Distrito Federal;
III - avaliar as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão de controle, avaliação e auditoria dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal;
IV - estabelecer, em sua área de atuação,
cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades Federais, Estaduais e
Municipais, com vistas à realização de auditorias integradas e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de controle interno, externo e social;
V - estabelecer normas e definir critérios para
a sistematização e a padronização das técnicas e procedimentos relativos a área de
controle, avaliação e auditoria;
VI - auditar e monitorar os órgãos e entidades
estaduais, distritais e municipais que integram o sistema de vigilância sanitária
incluindo os laboratórios oficiais.
Art.11. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos
órgãos e unidades da Agência;
II - apreciar as representações que lhe forem
encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos
e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços;
IV - coordenar o estágio confirmatório dos
integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando,
fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração;
V - instaurar, por oficio ou por determinação
superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos
servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente.
Art. 12. À Procuradoria da ANVS, órgão
vinculado tecnicamente à Advocacia Geral da União, nos termos da Lei Complementar n.º
73, de 10 de fevereiro de 1993, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da ANVS,
incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANVS, bem como representá-la em
juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I- assessorar juridicamente a Diretoria da ANVS;
II- representar judicialmente a ANVS, com todas
as prerrogativas da Fazenda Pública, com poderes para receber citações, intimações e
notificações judiciais;
III- desistir, transigir, firmar compromisso nas
ações de interesse da ANVS, desde que autorizado por sua Diretoria Colegiada;
IV- examinar e opinar sobre os assuntos de
natureza jurídica, bem como analisar previamente os atos normativos a serem editados pela
ANVS;
V- examinar previamente a legalidade dos
contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem a ANVS e, quando for
o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou por intermédio da via judicial;
VI- examinar previamente, minutas de editais de
licitações, bem como os editais para realização de concursos públicos;
VII- apurar a liquidez e certeza dos créditos,
de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa
própria da ANVS, para cobrança amigável ou judicial;
VIII- executar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico;
IX- emitir pareceres jurídicos;
X- assistir à Diretoria da ANVS no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, bem como propor a
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANVS quando
editados com vício;
XI- receber queixas ou denúncias que lhe forem
encaminhadas pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos necessários,
inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos
em que couber;
XII- apurar mediante procedimento administrativo
próprio as faltas cometidas
pelos servidores no desenvolvimento de sua
atividades e atribuições;
XIII- apurar em processo administrativo
sanitário infrações à legislação sanitária federal;
XIV- realizar a execução fiscal da dívida
ativa;
XV- inscrever em dívida ativa própria da ANVS
os valores cuja cobrança lhe seja atribuída por Lei;
XVI- autuar e aplicar penalidades previstas em
lei.
Art. 13. À Gerência de Procedimentos de
Contenciosos compete:
I - coordenar as atividades pertinentes a
representação e defesa judicial da ANVS, no âmbito da Procuradoria;
II - receber citações, intimações e
notificações judiciais;
III - assistir o Procurador no que tange à
representação e defesa judicial em questões de relevante interesse da ANVS, submetidas
ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;
IV - estudar e propor diretrizes, medidas e atos
normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à
representação e defesa judicial da ANVS, com vistas a organização e métodos de
trabalho e à padronização de registros, modelos e formulários, submetendo-os a
aprovação do Procurador;
V - efetivar a distribuição aos procuradores
da ANVS, dos expedientes remetidos pelos órgãos do Ministério Público ou do Poder
Judiciário;
VI - providenciar expedientes que, no interesse
da ANVS, devam ser encaminhados aos órgãos do Ministério Público ou do Poder
Judiciário;
VII - preparar, numerar e expedir petições,
ofícios, memorandos, telegramas e outros expedientes relativos à representação e
defesa judicial, particularmente no que concerne à contestação de Ações,
informações em Mandado de Segurança, bem como em outras ações e, ainda, os
expedientes dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais e a outros órgãos;
VIII - coordenar as atividades de apuração as
infrações à legislação de vigilância sanitária;
IX - receber e julgar recursos referentes às
decisões proferidas pelo Serviço de Procedimentos Administrativo-Sanitários, nas
apurações às infrações à legislação sanitária vigente;
X - providenciar, relativamente aos processos
administrativos disciplinares;
XI - conservar os processos administrativos
vinculados a ações judiciais, até final desfecho destas.
Art. 14. À Gerência de Consultoria compete:
I - fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas
de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
II - representar e defender administrativamente
os interesses da ANVS:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza
fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a ANVS e de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem como nas concessões;
b) em contratos de empréstimos, garantia,
contra-garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja
parte ou intervenha a ANVS;
c) nos atos de aceitação de doações, sem
encargo, em favor da ANVS.
III - acompanhar analisar e aprovar os pareceres
emitidos pelo Serviço Consultivo a respeito da Legislação Sanitária e sua aplicação;
IV - organizar e manter atualizados os
ementários, fichários e publicações referentes à legislação e jurisprudência
relacionadas com as atividades da Procuradoria;
V - classificar e organizar os estudos,
pareceres e informações elaborados na Procuradoria;
VI - realizar pesquisas de legislação,
jurisprudência e doutrina de interesse da Procuradoria;
VII - providenciar a classificação e
conservação do acervo bibliográfico da Procuradoria.
Art. 15. À Gerência-Geral do Sistema Nacional
de Registro de Reações Adversas - SINARRA compete:
I - planejar, coordenar e organizar dados e
informações referentes a medicamentos, alimentos e agrotóxicos que visem subsidiar o
Sistema Nacional de Registro de Reações Adversas;
II - desenvolver e implementar normas e
procedimentos operacionais de acompanhamento, controle e avaliação do Sistema Nacional
de Registro de Reações Adversas, quanto a medicamentos, alimentos e agrotóxicos;
III - promover e propor a organização, o
gerenciamento e a manutenção de banco de dados referentes a medicamentos, alimentos e
agrotóxicos, visando garantir a atualização, segurança e disponibilização de
informações para o SINARRA;
IV - manter articulação com organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais que tratam das questões relativas a
medicamentos, alimentos e agrotóxicos, visando a eficiência, eficácia e efetividade do
SINARRA;
V - elaborar, divulgar e disseminar
informações referentes a medicamentos, alimentos e agrotóxicos no que diz respeito aos
assuntos pertinentes a atuação do SINARRA.
Art. 16. À Gerência-Geral de Avaliação e
Descentralização compete:
I - planejar, orientar e coordenar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas de avaliação de descentralização das ações de
vigilância sanitária;
II - subsidiar, por meio de informações e
dados resultantes de avaliações, a formulação e a implementação de políticas de
vigilância sanitária;
III - promover a cooperação técnica com
órgãos da administração pública, instituições de saúde e entidades privadas na
área de avaliação de descentralização das ações de vigilância sanitária;
IV - promover e estimular a disseminação dos
resultados das avaliações e dos programas de descentralização para os agentes do
sistema de vigilância sanitária;
V - manter atualizados os bancos de dados de sua
área, em articulação com as unidades organizacionais da Agência.
Art. 17. À Gerência-Geral de Laboratórios de
Saúde Pública compete:
I - definir e propor a política nacional de
gestão de qualidade para os laboratórios que prestem serviços de análise em produtos
sujeitos a ação de vigilância sanitária;
II - propor a celebração de convênios e
contratos com instituições de âmbito nacional e internacional para implementar a
política nacional de gestão de qualidade para os laboratórios que prestam serviços de
análise de produtos sujeitos a vigilância sanitária;
III - planejar, propor, organizar, promover,
participar e realizar encontros e cursos de interesse científico e tecnológico da área,
com enfoque na implementação de controle de qualidade analítica de serviços de
laboratório;
IV - propor em articulação com o INMETRO,
normas e procedimentos para credenciamento/habilitação de laboratórios que prestam
serviços de análise de produtos sujeitos a vigilância sanitária;
V - planejar, propor, organizar, promover,
participar e realizar em articulação com o INMETRO e instituições especializadas de
âmbito nacional e internacional, a supervisão das atividades de controle de qualidade
analítica para os laboratórios credenciados/habilitados;
VI - planejar, propor, organizar, promover,
participar e realizar programas de adequação de laboratórios considerados estratégicos
para execução das atividades de vigilância sanitária;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar, a
nível nacional, as atividades de controle de qualidade dos produtos sujeitos ao regime de
vigilância sanitária.
Art. 18. À Gerência-Geral de Segurança e
Investigações compete:
I - promover e participar de investigações
objetivando apurar a falsificação, fraude e adulteração de processos de produtos
sujeitos à vigilância sanitária;
II - coordenar a análise e interpretação das
informações necessárias aos estudos destinados a possibilitar eliminar, reduzir ou
neutralizar óbices potenciais ou existentes identificados na execução da Política
Nacional de Vigilância Sanitária;
III - executar, coordenar e supervisionar os
planos, programas e projetos relacionados com as ações de vigilância sanitária, sob a
prisma da área de segurança das informações;
IV - colaborar na apreensão de bens,
equipamentos, produtos e utensílios utilizados para pratica de crimes contra a saúde
pública;
V - assegurar o controle das informações das
áreas da ANVS, resguardando o interesse do usuário.
Art. 19. À Gerência de Segurança de Processos
compete:
I - estabelecer e implantar mecanismos e
instrumentos de segurança dos processos visando assegurar a integridade dos mesmos, no
âmbito da Agência;
II - organizar e coordenar sistemas de
acompanhamento e controle de documentos e processos, em parceria com as Gerências de
Arquivo e Protocolo, que requeiram atenção especial e de caráter sigiloso em trâmite
na Agência;
III - estabelecer mecanismos de informação
sobre o tratamento de segurança de processos no âmbito da ANVS.
Art. 20. À Gerência de Investigações
compete:
I - elaborar procedimentos que subsidiem as
ações de investigação de denúncias referentes aos extravios, fraudes, danos, perdas e
quaisquer irregularidades em documentos e procedimentos técnicos-administrativos no
âmbito da Agência;
II - coletar os dados necessários aos estudos
destinados a possibilitar a Gerência-Geral de Segurança e Investigação eliminar,
reduzir ou neutralizar óbices potenciais ou existentes identificados na execução da
Política Nacional de Vigilância Sanitária, que dificultem o cumprimento das suas
diretrizes.
Art. 21. À Diretoria de Serviços e Correlatos
compete planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de análise, registro,
cadastro, regulamentação técnica documentação e arquivo técnico, de serviços de
interesse para saúde e correlatos submetidos ao regime de vigilância sanitária e,
ainda:
I - planejar, organizar, controlar e manter
atualizados os registros e cadastros das informações referentes à Diretoria de
Serviços e Correlatos e suas demais unidades;
II - coletar, processar, interpretar e enviar
informações técnicas e estatísticas ao Diretor às demais unidades da Diretoria
referente a sua área de atuação;
III - providenciar preenchimento dos
formulários padronizados para concessão de registros, autorizações, revalidações,
renovações e demais documentos a serem expedidos pelo Diretor de Serviços e Correlatos;
IV - organizar, manter e controlar o recebimento
e tramitação de documentos e processos no âmbito da Diretoria;
V - desenvolver, implantar e manter banco de
dados de interesse da área;
VI - providenciar publicação dos atos baixados
pelo Diretor.
Art. 22. À Gerência Infra-estrutura Física
compete:
I - normalizar e racionalizar o uso da estrutura
física utilizada em estabelecimentos de interesse para saúde bem como, a tecnologia
aplicada;
II - elaborar, coordenar e promover a
aplicação de normas e orientações na área da infra-estrutura física dos serviços de
interesse para saúde, bem como de estabelecimentos de produção de correlatos;
III - promover, em cooperação em órgãos
competentes, ações de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e
tecnológico, na área de serviços de interesse para saúde e correlatos na área de sua
competência;
IV - participar da elaboração de roteiros e
programas de inspeção em serviços de interesse para saúde e estabelecimentos de
produção correlatos na área de sua competência.
Art. 23. À Gerência-Geral de Serviço de
Saúde compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo referente a ação de fiscalização junto aos estabelecimentos de saúde no
cumprimento as normas sanitárias vigentes;
II - participar da elaboração de normas e
procedimentos para funcionamento de estabelecimentos de saúde, nas questões referentes a
rádio-proteção, odontologia, farmácia e homodiálise padrão;
III - desenvolver atividades com os órgãos
afins de administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive o
de Defesa do Consumidor, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação;
IV - normalizar e racionalizar o uso da
infra-estutura física atualizada em estabelecimento de saúde, bem como a tecnologia
aplicada em saúde de acordo com os princípios e diretrizes dos SUS;
V - controlar e fiscalizar as áreas de
atenção ambulatorial de rotina de emergência e de internação, bem como os serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico.
Art. 24. À Gerência de Controle de Riscos à
Saúde compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades referentes ao controle de riscos químicos, físicos e biológicos, bem como
estabelecer e propor mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dessas
atividades;
II - promover e propor normas de procedimentos
referentes ao controle de infecções hospitalares e iatrogenias, visando orientar e
disciplinar o funcionamento das instituições da rede pública e privadas;
III - divulgar e disseminar informações e
publicações relativas ao controle de infecções hospitalares e iatrogenias, bem como de
mais riscos de natureza biológica;
IV - elaborar e padronizar indicadores visando o
monitoramento do controle de risco à saúde;
V - estabelecer mecanismo de controle,
prevenção e inspeção buscando evitar os riscos ao ambiente e a saúde dos pacientes
profissionais expostos e da população, decorrentes da produção transporte, guarda e
utilização de substâncias, produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes
ou não, eletromagnetismo e produtos químicos;
VI - apoiar tecnicamente as vigilâncias
sanitárias estaduais, municipais e distrital quanto a procedimentos de aquisição,
manutenção e calibração de equipamentos utilizados nas ações de vigilância
sanitária de radiações;
VII - realizar estudos e diagnósticos visando a
identificação da existência de fontes e equipamentos emissores de radiações
ionizantes e outros tipos de radiação no país;
VIII - elaborar normas e procedimentos para
funcionamento de estabelecimentos de saúde, nas questões referentes a rádio-proteção;
IX - desenvolver atividades com os órgãos
afins de Administração Federal, Estadual, Distrito Federal, e Municipal, inclusive o de
Defesa do Consumidor, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação.
Art. 25. À Gerência de Serviços Hospitalares
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades referentes aos serviços hospitalares;
II - estabelecer e propor mecanismos e
instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação dos serviços hospitalares;
III - estabelecer sistema informatizado relativo
aos dados das inspeções nos estabelecimentos hospitalares;
IV- divulgar e disseminar informações e
publicações relativas aos serviços hospitalares;
V - elaborar e padronizar indicadores para
realizar o monitoramento dos serviços hospitalares;
VI - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo referente à ação de fiscalização junto aos serviços hospitalares no
cumprimento às normas sanitárias vigentes;
VII - normatizar procedimentos para
funcionamento de estabelecimentos de serviços hospitalares, visando orientar e
disciplinar o funcionamento das instituições pública privada.
Art. 26. À Gerência de Serviços Auxiliares de
Diagnósticos e Terapia compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades referentes aos serviços de diagnósticos e terapia;
II - estabelecer e propor mecanismos e
instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação das áreas de serviços de
diagnósticos terapia;
III - estabelecer um sistema informatizado
relativo aos dados das inspeções nos estabelecimentos que prestam serviços de
diagnóstico e terapia;
IV- divulgar e disseminar informações e
publicações relativas aos serviços de diagnóstico e terapia;
V - elaborar e padronizar indicadores para
realizar o monitoramento dos serviços de saúde, junto aos estabelecimentos de serviços
de diagnósticos e terapia;
VI - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo referente a ação de
fiscalização junto aos estabelecimentos que
prestam serviços de diagnóstico e terapia no cumprimento as normas sanitárias vigentes;
VII - elaborar normas e procedimentos para
funcionamento de estabelecimentos de serviços de diagnóstico e terapia.
Art. 27. À Gerência-Geral de Correlatos
compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de medicamentos, tendo em vista a
identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos
produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II - estabelecer, em articulação com as áreas
afins, sistema de informação de ocorrência de danos causados pelo uso de produtos
abrangidos pela área;
III - propor a concessão e a caducidade de
registro dos produtos previstos em lei;
IV - exercer demais atos de coordenação e
controle, supervisão e fiscalização necessária ao cumprimento das normas legais e
regulamentares pertinentes à vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação, bem como cancelar a autorização de
funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de
violação da legislação pertinente ou de risco eminente à saúde;
VI - submeter ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos
envolvidos em todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos ao
controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII - propor ao Diretor da área a proibição
e/ou interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIIII - exigir certificação de conformidade em
boas práticas de fabricação e controle de produtos correlatos;
IX - autorizar importação e exportação de
produtos sob o regime de vigilância sanitária na sua área de competência, bem como a
utilização de outras embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar e propor normas e padrões
relativos a sua área de competência.
Art. 28. À Gerência de Pesquisa e Análise de
Efeitos Adversos compete:
I - analisar as propostas de pesquisas relativas
a produtos correlatos;
II - analisar e controlar as importações e
exportações dos produtos destinados para fins de pesquisas e análise de efeitos
adversos;
III - controlar e analisar os efeitos adversos
na área de produtos correlatos;
IV - monitorar as pesquisas de produtos
correlatos que estão sob investigação clínica;
V - apoiar a realização de estudos e pesquisas
na área de sua competência.
Art. 29. À Gerência de Equipamentos de Uso
Médico compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas
técnicas e operacionais sobre equipamentos de uso médico em estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de
informações referentes equipamentos de uso médico;
III - definir e implantar sistemática
operacional referentes ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às
questões de equipamentos de uso médico nos estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária;
IV - orientar quanto a regulamentação e
certificação de equipamentos de uso médico e estabelecimentos produtivos desses
equipamentos;
V - desenvolver mecanismos de articulação,
integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais visando, o conhecimento e
o controle dos equipamentos de uso médico;
VI- analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de equipamentos de uso médico, tendo em
vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e
estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Art. 30. À Gerência de Produtos Diagnósticos
de Uso In-Vitro compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas
técnicas e operacionais sobre produtos diagnósticos de uso in-vitro em estabelecimentos
sujeitos à vigilância sanitária;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de
informações referentes a produtos diagnósticos de uso in-vitro;
III - definir e implantar sistemática
operacional referentes ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às
questões de produtos diagnósticos de uso in-vitro nos estabelecimentos sujeitos
à vigilância sanitária;
IV - orientar quanto a regulamentação e
certificação de produtos diagnósticos de uso in-vitro e estabelecimentos
produtivos desses equipamentos;
V - desenvolver mecanismos de articulação,
integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais visando, o conhecimento e
o controle dos produtos diagnósticos de uso in-vitro;
VI - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de produtos diagnósticos de uso in-vitro,
tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança,
preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Art. 31. À Gerência de Artigos de Uso Médico
compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas
técnicas e operacionais sobre artigos de uso médico em estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de
informações referentes a artigos de uso médico;
III - definir e implantar sistemática
operacional referentes ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às
questões de artigos de uso médico nos estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária;
IV - orientar quanto à regulamentação e
certificação de artigos de uso médico e estabelecimentos produtivos desses
equipamentos;
V - desenvolver mecanismos de articulação,
integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e
o controle dos artigos de uso médico;
VI - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de artigos de uso médico, tendo em vista a
identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos
produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Art. 32. À Gerência-Geral de Sangue e
Hemoderivados compete:
I - coordenar as ações de inspeção em
conjunto com as vigilâncias sanitárias estaduais, municipais e distrital nas unidades
hemoterápicas públicas e privadas existentes no país, bem como apoiar as
fiscalizações conjuntas nos países partes no âmbito do MERCOSUL;
II - estabelecer sistema informatizado relativo
às inspeções nas unidades hemoterápicas, reações transfusionais e cadastrais;
III - elaborar, revisar e atualizar a
legislação de sangue e hemoderivados;
IV - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo referente a ação de fiscalização junto aso estabelecimentos de saúde no
cumprimento as normas sanitárias vigentes;
V - elaborar normas e procedimentos para
funcionamento de estabelecimentos de saúde, nas questões referentes a Sangue e
Hemoderivados;
VI - desenvolver atividades com os órgãos
afins da Administração Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal, inclusive o de
Defesa do Consumidor, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação;
VII - submeter ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos
envolvidos em todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos ao
controle de fiscalização sanitária;
VIII - propor ao Diretor da área, a proibição
e/ou interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde.
Art. 33. À Diretoria de Medicamentos e Produtos
compete planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de análise, registro,
cadastro, regulamentação técnica, documentação e arquivo técnico, de medicamentos,
cosméticos e saneantes submetidos ao regime de vigilância sanitária e, ainda:
I - planejar, organizar, controlar e manter
atualizados os registros e cadastros das informações referentes à Diretoria de
Medicamentos, Cosméticos e Saneantes e suas demais unidades;
II - coletar, processar, interpretar e enviar
informações técnicas e estatísticas ao Diretor e as demais unidades da Diretoria
referente a sua área de atuação;
III - instituir e implementar procedimentos
operacionais visando a divulgação de informações, que subsidiem as atividades de
concessão de registros, autorizações, revalidações, renovações e demais documentos
a serem expedidos pelo Diretor de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes;
IV - organizar, manter e controlar o recebimento
e tramitação de documentos e processos no âmbito da Diretoria;
V - desenvolver, implantar e manter banco de
dados de interesse da área;
Art. 34. À Gerência-Geral de Medicamentos
compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de medicamentos e imunobiológicos, tendo
em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e
estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II - estabelecer, em articulação com as áreas
afins, sistema de informação de ocorrência de danos causados pelo consumo de produtos
abrangidos pela área;
III - propor a concessão e a caducidade de
registro do produto previstos em lei;
IV - exercer demais atos de coordenação e
controle, supervisão e fiscalização necessária ao cumprimento das normas legais e
regulamentares pertinentes a vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar o funcionamento de empresas, de
fabricação, distribuição e importação, bem como cancelar a autorização de
funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de
violação da legislação pertinente ou de risco eminente à saúde;
VI - submeter ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos
envolvidos em todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos ao
controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII - propor ao Diretor da área a proibição
e/ou interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIII - exigir certificação de conformidade em
boas práticas de fabricação e controle de medicamentos;
IX - autorizar importação e exportação de
produtos sob o regime de vigilância sanitária na sua área de competência, bem como a
utilização de outras embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar e propor normas e padrões
relativos a sua área de competência.
Art. 35. À Gerência de Farmacovigilância
compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar o processo de formulação e implementação das diretrizes e normas
técnicas e operacionais sobre farmacovigilância;
II - definir e implantar sistemática
operacional referentes ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às
questões de farmacovigilância;
III - desenvolver mecanismos de articulação,
integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais visando o conhecimento e
o controle farmacológico;
IV - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de produtos farmacológicos, tendo em vista
a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade
dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
V - subsidiar a análise técnica efetuada pelos
Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde e Ministério do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Amazônia Legal;
VI - coordenar e orientar o acompanhamento, o
controle e a avaliação dos programas de controle de reações adversas a
farmacovigilância;
VII- estabelecer, coordenar e monitorar o
sistema de vigilância farmacológica.
Art. 36. À Gerência de Medicamentos Novos,
Genéricos, Similares e Isentos compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades
técnicas e normativas relativas a registro de medicamentos novos, genéricos, similares e
isentos na área de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária;
II - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de medicamentos novos, genéricos,
similares e isentos, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade,
segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância
sanitária;
III - coordenar e orientar a participação das
áreas técnicas na elaboração de normas e padrões relativos à área de registro de
produtos genéricos, similares e isentos na área de medicamentos;
IV - articular-se com órgãos congêneres das
administrações federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando o exercício
pleno das funções decorrentes de sua competência;
V - definir e implantar sistemática operacional
referentes ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às questões de
medicamentos novos, genéricos, similares e isentos.
Art. 37. À Gerência de Fitoterápicos,
Produtos Biológicos e Hemoterápicos compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades
técnicas relativas a registro de produtos fitoterápicos, produtos biológicos e
hemoterápicos isentos na área de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária;
II - emitir parecer conclusivo consubstanciado
sobre a análise de registro de medicamentos bem como os demais processos relativos a sua
área de competência;
III - participar de atividades que visem a
normatização de procedimento técnicos para registro de produtos fitoterápicos,
produtos biológicos e hemoterápicos isentos na área de medicamentos submetidos à
vigilância sanitária;
IV - coordenar e orientar a participação das
áreas técnicas na elaboração de normas e padrões relativos a de registro de produtos
fitoterápicos, produtos biológicos e hemoterápicos isentos na área de medicamentos;
V - articular-se com órgãos congêneres da
administração federal, estadual e municipal e do Distrito Federal, visando o exercício
pleno das funções decorrentes de sua competência;
VI - promover a revisão e atualização
periódica da farmacologia brasileira;
VII - regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados, que envolvam
riscos à saúde.
Art. 38. À Gerência de Inspeção de
Medicamentos compete:
I - coordenar, supervisionar e avaliar, em
nível nacional, a execução das atividades de inspeção sanitária na área de
medicamentos;
II - participar de atividades de inspeção
sanitária no âmbito do MERCOSUL e de outros acordos internacionais;
III - divulgar e promover a aplicação de
normas decorrentes de acordos internacionais;
IV - promover a fiscalização na área de
medicamentos e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, respeitada a
legislação pertinente;
V - implementar, em conjunto com os níveis
estadual, distrital e municipal, os mecanismos de inspeção na área de medicamentos;
VI - articular-se com órgãos congêneres afins
da administração federal, estadual e municipal, visando a cooperação mútua e a
integração de atividades, de modo a compor um sistema de fiscalização na área de
medicamentos para todo o território nacional;
VII - participar na elaboração de normas e
padrões relacionados às atividades de inspeção sanitária de medicamentos;
VIII - emitir certificação de boas práticas
de fabricação e controle comprovando a satisfatoriedade sanitária;
Art. 39. À Gerência de Pesquisa e Ensaios
Clínicos compete:
I - planejar, coordenar, orientar e fomentar as
atividades técnicas e operacionais relativas à produtos sujeitos a vigilância
sanitária em pesquisas envolvendo seres humanos;
II - analisar os processos de autorização de
projetos de pesquisa clínica de farmacologia, biodisponibilidade, bioequivalência e de
outros projetos de pesquisa clínica relacionados às demais áreas sujeitas ao regime de
vigilância sanitária;
III - emitir autorização de projetos de
pesquisa envolvendo seres humanos;
IV - controlar as importações de produtos
destinados para fins de pesquisa envolvendo seres humanos;
V - analisar e promover anuência prévia das
importações e exportações de produtos destinados para fim de pesquisa envolvendo seres
humanos, através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI - elaborar normas e padrões para
procedimentos de autorização de projetos de pesquisa envolvendo seres humanos;
VII - manter articulação com instituições de
ciência e tecnologia e de biossegurança, bem como com os demais órgãos afins do
Ministério da Saúde e da administração federal, estadual e municipal;
VIII - estabelecer, coordenar e monitorar o
sistema de notificação de eventos adversos de produtos que estão sob investigação
clínica;
IX - estabelecer e coordenar o sistema de
avaliação, controle e fiscalização de centros de pesquisa e de projetos de pesquisa
envolvendo seres humanos.
Art. 40. À Gerência de Medicamentos
Controlados compete:
I - elaborar e manter atualizadas as listas das
substâncias sujeitas a controle especial, bem como as estatísticas brasileiras,
fornecendo-as trimestral e anualmente à Junta Internacional de Fiscalização a
Entorpecentes;
II - estabelecer quantidades de entorpecentes,
psicotrópicos e precursores, necessários ao consumo no País e fixar cotas a serem
concedidas às empresas legalmente habilitadas e autorizadas a funcionar no território
nacional;
III - autorizar a importação, exportação de
substâncias entorpecentes, psicotrópicos, anabolizantes, anti-retrovirais, retinóides,
imunossupressoras, precursoras e outras sujeitos a controle especial;
IV - promover anuência prévia nas
importações e exportações das substâncias e medicamentos sujeitos a controles
especiais, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMIEX;
V - baixar normas gerais, no âmbito nacional,
sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
VI - observar e fazer cumprir a legislação
relativa ao controle sanitário dos estoques, produções, importações, exportações,
consumos e perdas das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
VII - regulamentar e controlar medicamentos
veterinários que envolvam riscos a saúde.
Art. 41. À Gerência-Geral de Saneantes
compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de saneantes domissanitários, tendo em
vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e
estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II - estabelecer, em articulação com as áreas
afins, sistema de informação de ocorrência de danos causados pelo uso de produtos
abrangidos pela área;
III - propor a concessão e a caducidade de
registro do produto previstos em lei;
IV - exercer demais atos de coordenação e
controle, supervisão e fiscalização necessária ao cumprimento das normas legais e
regulamentares pertinentes a vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar o funcionamento de empresas, de
fabricação, distribuição e importação, bem como cancelar a autorização de
funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de
violação da legislação pertinente ou de risco eminente à saúde;
VI - submeter ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos
envolvidos em todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos ao
controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII - propor ao Diretor da área a proibição
e/ou interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIII - exigir certificação de conformidade em
boas práticas de fabricação e controle de produtos saneantes e domissanitários;
IX - autorizar importação e exportação de
produtos sob o regime de vigilância sanitária na sua área de competência, bem como a
utilização de outras embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar e propor normas e padrões
relativos a sua área de competência.
Art. 42. À Gerência de Produtos de Risco II
compete:
I - estabelecer e propor normas e procedimentos
que visem identificar os perigos e avaliações da gravidade dos riscos conseqüentes, ao
tratamento, a industrialização, a preparação e o uso de matéria-prima em produtos
saneantes domissanitários;
II - estabelecer e implementar critérios que
garantam o controle e avaliação de fiscos e seus pontos críticos na área de saneantes
domissanitários;
III - adotar e propor medidas corretivas ao
controle de riscos e seus pontos críticos na área de saneantes domissanitários, visando
eliminar, evitar ou minimizar os perigos;
IV - coordenar, organizar e manter a medição e
o registro sistemático de fatores de importância para controlar o perigo;
V - estabelecer normas sobre limites de
concentrações de substâncias utilizadas em produtos saneantes domissanitários;
VI- regulamentar outros produtos e serviços de
interesse para controle de risco à saúde;
VII - regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam riscos à saúde na área de sua competência.
Art. 43. À Gerência-Geral de Cosméticos
compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes a registro de cosméticos, tendo em vista a
identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos
produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II - estabelecer, em articulação com as áreas
afins, sistema de informação de ocorrência de danos causados pelo uso de produtos
abrangidos pela área;
III - propor a concessão e a caducidade de
registro do produto previstos em Lei;
IV - exercer demais atos de coordenação e
controle, supervisão e fiscalização necessária ao cumprimento das normas legais e
regulamentares pertinentes a vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar o funcionamento de empresas, de
fabricação, distribuição e importação, bem como cancelar a autorização de
funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de
violação da legislação pertinente ou de risco eminente à saúde;
VI - submeter ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos
envolvidos em todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos ao
controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII - propor ao Diretor da área a proibição
e/ou interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIII - exigir certificação de conformidade em
boas práticas de fabricação e controle de cosméticos;
IX - autorizar importação e exportação de
produtos sob o regime de vigilância sanitária na sua área de competência, bem como a
utilização de outras embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar e propor normas e padrões
relativos a sua área de competência.
Art. 44. À Gerência de Inspeção e Controle
compete:
I - elaborar e propor normas e procedimentos que
visem identificar os perigos e avaliações da gravidade dos riscos conseqüentes,
relativos a colheita, ao tratamento, a industrialização, a preparação e o uso de
matéria-prima em cosméticos;
II - estabelecer e implementar critérios que
garantam o controle e avaliação de riscos e seus pontos críticos na área de
cosméticos;
III - adotar e propor medidas corretivas ao
controle de riscos e seus pontos críticos na área de cosméticos, visando eliminar,
evitar ou minimizar os perigos;
IV - coordenar, organizar e manter a medição e
o registro sistemático de fatores de importância para controlar o perigo;
V - regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam riscos à saúde na área de sua competência;
VI - regulamentar outros produtos e serviços de
interesse para controle de riscos à saúde.
Art. 45. À Diretoria de Portos, Aeroportos e
Fronteiras e de Relações Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades
de vigilância sanitária com vistas a evitar a introdução e expansão de doenças
transmissíveis e seus vetores, através dos portos, aeroportos, fronteiras e seus
respectivos terminais de cargas e passageiros, entrepostos e estações aduaneiras e meios
e vias de transporte aéreos, marítimos, fluviais, lacustres e terrestres do país, em
articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal, bem como com
outros órgãos federais atuantes na área;
II - acompanhar o quadro sanitário
internacional, a sua evolução epidemiológica, especialmente em relação as síndromes
de notificação internacional previstas em regulamentos e acordos sanitários
internacionais, promovendo as medidas de prevenção, controle e intervenção sanitária,
que visem a impedir sua entrada no país, através de portos, aeroportos, fronteiras e
estações aduaneiras;
III - propor as medidas e formalidades
sanitárias relativas aos veículos que trafegam em vias de transporte aéreos,
marítimos, fluviais, lacustres e terrestres do país , bem como os passageiros,
tripulação e cargas relacionadas aos mesmos;
IV - participar da articulação efetuada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com órgãos ou entidades nacionais ou
internacionais, em assuntos relacionados com vigilância sanitária de portos, aeroportos,
fronteiras e seus respectivos terminais de cargas e passageiros entrepostos e estações
aduaneiras, meios e vias de transporte, viajantes, cargas, bagagens acompanhadas e via
postal;
V - cooperar com outros órgãos do Ministério
da Saúde, dos Estados e dos Municípios, nas medidas de vigilância epidemiológica que
visem evitar a propagação de doenças transmissíveis;
VI - exercer a coordenação técnica e
administrativa das Coordenações de Vigilância Sanitária nos Estados, em conformidade
com a legislação sanitária nacional, com os dispositivos do Regulamento Sanitário
Internacional e demais acordos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil;
VII - propor normas e procedimentos para o
funcionamento das Coordenações de Vigilância Sanitária nos Estados, compatibilização
dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em portos, aeroportos,
fronteiras e seus respectivos terminais de cargas e passageiros entrepostos e estações
aduaneiras, meios e vias de transporte e viajantes;
VIII - estabelecer e propor as medidas e
formalidades relativas à fiscalização de cargas importadas e exportadas, sujeitas ao
regime de vigilância sanitária;
IX - estabelecer normas e orientar a vigilância
sanitária de viajantes internacionais bem como a vacinação e emissão de Certificado
Internacional de Vacinação Anti-amarílica nas áreas de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - coordenar a cooperação do Ministério da
Saúde com órgãos ou entidades nacionais ou internacionais nos assuntos relacionados com
a vigilância sanitária de fronteiras, portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos,
e com a polícia imigratória nacional;
XI - definir metas, estratégias de
desenvolvimento e avaliação de desempenho, assim como indicadores de excelência para as
coordenações de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados.
Art. 46. À Gerência-Geral de Portos,
Aeroportos e Fronteiras compete:
I - orientar e controlar as atividades
sanitárias que visem evitar a introdução e expansão de doenças transmissíveis e seus
vetores, através de portos, aeroportos, fronteiras, e seus respectivos terminais de
passageiros e cargas, entrepostos e estações aduaneiras e meios e vias de transporte
aéreos, marítimos, fluviais, lacustres e terrestres do país, em consonância com os
órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal, bem como com outros órgãos federais
atuantes na área;
II - orientar, controlar e emitir parecer
referente a vigilância sanitária de estrangeiros que pretendam ingressar e fixar-se no
País, de acordo com legislação específica;
III - conhecer a situação sanitária nacional
e internacional, acompanhando o desenvolvimento de epidemias, especialmente de síndromes
de notificação internacional e de doenças de notificação no território nacional,
promovendo as medidas de vigilância sanitária, que visem a impedir a sua disseminação
no País, através de meios e vias de transporte aéreos, marítimos, fluviais, lacustres
e terrestres;
IV - propor as medidas e formalidades
sanitárias relativas ao tráfego, no território nacional, dos veículos terrestres,
marítimos, fluviais e aéreos, bem como as que se referem aos passageiros, tripulação e
carga;
V - estabelecer a qualificação sanitária para
designação de portos, aeroportos e postos de fronteira, estações de passageiros e
pontos de apoio rodoferroviário para os fins previstos na legislação nacional e
internacional;
VI - orientar e controlar a vacinação e
emissão de Certificado Internacional de Vacinação Anti-amarílica nas áreas de portos,
aeroportos e fronteiras;
VII - estabelecer e propor as medidas e
formalidades relativas à fiscalização de cargas importadas e exportadas, sujeitas ao
regime de vigilância sanitária;
VIII - cooperar com outros órgãos do
Ministério da Saúde, serviços sanitários estaduais ou locais nas medida de vigilância
epidemiológica que visem evitar a propagação de doenças transmissíveis;
IX - propor e orientar a atividade de
vigilância epidemiológica e controle de vetores nas áreas de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - propor medidas e formalidades sanitárias
relativas a inspeção e fiscalização da prestação de serviços e produção de bens
de interesse da saúde pública nas áreas de portos, aeroportos, estação de fronteiras,
entrepostos e estações aduaneiras;
XI - planejar, organizar, implantar e manter
atualizado o sistema integrado de informação em vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
XII - promover e implantar fluxo de intercâmbio
e informações e sugestões entre as coordenações de portos, aeroportos e fronteiras
dos Estados e seus usuários.
Art. 47. À Gerência de Vigilância Sanitária
de Portos compete:
I - supervisionar e avaliar, em articulação
com as Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos
Estados, as atividades de controle sanitário desenvolvidas nos portos, terminais de
passageiros e cargas, entrepostos e estações aduaneiras correlacionadas;
II - acompanhar e controlar o cumprimento da
legislação sanitária nacional, bem como do Regulamento Sanitário Internacional e
demais acordos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil, no tocante ao controle
sanitário em portos, entrepostos, terminais de passageiros e cargas e estações
aduaneiras correlacionadas.
Art. 48. À Gerência de Vigilância Sanitária
de Aeroportos compete:
I - supervisionar e avaliar, em articulação
com as Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos
Estados, as atividades de controle sanitário desenvolvidas nos aeroportos, terminais de
passageiros e cargas, entrepostos e estações aduaneiras correlacionadas;
II - acompanhar e controlar o cumprimento da
legislação sanitária nacional, bem como do regulamento sanitário internacional e
demais acordos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil, no tocante ao controle
sanitário em aeroportos, entrepostos, terminais de passageiros e cargas e estações
aduaneiras correlacionadas.
Art. 49. À Gerência de Vigilância Sanitária
de Fronteiras compete:
I - supervisionar e avaliar, em articulação as
Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados,
as atividades de controle sanitário desenvolvidas nas fronteiras, terminais e pontos de
apoio de transporte rodoferroviário de passageiros e cargas e entrepostos, terminais de
carga e estações aduaneiras correlacionadas;
II - acompanhar e controlar o cumprimento da
legislação sanitária nacional, bem como do Regulamento Sanitário Internacional e
demais acordos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil, no tocante ao controle
sanitário de fronteiras, transporte rodoferroviário, entrepostos, terminais de carga e
estações aduaneiras correlacionadas.
Art. 50. À Gerência-Geral de Relações
Internacionais compete:
I - implementar, em coordenação com os demais
órgãos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as diretrizes da política
externa brasileira na área de vigilância sanitária;
II - planejar, orientar, promover e coordenar o
processo de planejamento dos programas, projetos e atividades internacionais nas áreas
referentes aos temas de vigilância sanitária, em articulação com os demais órgãos
envolvidos;
III - assistir à Diretoria Colegiada e aos
dirigentes dos órgãos da ANVS na coordenação e supervisão dos assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais em vigilância sanitária;
IV - subsidiar a participação do
Diretor-Presidente ou de seu representante em conferências, assembléias e comitês
internacionais, na área de sua atuação;
V - coordenar e supervisionar as atividades
ligadas às reuniões do MERCOSUL e a participação dos técnicos da ANVS das reuniões
de temas afetos à vigilância sanitária.
Art. 51. À Gerência de Regulamentação
Sanitária em Comércio Exterior compete:
I - coordenar e orientar a condução dos
trabalhos relativos a normas e padrões na área de vigilância sanitária, considerando o
contexto político nacional e internacional de forma a compatibilizar a legislação
vigente com as referências internacionais;
II - manter a articulação intra e
inter-setorial, na regulamentação de produtos e serviços sujeitos ao controle
sanitário, no âmbito nacional e internacional, visando à proteção da saúde dos
consumidores e usuários;
III - coordenar o acompanhamento e a avaliação
de acordos e tratados internacionais, quanto ao impacto na área de vigilância
sanitária;
IV - coordenar a participação da vigilância
sanitária no processo de harmonização e internalização de regulamentos técnicos no
âmbito do MERCOSUL e outros acordos internacionais;
V - coordenar o processo de incorporação ao
ordenamento jurídico nacional dos regulamentos técnicos acordados no MERCOSUL e em
outros foros internacionais;
VI - participar do processo de acompanhamento e
avaliação da implementação dos regulamentos do MERCOSUL e de outros foros
internacionais;
VII - coordenar a divulgação de informações
relativas ao MERCOSUL e aos demais acordos internacionais;
VIII - acompanhar as negociações e realizar as
notificações devidas nos foros próprios da Organização Mundial do Comércio,
especialmente no que se refere ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias e o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio nos temas de interesse
da ANVS.
Art. 52. À Diretoria de Alimentos e Toxicologia
compete planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de análise, registro,
cadastro, regulamentação técnica, documentação e arquivo técnico, de alimentos e
toxicologia submetidos ao regime de vigilância sanitária e, ainda:
I - planejar, organizar, controlar e manter
atualizados os registros e cadastros das informações referentes a Diretoria de Alimentos
e Toxicologia e suas demais unidades;
II - coletar, processar, interpretar e enviar
informações técnicas e estatísticas ao Diretor e as demais unidades da Diretoria
referente a sua área de atuação;
III - instituir e implementar procedimentos
operacionais visando a divulgação de informações, que subsidiem as atividades de
concessão de registros, autorizações, revalidações, renovações e demais documentos
a serem expedidos pelo Diretor de Alimentos e Toxicologia;
IV - organizar, manter e controlar o recebimento
e tramitação de documentos e processos no âmbito da Diretoria;
V - desenvolver, implantar e manter banco de
dados de interesse da área;
VI - providenciar publicação dos atos baixados
pelo Diretor.
Art. 53. À Gerência-Geral de Alimentos
compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas a registro, informações,
inspeção, controle de riscos, ciência e tecnologia e produtos especiais, promovendo a
adequada organização dos procedimentos administrativos afim de garantir as ações de
vigilância sanitária de alimentos, bebidas, águas envasadas, tabaco e seus insumos;
II - propor a concessão e a caducidade de
registro do produto previstos em lei;
III - exercer demais atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização
necessária ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à vigilância
sanitária, de alimentos, água, bebidas e seus insumos.
Art. 54. À Gerência de Ações de Ciência e
Tecnologia de Alimentos compete:
I - participar da elaboração de normas, regulamentos, padrões e procedimentos de boas
práticas relativos a alimentos, água, bebidas e seus insumos, tecnologia e
contaminantes, a nível nacional e internacional;
II - planejar, organizar, promover e realizar
pesquisa científica e tecnológica de interesse da área, em articulação com as
gerências e os setores especializados da ANVS com enfoque na avaliação e prevenção de
agravos à saúde;
III - propor a celebração e a execução de
convênios e contratos com instituições de pesquisa e prestação de serviços
científico e tecnológico, de âmbito nacional e internacional na área de alimentos,
água, bebidas e seus insumos;
IV - elaborar normas, regulamentos,
procedimentos e padrões relativos a alimentos, água, bebidas e seus insumos e
tecnologia, a nível nacional e internacional;
V - subsidiar a manutenção de banco de dados
científicos e tecnológicos na sua área de atuação;
VI - pesquisar, analisar e prover a Gerência de
Cadastro de Alimentos e Toxicologia de informações técnicas e dados estatísticos
referente tecnologia de alimentos;
VII - planejar e propor campanhas, encontros,
cursos de interesse da área visando subsidiar os estados, municípios e o distrito
federal nas ações de vigilância sanitária de alimentos.
Art. 55. À Gerência de Inspeção e Controle
de Riscos de Alimentos compete:
I - planejar e propor em articulação com outros setores da Agência e do Governo
Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal programas de vigilância sanitária de
abrangência nacional na área de sua competência;
II - pesquisar, analisar e prover informações
sobre agravos à saúde provocados por alimentos, água, bebidas e seus insumos,
fabricação, condições e procedimentos de armazenagem, transporte, importação,
exportação, propaganda e exposição ao consumo;
III - propor, em articulação com as
gerências, a celebração de convênios e contratos com instituições de pesquisa e
prestação de serviços científico e tecnológico, de âmbito nacional e internacional
de interesse de saúde pública na área de sua competência;
IV - elaborar normas, regulamentos e
procedimentos sobre boas práticas de fabricação, armazenagem, distribuição e
exposição ao consumo de alimentos, água, bebidas e seus insumos;
V - analisar e prover informações técnicas e
dados estatísticos a Diretoria, às Gerências e aos demais órgãos competentes da ANVS
na área de sua competência;
VI - subsidiar a manutenção de banco de dados
científicos e tecnológicos na sua área de atuação.
Art. 56. À Gerência de Produtos Especiais
compete:
I - elaborar normas, regulamentos, procedimentos
e padrões relativos a alimentos, bebidas e seus insumos, tecnologia e novos produtos, com
ação específica sobre o organismo humano, a nível nacional e internacional;
II - analisar e emitir parecer sobre os
processos de autorização, importação, exportação, fabricação, distribuição,
armazenagem, registro e exposição ao consumo de alimentos e bebidas e seus insumos com
ação específica sobre o organismo humano;
III - analisar e prover de informações
técnicas e dados estatísticos à Diretoria, as Gerências específicas e os demais
órgãos da ANVS, bem como às entidades representativas da sociedade e de defesa do
consumidor na área de sua competência;
IV - subsidiar os setores Federal, Estadual e
Municipal e o Distrito Federal de vigilância sanitária para o desempenho adequado de
suas funções;
V - propor a celebração de convênios e
contratos com instituições de pesquisa e prestação de serviço científico e
tecnológico, de âmbito nacional e internacional de interesse de saúde pública na área
de sua competência;
VI - subsidiar a manutenção de banco de dados
científicos e tecnológicos na sua área de atuação.
Art. 57. À Gerência-Geral de Toxologia
compete:
I - planejar, coordenar e orientar o Sistema de
Vigilância Tóxico-Farmacológica de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
II - analisar e emitir parecer circunstanciado e
conclusivo nos processos referentes à agrotóxicos, componentes e afins, buscando
subsidiar a análise técnica efetuada pelo Ministério da Agricultura e Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Amazônia Legal;
III - normatizar e eleborar regulamentos
técnicos e monografias na sua área de competência;
IV - desenvolver ações de informações,
divulgação e esclarecimentos que assegurem a prevenção de agravos e doenças
relacionados a agrotóxicos, medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância
sanitária;
V - coordenar e orientar as ações de controle
e avaliação dos programas de reações adversas em agrotóxicos, medicamentos e outros
produtos sujeitos à vigilância sanitária;
VI - desenvolver ações de informações,
divulgação e esclarecimentos que assegurem a prevenção de agravos e doenças
relacionados a agrotóxicos, medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância
sanitária;
VII - regulamentar, controlar e fiscalizar,
cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto relacionado ao tabaco que envolva
o risco à saúde;
VIII - coordenar e monitorar o Sistema Nacional
de Informações Tóxico-farmacológica.
Art. 58. À Gerência de Análise Toxicológica
compete:
I - elaborar normas e padrões relativos à
análise toxicológico em produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II - analisar processo e emitir parecer
conclusivo referente a agrotóxicos componentes e afins visando a proteção e prevenção
de riscos à saúde humana;
III - prestar informações necessárias ao
sistema de acompanhamento de processos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 59. À Gerência de Avaliação de Riscos
compete:
I - propor normas e procedimentos que visem
controlar e avaliar os riscos químicos, físicos e biológicos dos produtos e
substâncias tóxicas sujeitos à vigilância sanitária;
II - identificar os perigos e estabelecer
critérios que garantam o controle e avaliação de risco dos produtos alimentícios e
substâncias tóxicas sujeitos à vigilância sanitária;
III - adotar medidas corretivas ao controle de
riscos, visando eliminar a possibilidade de perigos à saúde, obtidos por engenharia
genética;
IV - regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam riscos à saúde humana na sua área de competência;
V - promover o gerenciamento do risco de
produtos alimentícios e substâncias tóxicas que possam representar perigo à saúde
humana na sua área de competência.
Art. 60. À Diretoria de Administração e
Finanças compete:
I - coordenar, organizar e supervisionar a
execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, material e patrimônio,
recursos humanos, comunicação administrativa, documentação, informação e
informática, serviços gerais e modernização administrativa;
II - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividade relacionadas ao sistema federal de planejamento e orçamento, no
âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - promover a articulação com o órgão
central do sistema federal referido no inciso anterior, informar e orientar as unidades da
ANVS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas de desenvolvimento institucional da Agência a fim de submetê-las
à decisão superior;
V - promover a sistematização da elaboração
e acompanhamento de planejamento estratégico da ANVS;
VI - promover e coordenar a sistematização e
normatização dos procedimentos de arrecadação das taxas de ficalização de
vigilância sanitária, das retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros, bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem
destinados à ANVS;
VII - promover articulação com as áreas
técnicas de outros órgãos e poderes visando acompanhar os assuntos administrativos
ligados à vigilância sanitária.
Art. 61. À Gerência-Geral de Administração e
Finanças compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos,
orçamento e finanças e serviços gerais;
II - promover a articulação com o órgão
central e setorial dos sistemas federais, referidos no inciso anterior e informar e
orientar os órgãos da Agência quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - supervisionar e controlar a arrecadação
das taxas de fiscalização de vigilância sanitária, as retribuições por serviços de
qualquer natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e
outros recursos que forem destinados à ANVS, de acordo com a legislação vigente.
Art. 62. À Gerência de Administração de
Recursos Humanos compete: planejar, coordenar, controlar, e executar as atividades
relativas à administração, de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e
especificamente:
I - coordenar e orientar a aplicação da
legislação e normas de pessoal no âmbito da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
II - coordenar e orientar quanto aos
procedimentos e à execução das demandas judiciais que envolvam a área de pessoal;
III - planejar, coordenar, orientar e executar
as atividades de cadastro e registros funcionais dos servidores ativos e inativos, assim
como os procedimentos e atos de nomeação e vacância;
IV - coordenar, supervisionar, controlar,
orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, beneficios, direitos e
vantagens previstos na legislação vigente;
V - coordenar, supervisionar, controlar,
orientar e executar as atividades relativas à lotação, cessão, requisição,
redistribuição e promoção de servidores, como também controlar e acompanhar o quadro
de cargos e a força de trabalho da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - acompanhar e controlar, orçamentária e
financeiramente, os contratos, convênios relativos à área de pessoal;
VII - coordenar, controlar, orientar, acompanhar
e executar os procedimentos relativos ao processamento e liquidação da folha de
pagamento dos servidores, a consignações e pagamentos diversos;
VIII - coordenar, controlar, acompanhar e
executar as ações relativas a benefícios de natureza social destinadas aos servidores
da Agência;
IX - planejar, coordenar, orientar, controlar,
acompanhar e executar atividades relativas à prestação de assistência médico-social
aos servidores da Agência;
X - coordenar, controlar, orientar, registrar,
acompanhar e executar as atividades de natureza pericial e de segurança no trabalho.
Art. 63. À Gerência de Protocolo,
Documentação e Arquivo compete:
I - receber, protocolar e registrar documentos,
processos e correspondências;
II - atuar, codificar e efetuar distribuição
interna de documentos, processos e correspondências;
III - efetuar e controlar a expedição de
documentos, processos e correspondências, inclusive através de malotes;
IV - receber, organizar e manter atualizados
registros da movimentação de documentos, processos e correspondências;
V - instruir processos e prestar informações
pertinentes à sua movimentação e de outros documentos em trânsito na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
VI - orientar, acompanhar e controlar atividades
de protocolo, desenvolvidas nas diversas unidades administrativas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
VII - manter em arquivo, de forma classificada,
os processos e demais documentos encaminhados ao setor para esse fim;
VIII - zelar pela conservação dos documentos
sob sua guarda;
IX - manter controle do arquivamento e
desarquivamento dos processos e documentos;
X - propor, na forma da legislação vigente, a
inutilização de papéis e documentos, para fins de incineração;
XI - zelar pelo cumprimento das normas sobre a
conservação de processos, impressos e quaisquer outros documentos arquivados;
XII - pesquisar, coligir, ordenar, classificar,
guardar e conservar documentos, planos, relatórios e textos relacionados, direta ou
indiretamente, com as atividades da Agência, mantendo os devidos controles do acervo;
XIII - organizar e manter atualizado o
ementário da legislação federal e, em especial, a do Ministério da Saúde e a dos
órgãos que compõem a Agência;
XIV - organizar e sistematizar fichário de
referências de assuntos relacionados com o Ministério e com os órgãos que compõem a
Agência.
Art. 64. À Gerência de Orçamento e Finanças
compete: planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de programação e
execução orçamentária e financeira, no âmbito da Agência e especificamente:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar as
atividades de execução orçamentária e financeira dos órgãos sob sua gestão;
II - controlar e efetuar registros dos créditos
orçamentários consignados aos órgãos sob sua gestão;
III - executar, registrar e controlar a emissão
de ordem bancária, nota de empenho, reforços e anulações;
IV - executar, registrar e controlar as despesas
efetuadas por suprimentos de fundos, contratos e convênios;
V - analisar e instruir pedidos de reajustes de
contratos;
VI - efetuar, acompanhar e supervisionar no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros
pertinentes à execução orçamentária e financeira;
VII - arrecadar taxas de fiscalização de
vigilância sanitária, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem de
acordo com a legislação vigente;
VIII - elaborar minuta de convênios e termos
aditivos;
IX - executar as atividades relativas aos
procedimentos de formalização e controle de convênios;
X - proceder ao aditamento de convênios, quando
de suas alterações;
XI - analisar e instruir pedidos de reajuste de
convênios;
XII - examinar e emitir parecer sobre as
prestações de contas de convênios;
XIII - acompanhar e controlar os convênios
administrativos;
XIV - proceder a cobranças de créditos da
Agência;
XV - proceder a inscrição na dívida ativa da
União;
XVI - realizar a contabilidade da Agência;
XVII - proceder a abertura de Tomada de Contas
Especial.
Art. 65. À Gerência de Serviços Gerais
compete: planejar, coordenar e promover a execução das atividades, administração de
material e patrimônio, manutenção de edifícios, transportes, e demais atividades
auxiliares e especificamente:
I - prever, organizar, acompanhar e avaliar as
atividades de patrimônio no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - prever, organizar, acompanhar, controlar e
avaliar as atividades de compras e contratação de serviços, no âmbito da Agência;
III - subsidiar a Comissão Permanente de
Licitações nos assuntos referentes as suas competências, bem como prestar apoio
administrativo;
IV - coordenar, organizar e supervisionar o
almoxarifado da Agência;
V - coordenar, organizar e acompanhar a
execução das requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos
estoques, no âmbito da Agência;
VI - planejar, coordenar e promover a execução
de atividades referentes a conservação e manutenção e obras em edifícios de
responsabilidade da Agência;
VII - planejar, organizar, acompanhar e
controlar as atividades referentes aos serviços de zeladoria, copa, reprografia, limpeza,
vigilância, bem como outras pertinentes às atividades gerais de administração no
âmbito da Agência;
VIII - programar, organizar, orientar e
fiscalizar a utilização e manutenção da frota de veículos da Agência;
IX - planejar e controlar o trânsito de
documentos na Agência;
X - programar, organizar, orientar e fiscalizar
as atividades referentes a engenharia e arquitetura;
XI proceder à gestão dos contratos
administrativos da ANVS.
Art. 66. À Gerência-Geral de Desenvolvimento
compete: planejar, coordenar, orientar, articular, controlar e manter a execução dos
planos e programas relativos aos recursos de informação e de informática da Agência e,
especificamente:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao
planejamento, implementação e manutenção dos recursos no âmbito da Agência;
II - coordenar e orientar o desenvolvimento de
planos, programas, projetos e atividades de Informação e de Informática, para os
órgãos e entidades da Agência, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - coordenar, estimular e promover a
realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento, a geração e a absorção
de novas tecnologias para a melhoria de operação e gestão da Agência;
IV - promover a elaboração e a consolidação
dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à
decisão superior;
V - promover a elaboração e execução de
planos de desenvolvimento institucional e modernização administrativa;
VI - coordenar o suprimento, desenvolvimento,
capacitação e treinamento de recursos humanos;
VII - coordenar a elaboração da proposta
orçamentária da Agência.
Art. 67. À Gerência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar,
executar e acompanhar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento e
recursos humanos, inclusive no que se refere a programas de formação supletiva de
servidores;
II - planejar, coordenar e executar atividades
relativas a processos de seleção para provimento de cargos;
III - coordenar, executar e acompanhar os
procedimentos relativos a estágios curriculares e probatórios de servidores;
IV - apoiar a capacitação de recursos humanos
e o desenvolvimento de instituições especializadas na área de avaliação das ações
de vigilância sanitária;
V - fomentar o desenvolvimento de recursos
humanos, cooperação técnica científica nacional e internacional e projetos de
treinamento específicos e finalísticos, no âmbito da vigilância sanitária;
VI - coordenar, supervisionar e orientar a
gestão de planos de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - planejar e elaborar a proposta
orçamentária de pessoal.
Art. 68. À Gerência de Desenvolvimento
Institucional compete:
I - elaboração de planos integrados de
melhoria de operação e gestão;
II - promover, coordenar e acompanhar ações
visando a modernização dos sistemas administrativos;
III - promover e coordenar a construção e
melhoria de sistemas gerenciais de apoio à gestão e decisão;
IV - planejar, coordenar e orientar projetos
destinados a captar e difundir internamente a visão do cliente final da Agência;
V - planejar, coordenar e orientar projetos
voltados para a aferição e aumento de produtividade da Agência;
VI - promover, coordenar e supervisionar, em
parceria com a Gerência de Planejamento Econômico Financeiro, o acompanhamento e a
avaliação do desempenho da Agência.
Art. 69. À Gerência de Informação e Sistemas
compete:
I - planejar, promover, coordenar e avaliar o
gerenciamento de rede, o suporte técnico aos usuários de Informação e Informática e a
administração de equipamentos;
II - pesquisar, definir e disseminar normas e
padrões de Informática no âmbito da Agência;
III - promover pesquisas, definir e disseminar
normas e padrões técnicos para a utilização de recursos de Informática;
IV - planejar, coordenar, implantar, controlar,
promover e orientar a elaboração de projetos, visando a integração de
telecomunicações e de Informática;
V - planejar, promover, coordenar e avaliar a
integração dos projetos e serviços de comunicação de dados, voz, texto e imagens;
VI - planejar e especificar a instalação e a
manutenção de equipamentos, serviços e componentes de Informática;
VII - promover o planejamento e a
implementação de suporte técnico aos usuários e órgãos da Agência;
VIII - promover a articulação com os órgãos
centrais, setoriais e seccionais do SISP, bem como com os órgãos e unidades da Agência
com vistas ao desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações nas
áreas de Informação e Informática;
IX - propor normas e critérios sobre as
atividades de disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados
disponíveis;
X - apoiar e prestar assessoramento técnico e
normativo de recursos de Informação e Informática aos órgãos da Agência, na
definição e implementação de programas, projetos e atividades de comunicação e
segurança de dados;
XI - coordenar e orientar o processo de
alocação de recursos, aquisição de equipamentos e aplicativos, e de contratação de
prestação de serviços na área de informática, assegurando a racionalidade e a
observância dos padrões e normas estabelecidos;
XII - coordenar e supervisionar o
desenvolvimento do modelo conceitual das redes de Informação e Informática da Agência;
XIII - coordenar e supervisionar a definição
dos indicadores de desempenho das funções de Informação e Informática da Agência,
com vistas ao aumento da qualidade e da produtividade dos produtos e serviços.
Art. 70. À Gerência de Planejamento Econômico
e Financeiro compete:
I - promover e coordenar a elaboração de
planos estratégicos de atuação da Agência;
II - elaborar análises econômico financeiras
de taxas e valores relativos a área de atuação da Agência;
III - elaboração do orçamento anual;
IV - promover, coordenar e supervisionar, em
parceria com a Gerência de Desenvolvimento Institucional, o acompanhamento e a
avaliação do desempenho da Agência;
V - planejar, desenvolver e coordenar sistema de
contabilidade de custos;
VI - avaliar o mercado e o impacto da taxa de
vigilância sanitária nos produtos e serviços.
Art.71. À Gerência-Geral de Monitoramento de
Preços compete:
I - acompanhar a evolução dos preços de
medicamentos, equipamentos, insumos e serviços de saúde utilizados no Sistema Único de
Saúde, detectando possíveis distorções que impossibilitem ou dificultem a execução
de programas de interesse nacional;
II - efetuar levantamentos e o acompanhamento de
preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços no setor de
saúde;
III - realizar estudos estatísticos da
evolução de produtos, inclusive de seus componentes, serviços e demais itens afetos a
sua área de atuação;
IV - articular com agentes formadores de
preços, visando estimular a racionalidade do mercado;
V - articular com os demais órgãos de
política econômica com governos federal, estaduais, do distrito federal e municipais,
visando o acompanhamento e direcionamento de ações conjuntas;
VI - manter sistema de
informação visando disponibilizar dados formadores de preços no setor de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUlÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 72. Aos Diretores da Diretoria Colegiada
incumbe:
I - exercer a administração da Agência;
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as
políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de
seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de
competência da Agência;
IV - aprovar o regimento interno e definir a
área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas
à vigilância sanitária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos
sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões
da Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar os demonstrativos contábeis
da Agência aos órgãos competentes.
§1º A Diretoria reunir-se-à com a presença
de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor- Presidente ou seu substituto
legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§2º Dos atos praticados pela
Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última
instância administrativa.
Seção II
Do Diretor-Presidente
Art.73. Ao Diretor - Presidente incumbe:
I - representar a Agência em juízo ou fora
dela;
II - presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da
Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad-referendum da Diretoria
Colegiada as questões de urgência;
V - decidir em caso de empate nas deliberações
da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos
humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar
servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - prover os cargos em comissão e funções
gratificadas no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação
Oswaldo Cruz, ouvida a Presidência da FIOCRUZ;
VIII - encaminhar ao Conselho Consultivo os
relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
IX - praticar os atos de gestão de recursos
orçamentários, financeiros e de administração, firmar contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas;
X - supervisionar o funcionamento geral da
Agência;
XI - delegar as suas competências
previstas nos incisos VI a IX.
Seção III
Dos Diretores
Art. 74. São atribuições comuns aos
Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares no âmbito das atribuições da ANVS;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade
interna e externa da ANVS, em suas respectivas áreas de competência;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e
programas da ANVS
IV - praticar e expedir os atos de gestão
administrativa no âmbito de suas atribuições;
V- executar as decisões tomadas pela Diretoria
Colegiada;
VI- contribuir com subsídios para proposta de
ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente
institucional de atuação da ANVS;
VII- coordenar as atividades das
unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção IV
Do Procurador
Art. 75. Ao Procurador incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento
jurídico da ANVS;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos
procuradores da autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da
ANVS.
Seção V
Dos Gerentes - Gerais
Art. 76. Aos Gerentes - Gerais incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os
processos organizacionais da ANVS sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em
resultados;
II - encaminhar os assuntos pertinentes para
análise e decisão da Diretoria;
III - promover a integração entre os processos
organizacionais.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 77. Ao Chefe de Gabinete,
Auditores, Ouvidores, Corregedor e Gerentes incumbe planejar, orientar e controlar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 78. A ANVS disporá de um órgão de
participação institucionalizada da sociedade, denominado Conselho Consultivo.
Art. 79. O Conselho Consultivo será um órgão
colegiado composto por doze membros, indicados pelos órgãos e entidades definidos no
art. 95 e nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único - A não indicação do
representante por parte dos órgãos e entidades, ensejará a nomeação, de oficio, pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 80. O Conselho Consultivo será composto
por:
I - Ministro de Estado da Saúde ou seu
representante legal;
II - Ministro de Estado da Agricultura ou seu
representante legal;
III - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;
IV - Conselho Nacional dos Secretários
Estaduais de Saúde - um representante;
V- Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde - um representante;
VI - Confederação Nacional das Indústrias -
um representante;
VII - Confederação Nacional do Comércio - um
representante;
VIII - Comunidade científica - dois representantes convidados pelo Ministro de Estado da
Saúde;
IX - Defesa do Consumidor - dois representantes
de órgãos legalmente constituídos;
X - Conselho Nacional de Saúde - um
representante.
Art. 81. Os membros do Conselho Consultivo não
serão remunerados e terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros do
Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2º O Conselho será renovado anualmente em
um terço.
§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo será
escolhido entre seus membros, em votação secreta, para mandato de um ano, obedecendo a
rodízio entre os representantes governamentais e os não-governamentais.
Art. 82. Ao Conselho Consultivo compete:
I - requerer informações e propor à Diretoria Colegiada as diretrizes e recomendações
técnicas de assuntos de competência da ANVS;
II - opinar sobre as propostas de políticas
governamentais na área de atuação da ANVS, antes do encaminhamento ao Ministro de
Estado da Saúde;
III - apreciar e emitir parecer sobre os
relatórios anuais da Diretoria Colegiada;
IV - requerer informações e fazer
proposições a respeito das ações referidas no art. 3º deste anexo.
Art. 83. O funcionamento do
Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, aprovado pela maioria
dos Conselheiros e publicado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 84. O Contrato de Gestão será o
instrumento de controle da atuação administrativa da ANVS e será negociado com o
Ministro de Estado de Saúde, Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão, sendo assinado com todos os Diretores da Autarquia.
§1º O Contrato de Gestão deverá contemplar,
além dos elementos fixados na Lei 9.782, de 1999, e suas alterações, de criação da
Agência, o procedimento relativo à avaliação do desempenho da ANVS e à prestação de
contas da sua Diretoria Colegiada.
§ 2º Qualquer alteração das cláusulas do
Contrato de Gestão, do interesse da Agência, deverá ser justificada pela Diretoria
Colegiada e, se acolhida pelo Ministro de Estado de Saúde, será efetivada mediante a
assinatura do correspondente Termo de Aditamento.
§ 3º O Contrato de Gestão e seus
eventuais aditamentos serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 85. A arrecadação de taxas de
fiscalização de vigilância sanitária, as retribuições por serviços de qualquer
natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções e outros
recursos que forem destinados à ANVS, serão regulamentadas pela Diretoria Colegiada,
cabendo à Diretoria de Administração e Finanças a normatização e orientação de
procedimentos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. - Nos casos de
não cumprimento das normas e orientações previstas neste artigo, será acionada a
Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 86. O processo decisório que implicar
efetiva afetação de direitos sociais do setor de saúde ou dos consumidores, decorrentes
de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANVS, poderá ser
precedido de audiência pública, observados os objetivos e disposições estabelecidas na
Lei n.º 9.782, de 1999, que será realizada pela Diretoria Colegiada segundo o disposto
neste Capítulo.
§ 1º Em data, local e horário previamente
divulgados em ato do Diretor-Presidente, o Diretor designado para presidir a audiência
ouvirá os depoimentos das partes interessadas.
§ 2º Na hipótese de haver defensores e
opositores à matéria sob apreciação, o presidente da audiência procederá de forma
que possibilite a oitiva de todas as partes interessadas.
§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada
poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita,
sendo permitido o debate esclarecedor.
§ 4º Os trabalhos da audiência pública
serão relatados em ata resumida, que será assinada pelo presidente da audiência e pelas
partes, ou seus representantes habilitados e publicada no Diário Oficial da União.
§ 5º As atas, os depoimentos escritos e
documentos conexos serão mantidos em arquivo, podendo ser reproduzidos e entregues às
partes interessadas que os requererem.
§ 6º A Diretoria Colegiada da
ANVS publicará ato próprio, definindo os procedimentos relacionados com a convocação e
realização da audiência.
CAPÍTULO IX
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art.87. A Diretoria de Serviços e Correlatos
contará com o apoio e colaboração de cinco Câmaras Técnicas e duas Câmaras
Setoriais, assim especificadas:
I - Câmara Técnica de Produtos Diagnósticos;
II- Câmara Técnica de Produtos de Uso Médico;
III - Câmara Técnica de Equipamentos;
IV - Câmara Técnica de Estudos sobre
Iatrogenias;
V - Câmara Técnica de Sangue e Hemoderivados;
VI - Câmara Setorial de Serviços de Saúde;
VII - Câmara Setorial de Correlatos.
Art. 88. A Diretoria de Medicamentos Cosméticos e Saneantes contará com o apoio e
colaboração de seis Câmaras Técnicas e Três Câmaras Setoriais, assim especificadas:
I - Câmara Técnica de Medicamentos;
II - Câmara Técnica de Produtos Biológicos e Hemoterápicos;
III - Câmara Técnica de Fitoterápicos;
IV - Câmara Técnica de Produtos Diagnósticos;
V - Câmara Técnica de Saneantes e
Domissanitários;
VI - Câmara Técnica de Cosméticos;
VII - Câmara Setorial de Medicamentos;
VIII - Câmara Setorial de Saneantes;
IX - Câmara Setorial de Cosméticos.
Art. 89. A Diretoria de Alimentos e Toxicologia contará com o apoio e colaboração e
duas Câmaras Técnicas e de duas Câmaras Setoriais, assim especificadas:
I - Câmara Técnica de Alimentos;
II - Câmara Técnica de Toxicologia;
III - Câmara Setorial de Alimentos;
IV - Câmara Setorial de Toxicologia.
Art. 90. Cada Câmara Técnica será composta de sete membros, técnicos da área de
saúde, nas esferas federal, distrital e estadual e das instituições governamentais e
não governamentais públicas e privadas, envolvidos no assunto específico do colegiado,
nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVS, cuja estrutura de organização e funcionamento,
será estabelecido em regulamento próprio a ser definido pela Diretoria da área.
Art. 91. Compete à Câmara Técnica realizar
estudos e pesquisas, emitir parecer, orientar e subsidiar a Diretoria nos assuntos de sua
área de competência.
Art. 92. Cada Câmara Setorial tem a seguinte
composição:
I - um representante da Diretoria específica;
II - um representante do Ministério da Justiça
- Direito do Consumidor;
III - cinco representantes de Vigilância
Sanitária Estadual;
IV - um representante de setor de atividade
empresarial do assunto específico;
V - um representante da comunidade científica, relacionada ao assunto específico.
Parágrafo único. Os membros da Câmara
Setorial serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVS, cuja estrutura de organização
e funcionamento será estabelecida em regulamento próprio a ser definido pela Diretoria
da área.
Art. 93. À Câmara Setorial compete:
I - realizar estudos, emitir pareceres, orientar e aconselhar, determinar perícias,
vistorias, interdições, inspeções e outras ações necessárias ao desenvolvimento da
área específica;
II - subsidiar a Diretoria nos assuntos de sua
área de competência.
Art. 94. Cada Diretoria, a partir do estabelecido no presente Regimento, terá detalhada
sua área de ação, suas normas de organização a serem aprovados pela Diretoria
Colegiada que terão como objetivo:
I - definir e detalhar as atividades e os
procedimentos internos relacionados às Diretorias;
II - fixar os termos do Código de Ética da
ANVS;
III - definir e detalhar as atividades e os
procedimentos internos relacionados às Gerências-Gerais e ao Gabinete do
Diretor-Presidente;
IV - detalhar os procedimentos internos e os
atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e
servidores da ANVS;
V - estabelecer os procedimentos para o
funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria colegiada,
por ela definidos.
Art. 95. Os atos administrativos da ANVS serão
expressos sob a forma de:
I - atas sumuladas, consignando deliberações
da Diretoria Colegiada, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou
externo;
II - resoluções para fins normativos,
autorizativos ou homologatórios;
III - resoluções de alteração do Regimento
Interno;
IV - portarias de gestão administrativa e de
recursos humanos;
V - comunicações externas, de caráter
técnico, administrativo ou social;
VI - despachos, com decisões finais ou
interlocutórias em processos de instrução da Agência;
VII - pareceres de caráter técnico, jurídico
ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência;
VIII - ordens de serviço, contendo
comandos de trabalho;
IX - instruções, relativamente a decisões técnicas ou administrativas de caráter
interno, inclusive sobre conteúdo das normas de organização.
Parágrafo único. - As resoluções e portarias
serão expedidas pelo Diretor-Presidente; as comunicações externas, ordens de serviço,
instruções e despachos serão emitidos pelos Diretores e pelos Gerentes-Gerais e os
pareceres, pelos técnicos encarregados da análise e instruções dos processos.
Art. 96. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pela
Diretoria Colegiada.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIDADE |
CARGOS/
FUNÇÕES
(quantitativo) |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS |
| DIRETORIA
COLEGIADA |
5 |
Diretor |
NE |
| |
|
|
|
| Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
1 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
1 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
1 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Gabinete |
1 |
Chefe de
Gabinete |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| |
1 |
Gerente de
Projeto |
101.4 |
| |
|
|
|
| Auditoria |
1 |
Auditor |
101.4 |
| |
|
|
|
| Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
1 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
1 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
1 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
1 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Procuradoria |
1 |
Procurador |
101.5 |
| Gerência de
Contenciosos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
consultoria |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
2 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
do Sistema Nacional de Registro de Reações Adversas |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência-Geral
de Avaliação de Descentralização |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência-Geral
de Laboratórios de Saúde Pública |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência-Geral
de Segurança e Investigações |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Segurança de Processos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Investigações |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
1 |
Assistente |
FCVS-V |
| |
|
|
|
| DIRETORIA DE
SERVIÇOS E CORRELATOS |
|
|
|
| |
1 |
Assessor
Especial |
102.5 |
| |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
| |
|
|
|
| Gerência de
Infra-Estrutura Física |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Serviços de Saúde |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Controle de Riscos à Saúde |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Serviços Hospitalares |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Terapia |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
1 |
Assistente |
FCVS-V |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
4 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
6 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Correlatos |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Pesquisa e Análise de Efeitos Adversos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Equipamentos de Uso Médico |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Produtos Diagnósticos de Uso In-Vitro |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Artigos de Uso Médico |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
1 |
Assistente |
FCVS-V |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
4 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
6 |
Assistente |
FCVS-I |
| Gerência-Geral
de Sangue e Hemoderivados |
1 |
Gerente |
101.5 |
| DIRETORIA DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS |
|
|
|
| |
1 |
Assessor
Especial |
102.5 |
| |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Medicamentos |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Farmacovigilância |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Medicamentos Novos, Genéricos, Similares e Isentos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Fitoterápicos, Produtos Biológicos e Hemoterápicos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Inspeção de Medicamentos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Pesquisas e Ensaios Clínicos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Medicamentos Controlados |
1 |
Gerente |
101.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCVS-V |
|
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
5 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
6 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
7 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| GerênciaGeral
de Saneantes |
1 |
Gerente
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Produtos de Risco II |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
5 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| GerênciaGeral
de Cosméticos |
1 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| Gerência de
Inspeção e Controle |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
3 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
5 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
3 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| DIRETORIA DE
PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
|
|
|
| |
1 |
Assessor
Especial |
102.5 |
| |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
| |
|
|
|
| |
27 |
Assistente |
FCVS-V |
| |
|
|
|
| Gerência-
Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
1 |
Gerente-
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Vigilância Sanitária de Portos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Vigilância Sanitária de Aeroportos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Vigilância Sanitária de Fronteiras |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
2 |
Assistente |
FCVS-V |
| |
10 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
6 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
12 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
17 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Gerencia -
Geral de Relações Internacionais |
1 |
Gerente -
Geral |
101.5 |
| Gerência de
Regulamentação em Comércio Exterior |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
1 |
Assistente |
FCVS-V |
| |
|
|
|
| DIRETORIA DE
ALIMENTOS E TOXICOLOGIA |
|
|
|
| |
1 |
Assessor
Especial |
102.5 |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Alimentos |
1 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| Gerência de
Ações de Ciência e Tecnologia de alimentos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Produtos Especiais |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
4 |
Assistente |
FCVS-IV |
| |
4 |
Assistente |
FCVS-III |
| |
5 |
Assistente |
FCVS-II |
| |
7 |
Assistente |
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Gerencia-Geral
de Toxicologia |
1 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| Gerencia de
Análise de Toxicológia |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerencia de
Avaliação de Riscos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| |
4 |
|
FCVS-VI |
| |
4 |
|
FCVS-III |
| |
5 |
|
FCVS-II |
| |
4 |
|
FCVS-I |
| |
|
|
|
| DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
|
|
|
| |
1 |
Assessor
Especial |
102.5 |
| |
|
|
|
| |
8 |
|
FCVS-V |
| |
18 |
|
FCVS-IV |
| |
5 |
|
FCVS-III |
| |
8 |
|
FCVS-II |
| |
8 |
|
FCVS-I |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Administração |
1 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| Gerencia de
Recursos Humanos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerencia de
Protocolo e Documentação |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerencia de
Serviços Gerais |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerencia de
Orçamento e Finanças |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Desenvolvimento |
1 |
Gerente-Geral |
101.5 |
| Gerência de
Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Desenvolvimento Institucional |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Informação e Sistemas |
1 |
Gerente |
101.4 |
| Gerência de
Planejamento Econômico e Financeiro |
1 |
Gerente |
101.4 |
| |
|
|
|
| Gerência-Geral
de Monitoramento de Preços |
1 |
Gerente-Geral |
101.5 |
|