Documento
Único de Arrecadação
RESOLUÇÃO 3, DE
29 DE ABRIL DE 1999
(DOU 06/05/99)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em
vista o art. 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de
1999, em reunião realizada no dia 28 de abril de 1999 adotou a seguinte Resolução e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir formulário padrão para o
recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das receitas de que
trata o art. 22 da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Art. 2º Adotar como documento único de
arrecadação, o formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do
Brasil S/A.
Art. 3º O formulário referido no art. 2 o
deverá ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I, II e III desta
Resolução.
Art. 4° Assinada a Declaração (Anexo III), a
empresa requerente assume o compromisso de apresentar o comprovante da situação
indicada, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 5º A utilização do modelo de
Declaração, que constitui o Anexo III, vigorará pelo prazo de trinta dias, a partir da
publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Expirado esse prazo, as
empresas deverão apresentar o comprovante de recolhimento e o documento hábil que
comprove o seu enquadramento no Anexo II, para fins de recolhimento, da seguinte forma:
empresas dos Grupos I e II - cópia da Declaração do Imposto de Renda e empresas
médias, pequenas empresas e micro-empresas - Certidão da Junta Comercial da localidade
onde esta registrada.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ANVS/N o 383,
de 27 de abril de 1999.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados
até a véspera da publicação desta Resolução, no modelo DARF (Documento de
Arrecadação de Receitas Federais), com base na Portaria mencionada no "caput"
serão aceitas até o dia 10 de maio de 1999.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário
destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das
receitas de que trata o art. 22 da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
(PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1 - no campo "Agência (pref./dv)":
3602-1;
2 - no campo "N oda
conta/dv": 170.500-8;
3 - no campo "Nome do cliente":
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
4 -no campo "Em dinheiro - R$":
importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
5 -no campo "Em cheques - R$":
importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
6 -no campo "Depositado por": nome do
recolhedor: empresa, endereço e telefone;
7 - no campo "Depósito
identificado (código-dv)/Finalidade, registrar: 25300236212, acrescido do Código do Fato
Gerador e do dígito de verificação descrito no Anexo II, com a seguinte
configuração:
25300236212XXX-X
ANEXO II
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ANEXO III
DECLARAÇÃO
A EMPRESA
____________________________________
________________________________, inscrita no
CGC(CNPJ)/MF sob nº _______________ representada por ___________________, portador da
Carteira de Identidade nº _____________________, expedida por ____________________,
DECLARA, assinalando no local correspondente, que se enquadra no seguinte TIPO DE EMPRESA:
| |
TIPO DE EMPRESA |
FATURAMENTO ANUAL |
| |
Grupo I |
Acima de R$ 50
milhões |
| |
Grupo II |
De R$ 15 a R$ 50
milhões |
| |
Média |
De R$ 1,2 a R$ 15
milhões |
| |
Pequena |
De R$ 0,12 a R$ 1,2
milhões |
| |
Micro |
Até R$ 0,12 milhões |
Por este Termo, a Empresa ASSUME O COMPROMISSO
de, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documento hábil que comprove o seu
enquadramento no Anexo II:
a) Para os Grupos I e II - Cópia da
Declaração do Imposto de Renda;
b) Para as empresas médias, pequenas empresas e
micro-empresas - Certidão da Junta Comercial.
Local e data: _______________________________
Assinatura: ________________________________
|