PIRIPROXYFEN (P-34)

  1. Nome Técnico ou Comum: PIRIPROXYFEN (BSI)
  2. Sinonímia: S-31183; S-71639; Adeal; Sumilarv; Admiral
  3. Nome Químico:
    4-fenoxifenil (RS)-2-(-2-piridiloxi) propil éter.
  4. Fórmula Bruta: C20 H19 N O3
  5. Classe: Inseticida regulador do crescimento do grupo químico piridil éter.
  6. Classificação toxicológica: Produto técnico Classe III
  7. Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado.
  1. Venda Livre:

Líquidos premidos ou não:

Concentração máxima permitida

1% p/p

  1. Entidades especializadas e campanhas de saúde pública:

Líquidos premidos ou não:

Concentração máxima permitida

1% p/p

Granulados

Concentração máxima permitida

1% p/p

Concentração emulsionável

Concentração máxima permitida

10% p/p

  1. A rotulagem dos produtos deverá trazer as seguintes indicações:
  1. Categoria toxicológica: III
  2. Ação tóxica: regulador do crescimento, atuando em diferentes fases do crescimento de insetos. Em doses muito elevadas provocou diarréia em animais de laboratório.
  3. Antídoto e tratamento: não existe antídoto específico. Tratamento sintomático.
  4. Grupo químico: piridil éter.
  1. A rotulagem do inseticida, além de atneder às exigências dos artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto nr. 79.094 de 5 de janeiro de 1977, conterá:
  1. As substâncias ativas e sinérgicas, pelos nomes técnicos, bem como a respectiva classificação toxicológica;
  2. Uma faixa colorida, com a finalidade de identificar a respectiva categoria toxicológica, obedecida a cor a seguir indicada; categoria toxicológica III - azul intenso;
  3. A faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 1 cm, podendo a cor do rótulo confundir-se com a da respectiva faixa;
  1. As indicações para uso médico relacionadas nos ítens 1,2,3 e 4, do Inciso I da presente Portaria;
  1. Advertências para uso seguro do inseticida:
  1. Instruções gerais:
  1. Na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, estampar a advertência: "Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo."
  2. Na face principal ou nas faces laterais, estampar as advertências: "Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais. Não aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários. Guarde longe do alcance de crianças e animais domésticos. Mantenha o produto na embalagem original. Em caso de intoxicação procure logo o médico, levando a embalagem original. Em caso de intoxicação procure logo o médido, levando a embalagem do produto. Não reutilize as embalagens vazias."
  1. Instruções específicas:
  1. No caso de produto premido, acrescentar a advertência: "Inflamável ! Não perfure o vasilhame, mesmo vazio."
  2. No caso de produto líquido premido ou não premido: "Não jogar no fogo ou no incinerador. Perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfícies aquecidas. Cuidado ! Evite a inalação e proteja os olhos durante a aplicação."
  3. No caso de produto líquido não inflamável: "Evite a inalação, contato com a mão ou a pele. Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão em abundância."
  4. No caso de conter destilado de petróleo (querosene, nafta e outros): "Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão acidental ou deliberada, não provoque vômito."
  5. "Não aplique o produto na presença de pessoas asmáticas ou com problemas respiratórios."
  6. Inscrever na faixa colorida, em negrito, as advertências: "Cuidado ! Perigoso se ingerido, inalado ou absorvido pela pele."
  1. Instruções quanto a restrições de uso:
  1. Entidades especializadas: "Uso profissional. Aplicação exclusiva por entidades profissionais. Proibida a venda ao público."
  2. Campanhas de saúde pública: "Uso restrito a campanhas de saúde pública. Proibida a venda ao público."
  3. As instruções quanto a restrições de uso, de que trata a presente norma, deverão estar em destaque no painel principal do rótulo.
  4. A embalagem dos produtos destinados a uso por entidades especializadas e em campanhas de saúde pública deverá ter capacidade de 1 quilo ou 1 litro.
  5. As entidades especializadas responsáveis pela aplicação dos produtos ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, impressos explicativos referentes ao material utilizado, devendo estes conter os seguintes esclarecimentos:
  • Nome técnico ou comum do ingrediente ativo: PIRIPROXYFEN
  • Grupo quimico: piridil éter
  • Sintomas de alarme em caso de intoxicações: irritação ocular, diarréia.
  • Endereço e telefone do Centro de Informações Toxicológicas e da Empresa fabricante do produto, para informações em casos de emergência.

 

Referências:

Portaria nr. 21 (07.10.94) - D.O.U. (11.10.94) - republicada D.O.U. (14.12.94)