ÁCIDO BÓRICO (A-16)  

  1. Nome Técnico ou Comum: ÁCIDO BÓRICO
  2. Sinonímia: Ácido ortobórico; Ácido borácico
  3. Nome Químico: Ácido bórico
  4. Fórmula Bruta: H3 B O3
  5. Classe: Inseticida
  6. Emprego domissanitário: Autorizado conforme indicado. A aplicação do produto somente por entidades especializadas devidamente autorizadas e licenciadas pelo órgão estadual competente, cabendo aos aplicadores integral responsabilidade por quaisquer danos ou acidentes decorrentes de aplicações inadequadas ou em desacordo com as normas regulamentadoras.
  1. O princípio ativo será empregado obedecidas as seguintes condições e concentrações máximas:
  1. Forma de apresentação: massa ou pasta de forma consistente de sabor desagradável.
  2. Concentração máxima permitida: 15% p/p.
  3. Não será permitida a sua associação a quaisquer outras substâncias inseticidas, raticidas ou sinergistas.
  1. A rotulagem dos inseticidas domissanitários contendo ácido bórico, além de atender às exigências contidas nos artigos 94, 114 e 115 do Decreto nr. 79.094/77, bem como seus parágrafos, conterá:
  1. Classificação toxicológica: Classe II
  2. Sintomas de alarme: náuseas, vômitos, cólicas abdominais, diarréia com coloração azul-esverdeada, hipertermia, cianose, queda de pressão sanguínea, letargia, choque.
  3. Antídoto e tratamento: não há antídoto específico, tratamento sintomático.
  4. Grupo químico: ácido inorgânico.
  5. Substância ativa pelo nome técnico e sua respectiva concentração.
  6. Uma faixa colorida com a finalidade de identificar a respectiva categoria toxicológica, obedecida a cor a seguir indicada: amarelo.
  7. A faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal da embalagem e nunca inferior a 1 cm, não podendo a cor da faixa ser repetida na embalagem do produto, nem mesmo em outras tonalidades.
  8. Advertências para uso seguro de inseticidas domissanitários:
  1. Instruções gerais:

    8.1.1
    Na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor estampar a advertência: "Antes de usar, leia com atenção as instruções do rótulo".

    8.1.2 Na face principal ou nas laterais, estampar as advertências:
    "Durante a aplicação, não devem permanecer no local pessoas ou animais". Não aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários". Em caso de intoxicação, procure logo o médico, levando a embalagem ou o rótulo do produto". "Guarde longe do alcance de crianças e animias domésticos". "Não reutilize as embalagens vazias". "Não fume durante a aplicação".
  1. Instruções específicas:

    "Produto de uso restrito por empresas especializadas. Proibida a venda ao público". "Evite contato com a pele. Caso isso aconteça, lave as partes atingidas com água e sabão em abundância e se persistir a irritação, procure um médico levando a embalagem ou rótulo do produto". "Evite contato com os olhos. Caso isso aconteça, lave-os imediantamente com água corrente durante 15 minutos e, se houver sinais de irritação, procure um médico levando a embalagem ou rótulo do produto". "Em caso de ingestão acidental, provoque vômito e procure um médico levando a embalagem ou rótulo do produto". "Somente coloque as iscas em locais inacessíveis à crianças e animais domésticos". "Não as coloque em pratos, pires ou outros utensílios domésticos".
  1. Instruções relacionadas a categoria toxicológica da formulação: Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrito, as advertências: "Cuidado ! Veneno ! Pode ser fatal se ingerido ou absorvido pela pele".
  1. As empresas aplicadoras das iscas aqui autorizadas, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, impressos sobre o material aplicado, devendo conter nos mesmos, as seguintes informações: nome técnico do princípio ativo; grupo químico; endereços e telefone do centro de informações tóxico-farmacológicas mais próximo; sintomas de alarme em caso de intoxicações.

Referências:

Portaria nr 10 (08.03.85) - D.O.U. (14.03.85)
Portaria nr 01 (06.01.87) - D.O.U. (09.01.87)
Portaria nr. 13 (01.06.87) - D.O.U. (03.06.87)
Portaria nr. 33 (22.12.87) - D.O.U. (29.12.87)
Retificação - D.O.U. (06.12.91)
Portaria nr. 10 (23.01.92) - D.O.U. (24.01.92)