CIPERMETRINA
(C-10 )
- Nome Técnico ou Comum: CIPERMETRINA (Cypermethrin)
- Sinonímia: Ripcord (R), Cymbush
- Nome Químico: alfa - ciano - 3 - fenoxibenzil - 2,2 - dimetil - 3 -
(2,2- diclorovinil) ciclopropano carboxilado.
- Fórmula Bruta: C22 H19 NO3 Cl2
- Classe: Inseticida fitossanitário do grupo dos piretróides
sintéticos.
- Classificação toxicológica: Produto Técnico Classe
II
- Persistência e degradação no ambiente: O princípio ativo apresenta
persistência CURTA no ambiente, ocorrendo adsorção, hidrólise e fotodegradação.
- Deslocamento no ambiente: o produto apresenta pequeno deslocamento
pequeno para as regiões vizinhas.
- Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado.
Liquidos premidos ou não
Venda livre |
0,5% p/p |
Entidades especializadas |
1,0% p/p |
Campanhas de Saúde
Pública:
- Formulação pó molhável: concentração máxima permitida (*) - 40% p/p
- Formulação líquido ou solução: concentração máxima permitida (*) - 30% p/p
(*) Concentração
refere-se aquela do produto pronto para venda.
- A rotulagem dos produtos deverá trazer as seguintes indicações:
Categoria toxicológica: II
Ação tóxica: hipersensibilizante, irritante das mucosas.
Antídoto e tratamento: anti-histamínico. Tratamento sintomático.
Grupo químico: éster do ácido crisantêmico.
- A rotulagem dos inseticidas domissanitários contendo a substância referida no item 1
da presente Portaria, além de atender às exigências dos Artigos 94, 114 e 115 e seus
parágrafos do Decreto nr. 79.094 de 5 de janeiro de 1977, conterá:
- substâncias ativas e sinergéticas pelos nomes técnicos, bem como a respectiva
classificação toxicológica.
- uma faixa colorida, com a finalidade de identificar a respectiva categoria
toxicológica, obedecida a cor a seguir indicada; Categoria toxicológica II - amarelo
- a faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel
principal e nunca inferior a 1 cm, não podendo a cor do rótulo confundir-se com a da
respectiva faixa;
- as "indicações para uso médico" relacionadas no item 2 da presente
Portaria. Advertências para o uso de inseticidas domissanitários:
- Instruções gerais:
- Na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, estampar a advertência:
"Antes de usar, leia com atenção as instruções do rótulo".
- Na face principal ou nas faces laterais, estampar as seguintes advertências:
"Durante a aplicação, não devem permanecer no local pessoas e
animais. Não aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários".
"Não fume durante a aplicação". "Em caso de intoxicação, procure logo
o médico, levando a embalagem do produto". "Guarde longe de alcance das
crianças e de animais domésticos". "Não reutilize as embalagens vazias".
- Instruções específicas:
- No caso de líquido premido, acrescentar a advertência: "Inflamável ! Não
perfure o vasilhame mesmo vazio".
- No caso de produto líquido, premido ou não premido, acrescentar a advertência:
"Não jogue no fogo ou incinerador; perigoso se aplicado próximo a chamas ou
superfícies aquecidas. Cuidado ! Evite inalação e proteja os olhos durante a
aplicação".
- No caso de produto líquido não inflamável, acrescente a advertência: "Evite
inalação, contato com a mão ou a pele. Em caso de contato direto com o produto, lavar a
parte atingida com água e sabão". "Mantenha o produto na embalagem
original".
- No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta e outros),
acrescentar a advertência: "Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão, não
provoque vômito".
- Instruções relacionadas com a categoria toxicológica da formulação:
Categoria toxicológica: Classe II
Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrito, as advertências:
"Cuidado ! Veneno ! Pode ser fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
- Características gerais dos inseticidas domissanitários que contém a substância de
que trata a presente Portaria:
- No caso de associação de inseticidas da mesma classe, de classes diferentes ou de
substâncias com ação sinérgica, a toxicidade da formulação não poderá ser maior do
que a do seu componente mais tóxico quando formulado isoladamente, na sua maior
concentração permitida.
- A classificação toxicológica dos inseticidas levará em conta a categoria
toxicológica do respectivo princípio ativo.
- No caso de associação de inseticidas, será considerada a categoria toxicológica do
princípio ativo mais tóxico.
Referências:
Portaria nr. 10 (08.03.85) - D.O.U. (14.03.85)
Portaria nr. 67 (16.05.91) - D.O.U. (17.05.91)
Portaria nr. 08 (20.07.94) - D.O.U. (21.07.94)
Portaria nr. 318 (23.06.87) - D.O.U. (26.06.87)
Portaria nr. 29 (25.09.89) - D.O.U. (27.09.89)
Portaria nr. 19 (14.03.90) - D.O.U. (15.03.90)
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