CIROMAZINA
(C-37 )
- Nome Técnico ou Comum: CIROMAZINA (Cyromazine)
- Sinonímia: Trigard, Flego, CGA 72 662
- Nome Químico:
N - ciclopropil - 1,3,5 - triazina - 2,4,6 - triamina;
2- ciclopropilamino - 4,6 - diamino - 1,3,5 - triazina.
- Fórmula Bruta: C6 H10 N6
- Classe: Inseticida sistêmico (larvicida), regulador do crescimento
- Classificação Toxicológica: Produto Técnico Classe IV
- Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado. Modalidade de
emprego: uso profissional. Aplicação por entidades especializadas.
Líquido: Concentração máxima permitida - 12,5% p/p
- A rotulagem do produto deverá trazer as seguintes indicações:
- Categoria toxicológica: IV - Pouco tóxico.
- Ação tóxica: irritante moderado para a pele e vias respiratórias.
- Antídoto e tratamento: não existe antídoto específico. Tratamento sintomático.
- Grupo químico: triazina.
- A rotulagem do inseticida, além de atender às exigências dos Artigos 94, 114 e 115 e
seus parágrafos do Decreto nr. 79.094 de 5 de janeiro de 1977, conterá:
- A substância ativa pelo nome técnico, bem como a respectiva categoria toxicológica;
- Uma faixa colorida, com a finalidade de identificar a respectiva categoria
toxicológica, obedecida a cor a seguir indicada: categoria toxicológica IV - cor verde
intenso;
- A faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel
principal e nunca inferior a 1 cm, não podendo a cor do rótulo confundir-se a da
respectiva faixa;
- As indicações para uso médico, relacionados no ítem 1.3 da presente Portaria;
- Advertências para uso de inseticidas domissanitários:
- Instruções gerais:
- Na face imediatamente voltada para o consumidor, estampar a advertência: "Antes de
usar, leia com atenção as instruções do rótulo".
- Na face principal ou nas faces laterais, estampar as seguintes advertências:
"Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas e animais. Não aplique
sobre alimentos, utensílios de cozinha, plantas e aquários". "Em caso de
intoxicação procure logo o médico, levando a embalagem do produto". "Guarde
longe do alcance das crianças e de animais domésticos". "Não reutilize as
embalagens vazias".
- Instruções específicas:
- No caso de líquido, premido, acrescentar a advertência: "Inflamável ! Não
perfure o vasilhame mesmo vazio".
- No caso de produto líquido, premido ou não premido, acrescentar a advertência:
"Não jogue no fogo ou incinerador"; "Perigoso se aplicado próximo a
chamas ou superfícies aquecidas"; "Cuidado ! Evite a inalação e proteja os
olhos durante a aplicação".
- No caso de produto líquido não inflamável, acrescentar a advertência: "Evite
inalação e contato com a pele". "Em caso de contato direto com o produto,
lavar a parte atingida com água e sabão". "Mantenha o produto na embalagem
original".
- No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta e outros),
acrescentar a advertência: "Pode ser fatal se ingerido". "Em caso de
ingestão não provoque vômito".
- Instruções relacionadas a categoria toxicológica da formulação:
- Categoria toxicológica: IV
- Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrito, as advertências: "Cuidado !
Veneno ! Pode ser fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
- Instruções quanto a restrições de uso:
- Entidades especializadas: "Uso profissional. Aplicação exclusiva por entidades
especializadas. Proibida a venda ao público".
- As instruções quanto a restrições de uso de que trata a presente norma, deverão
estar em destaque no painel principal do rótulo.
- A embalagem dos produtos destinados a emprego por entidades especializadas, deverá ter
capacidade mínima de 1 litro ou 1 kg.
- As entidades especializadas responsáveis pelas aplicações dos produtos, ficam
obrigadas a fornecer ao consumidor, impressos explicativos referentes ao material
utilizado, devendo conter os seguintes esclarecimentos:
- Nome técnico ou comum do ingrediente ativo: CIROMAZINA
- Grupo quimico: Triazina
- Sintomas de alarme em casos de intoxicações: dificuldade respiratória e lesões de
pele.
- Endereço e telefone dos Centros de Informações Toxicológicas e da Empresa, para os
casos de emergência.
Referências:
Portaria nr. 81 (23.07.92) - D.O.U. (24.07.92)
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