CUMAFENO (C-33) 

  1. Nome Técnico ou Comum: CUMAFENO
  2. Sinonímia: Coumarin; Warfarin
  3. Nome Químico:
    4-hidroxi-3-(3-oxo-1-1-fenilbutil) cumarina (IUPAC);
    3-(alfa - acetonibenzil) - 4 - hidroxicumarina (CA).
  4. Fórmula Bruta: C19 H 16 O4
  5. Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado:

Concentração máxima permitida para formulações em pó 1% p/p.

Na rotulagem e folhetos explicativos das formulações, além de atender às exigências dos Artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto nr. 79.094 de 5 janeiro de 1977, constam as especificações em anexo:

  1. Categoria toxicológica: II
  2. Faixa indicativa da categoria de cor amarelo intenso, não podendo esta cor ser repetida na rotulagem do produto, nem mesmo em outras tonalidades.
  3. Na faixa colorida deverá estar inscrita a seguinte advertência, em negrito:^ "Cuidado ! Veneno ! Pode ser fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
  4. A faixa deverá ter altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 1 cm.
  5. A substância ativa pelo nome comum.
  6. Grupo químico da substância ativa.
  7. Ação tóxica: anticoagulante (inibe a formação de protrombina e lesa a parede dos capilares sanguíneos).
  8. Antídoto: vitamina k (injetável).
  9. Instruções gerais:

Antes de usar, leia com atenção as instruções do rótulo;

    • não aplique o produto sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários;
    • tóxico para peixes;
    • não fume durante a aplicação;
    • guarde longe do alcance de crianças e animais domésticos;
    • não reutilize as embalagens vazias;
    • em caso de ingestão acidental provoque vômito e procure imediatamente o médico, levando a embalagem ou o rótulo do produto;
    • evite a inalação, aspiração e o contato com os olhos;
    • em caso de contato com a pele, lave as partes atingidas com água e sabão em abundância;
    • mantenha o produto na embalagem original.
  1. Instruções específicas quanto a restrições de uso:
    • uso profissional;
    • aplicação exclusiva por entidades especializadas;
    • proibida a venda ao público.
  1. As instruções específicas de que trata a presente norma, deverão estar em destaque no painel principal do rótulo.
  2. A embalagem das formulações destinadas ao emprego por entidades especializadas deverão ter capacidade mínima de kg.
  3. As entidades especializadas responsáveis pelas aplicações dos produtos ficam obrigadas a fornecerem ao consumidor, impressos explicativos referentes ao material utilizado, devendo conter os seguintes esclarecimentos:
    • Nome técnico ou comum do ingrediente ativo;
    • Grupo químico;
    • Sintomas de alarme em casos de intoxicação;
    • Endereço e telefone do centro de intoxicações tóxico-farmacológicas mais próximo da região.

Referências:

Portaria nr. 14 (22.06.88) - D.O.U. (29.06.88)

Resolução Normativa 2/78 - Camara Técnica de Saneantes Domissanitários