CUMAFENO
(C-33 )
- Nome Técnico ou Comum: CUMAFENO
- Sinonímia: Coumarin; Warfarin
- Nome Químico:
4-hidroxi-3-(3-oxo-1-1-fenilbutil) cumarina (IUPAC);
3-(alfa - acetonibenzil) - 4 - hidroxicumarina (CA).
- Fórmula Bruta: C19 H 16 O4
- Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado:
Concentração máxima permitida para formulações em pó 1% p/p.
Na rotulagem e folhetos explicativos das formulações, além de
atender às exigências dos Artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto nr. 79.094
de 5 janeiro de 1977, constam as especificações em anexo:
- Categoria toxicológica: II
- Faixa indicativa da categoria de cor amarelo intenso, não podendo esta cor ser repetida
na rotulagem do produto, nem mesmo em outras tonalidades.
- Na faixa colorida deverá estar inscrita a seguinte advertência, em negrito:^
"Cuidado ! Veneno ! Pode ser fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
- A faixa deverá ter altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e
nunca inferior a 1 cm.
- A substância ativa pelo nome comum.
- Grupo químico da substância ativa.
- Ação tóxica: anticoagulante (inibe a formação de protrombina e lesa a parede dos
capilares sanguíneos).
- Antídoto: vitamina k (injetável).
- Instruções gerais:
Antes de usar, leia com atenção as instruções do rótulo;
- não aplique o produto sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários;
- tóxico para peixes;
- não fume durante a aplicação;
- guarde longe do alcance de crianças e animais domésticos;
- não reutilize as embalagens vazias;
- em caso de ingestão acidental provoque vômito e procure imediatamente o médico,
levando a embalagem ou o rótulo do produto;
- evite a inalação, aspiração e o contato com os olhos;
- em caso de contato com a pele, lave as partes atingidas com água e sabão em
abundância;
- mantenha o produto na embalagem original.
- Instruções específicas quanto a restrições de uso:
- uso profissional;
- aplicação exclusiva por entidades especializadas;
- proibida a venda ao público.
- As instruções específicas de que trata a presente norma, deverão estar em destaque
no painel principal do rótulo.
- A embalagem das formulações destinadas ao emprego por entidades especializadas
deverão ter capacidade mínima de kg.
- As entidades especializadas responsáveis pelas aplicações dos produtos ficam
obrigadas a fornecerem ao consumidor, impressos explicativos referentes ao material
utilizado, devendo conter os seguintes esclarecimentos:
- Nome técnico ou comum do ingrediente ativo;
- Grupo químico;
- Sintomas de alarme em casos de intoxicação;
- Endereço e telefone do centro de intoxicações tóxico-farmacológicas mais próximo
da região.
Referências:
Portaria nr. 14 (22.06.88) - D.O.U. (29.06.88)
Resolução Normativa 2/78 - Camara Técnica de Saneantes
Domissanitários
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