CYPHENOTHRIN
(C-34 )
Nome Técnico ou Comum: CYPHENOTHRIN
Sinonímia: não disponível
Nome Químico:
rs - alfa - ciano - 3 - fenoxibenzil (1r) cis, transcrisantemato (taxa de isômeros
trans/cis 8:2).
Fórmula Bruta: não disponível
Classe: Inseticida
Emprego domissanitário:
autorizado conforme indicado:
Venda direta ao consumidor:
- Tipo de formulação: líquido premido. Concentração máxima isolada de cyphenothrin:
0,5% p/p.
- Tipo de formulação: líquido para aplicação residual. Concentração máxima isolada
de cyphenothrin: 0,5% p/p
- Tipo de formulação: pó seco. Concentração máxima isolada de cyphenothrin: 1% p/p.
- Tipo de formulação: granulado. Concentração máxima isolada de cyphenothrin: 1% p/p.
- Tipo de formulação: isca (pó granulado). Concentração máxima isolada de
cyphenothrin: 1% p/p.
- Tipo de formulação: fumigante. Concentração máxima para fumigação aquosa: 8% p/p.
- Aplicação por entidade especializadas:
- Tipo de formulação: líquido para aplicação residual
Concentração máxima isolada de cyphenothrin/formulação: 12% v/v.
Diluição de uso recomendada: 100 ml da formulação / 15 litros de
água.
Veículo de aplicação: pulverizador costal / 5 litros para cada 100 m2.
A rotulagem e folhetos explicativos das formulações, além de atender
às exigências dos Artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto nr. 79.094 de 5 de
janeiro de 1977, conterão:
- Categoria toxicológica: III.
- Faixa indicativa da categoria toxicológica de cor azul intenso, não podendo esta cor
ser repetida no restante da rotulagem do produto, nem mesmo em outras tonalidades.
- Na faixa colorida, deverá estar inscrita a seguinte advertência: "Cuidado !
Veneno! Pode ser fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
- A faixa deverá ter altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e
nunca inferior a 1 cm
- A substância ativa pelo nome comum: cyphenothrin.
- Antídoto e tratamento: anti-histamínicos e tratamento sintomático.
- Instruções gerais:
Antes de usar, leia com atenção as instruções do rótulo; não aplique o produto sobre
alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários; tóxico para peixes; não fume
durante a aplicação do produto; guarde longe do alcance de crianças e animais
domésticos; não reutilize as embalagens vazias; pessoas asmáticas e ou com problemas
respiratórios não devem permanecer no local de aplicação do produto.
- Instruções específicas / produto:
No caso de produto líquido premido, acrescentar a advertência: "Inflamável !
Não perfure o vasilhame mesmo vazio".
No caso de produto líquido premido e para aplicação residual, acrescentar a
advertência: "Não jogue no fogo ou incinerador; perigoso se aplicado próximo a
chamas ou superfícies aquecidas. Cuidado ! Evite a inalação e proteja os olhos durante
a aplicação".
No caso de formulações contendo destilado de petróleo (querosene, nafta e outros),
acrescentar a advertência:
"Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão acidental não provoque o
vômito".
No caso de pós, granulados e líquido não inflamável, acrescentar a advertência:
"Evite a inalação, contato com a mão ou a pele. Em caso de contato direto com o
produto, lavar a parte atingida com água e sabão. Mantenha o produto na embalagem
original".
No caso de iscas, acrescentar a advertência:
"Prepare as iscas longe das vistas de crianças. Coloque-as em
lugar inacessível a crianças e animais domésticos. Não as coloque em pratos, pires ou
outros utensílios domésticos".
Instruções quanto a restrições de uso:
- Entidades especializadas: uso profissional; aplicação exclusiva por entidades
especializadas. Proibida venda ao público.
- As instruções quanto as restrições de uso de que trata a presente norma, deverão
estar em destaque no painel principal do rótulo;
- As entidades especializadas responsáveis pelas aplicações dos produtos ficam
obrigadas a fornecerem ao consumidor impressos explicativos referentes ao material
utilizado, devendo conter os seguines esclarecimentos:
- Nome técnico ou comum do ingrediente ativo
- Grupo químico
- Sintomas de alarme em casos de intoxicação
- Endereço e telefone do centro de informações tóxico-farmacológicas mais próximo.
Referências:
Portaria nr. 27 (29.11.88) - D.O.U. (05.12.88)
Retificação - D.O.U (03.12.91)
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