DELTAMETRINA (D-06 ) 

  1. Nome Técnico ou Comum: DELTAMETRINA (DELTAMETRINE)
  2. Sinonímia: ru 22974; nrdc 161; Decametrina; Decis; K-obiol; K-othrine
  3. Nome Químico:
    D - cis - 3 - (2,2 - dibromovinil) - 2,2 - dimetilciclopropanocarboxilato de alfa ciano-N-fenoxibenzila;
    (S)-alfa-ciano-N-fenxibenzila (1R, 3R) - 3 - (2,2 - dibromovinil) - 2,2 - dimetilciclopro - panocarboxiato.
  4. Fórmula Bruta: C22 H 19 Br2 N O3
  5. Classe: Inseticida do grupo químico éster do ácido crisântemo.
  6. Classificação Toxicológica: Produto Técnico Classe III.
  7. Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado.
  1. O princípio ativo será empregado obedecidas as seguintes condições e concentrações máximas:

Venda Livre:

Líquidos premidos ou não

0,1% p/v

Iscas

0,01% p/p

Sólido

0,5% p/p

Jardinagem amadora

0,01% p/p

Entidades especializadas:

Líquidos e pastas

0,2% p/p

Pós e granulados

0,2% p/p

Volatilizantes

1,5% p/p

Campanhas de saúde pública:

Pronto uso

1,0% p/p

Líquidos

10,0% p/p

Pós

0,2% p/p

UBV

1,0% p/p

  1. A rotulagem dos produtos deverá trazer as seguintes indicações:
  1. Categoria toxicológica: III.
  2. Ação tóxica: hipersensibilizante. Irritante das mucosas.
  3. Antídoto e tratamento: anti-histamínico. Tratamento sintomático.
  4. Grupo químico: éster do ácido crisantêmico.
  1. A rotulagem dos inseticidas domissanitários contendo a substância acima, além de atender às exigências dos artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto nr. 79.094 de 5 de janeiro de 1977, conterá:
  1. As substâncias ativas e sinérgicas pelos nomes técnicos, bem como a respectiva classificação toxicológica.
  2. Uma faixa colorida com a finalidade de identificar a respectiva categoria toxicológica, obedecida a cor a seguir indicada: Categoria toxicológica III - azul intenso.
  3. A faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 1 centímetro, não podendo a cor do rótulo confundir-se com a respectiva faixa.
  4. As indicações para uso médico, relacionadas no item 2 da presente Portaria.
  1. Advertências para uso seguro de inseticidas domissanitários:
  1. Instruções gerais:
  1. Na face do rótulo voltada imediatamente para o consumidor, estampar a advertência : "Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo".
  2. Na face principal ou nas faces laterais, estampar as advertências: "Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais. Não aplicar sobre alimentos, utensílios de cozinha ou aquários. Guarde longe do alcance crianças e animais domésticos. Em caso de intoxicações procure logo o médico, levando a embalagem ou rótulo do produto. Não reutilize as embalagens vazias."
  1. Instruções específicas:
  1. No caso de produto premido acrescentar a advertência: "Inflamável ! Não perfure o vasilhame, mesmo vazio."
  2. No caso de produto líquido premido ou não premido: "Não jogar no fogo ou no incinerador. Perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfícies aquecidas. Cuidado ! Evite a inalação e proteja os olhos durante a aplicação."
  3. No caso de produto líquido não inflamável: "Evite a inalação, contato com a mão ou a pele. Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão em abundância. Mantenha o produto na embalagem original."
  4. No caso de conter destilado de petróleo (querosene, nafta e outros): "Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão, não provoque vômito."
  5. "Não aplique o produto na presença de pessoas asmáticas ou com problemas respiratórios."
  6. Inscrever na faixa colorida, em negrito, as advertências: "Cuidado ! Perigoso se ingerido, inalado ou absorvido pela pele."
  1. Instruções quanto a restrições de uso:
  1. Entidades especializadas: "Uso profissional. Aplicação exclusiva por entidades especializadas. Proibida a venda ao público."
  2. Campanhas de saúde pública: "Uso restrito a campanhas de saúde pública. Proibida a venda ao público."
  1. As instruções quanto a restrições de uso, de que trata a presente norma, deverão estar em destaque no painel principal do rótulo.
  2. A embalagem dos produtos destinados a uso por entidades especializadas e em campanhas de saúde pública deverá ter capacidade mínima de 1 quilo ou 1 litro.
  3. As entidades especializadas responsáveis pela aplicação dos produtos ficam obrigadas a fornecer ao consumidor impressos explicativos, referentes ao material utilizado, devendo estes conter os seguintes esclarecimentos:
  1. Nome técnico ou comum do ingrediente ativo: DELTAMETRINA.
  2. Grupo químico: éster do ácido crisântemico.
  3. Sintomas de alarme em caso de intoxicações: hipersensibilização.
  4. Endereço e telefone do Centro de Informações Toxicológicas e da Empresa fabricante do produto, para informações em caso de emergência.

Referências:

Portaria nr. 10 (08.05.85) - D.O.U. (14.05.85)
Portaria nr. 48 (21.11.90) - D.O.U. (23.11.90)
Portaria nr. 67 (16.05.91) - D.O.U. (17.05.91)
Portaria nr. 22 (11.10.94) - D.O.U. (13.10.94)
Portaria nr. 44 (06.04.95) - D.O.U. (07.04.95)