DELTAMETRINA
(D-06 )
- Nome Técnico ou Comum:
DELTAMETRINA (DELTAMETRINE)
- Sinonímia:
ru 22974; nrdc 161; Decametrina; Decis; K-obiol; K-othrine
- Nome Químico:
D - cis - 3 - (2,2 - dibromovinil) - 2,2 - dimetilciclopropanocarboxilato de alfa
ciano-N-fenoxibenzila;
(S)-alfa-ciano-N-fenxibenzila (1R, 3R) - 3 - (2,2 - dibromovinil) - 2,2 - dimetilciclopro
- panocarboxiato.
- Fórmula Bruta:
C22 H 19 Br2 N O3
- Classe:
Inseticida do grupo químico éster do ácido crisântemo.
- Classificação Toxicológica:
Produto Técnico Classe III.
- Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado.
- O princípio ativo será empregado obedecidas as seguintes condições e concentrações
máximas:
Venda Livre:
Líquidos premidos ou não |
0,1% p/v |
Iscas |
0,01% p/p |
Sólido |
0,5% p/p |
Jardinagem amadora |
0,01% p/p |
Entidades
especializadas:
Líquidos e pastas |
0,2% p/p |
Pós e granulados |
0,2% p/p |
Volatilizantes |
1,5% p/p |
Campanhas de saúde pública:
Pronto uso |
1,0% p/p |
Líquidos |
10,0% p/p |
Pós |
0,2% p/p |
UBV |
1,0% p/p |
- A rotulagem dos produtos deverá trazer as seguintes indicações:
- Categoria toxicológica: III.
- Ação tóxica: hipersensibilizante. Irritante das mucosas.
- Antídoto e tratamento: anti-histamínico. Tratamento sintomático.
- Grupo químico: éster do ácido crisantêmico.
- A rotulagem dos inseticidas domissanitários contendo a substância acima, além de
atender às exigências dos artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto nr. 79.094
de 5 de janeiro de 1977, conterá:
- As substâncias ativas e sinérgicas pelos nomes técnicos, bem como a respectiva
classificação toxicológica.
- Uma faixa colorida com a finalidade de identificar a respectiva categoria toxicológica,
obedecida a cor a seguir indicada: Categoria toxicológica III - azul intenso.
- A faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel
principal e nunca inferior a 1 centímetro, não podendo a cor do rótulo confundir-se com
a respectiva faixa.
- As indicações para uso médico, relacionadas no item 2 da presente Portaria.
- Advertências para uso seguro de inseticidas domissanitários:
- Instruções gerais:
- Na face do rótulo voltada imediatamente para o consumidor, estampar a advertência :
"Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo".
- Na face principal ou nas faces laterais, estampar as advertências: "Durante a
aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais. Não aplicar sobre
alimentos, utensílios de cozinha ou aquários. Guarde longe do alcance crianças e
animais domésticos. Em caso de intoxicações procure logo o médico, levando a embalagem
ou rótulo do produto. Não reutilize as embalagens vazias."
- Instruções específicas:
- No caso de produto premido acrescentar a advertência: "Inflamável ! Não perfure
o vasilhame, mesmo vazio."
- No caso de produto líquido premido ou não premido: "Não jogar no fogo ou no
incinerador. Perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfícies aquecidas. Cuidado !
Evite a inalação e proteja os olhos durante a aplicação."
- No caso de produto líquido não inflamável: "Evite a inalação, contato com a
mão ou a pele. Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água
e sabão em abundância. Mantenha o produto na embalagem original."
- No caso de conter destilado de petróleo (querosene, nafta e outros): "Pode ser
fatal se ingerido. Em caso de ingestão, não provoque vômito."
- "Não aplique o produto na presença de pessoas asmáticas ou com problemas
respiratórios."
- Inscrever na faixa colorida, em negrito, as advertências: "Cuidado ! Perigoso se
ingerido, inalado ou absorvido pela pele."
- Instruções quanto a restrições de uso:
- Entidades especializadas: "Uso profissional. Aplicação exclusiva por entidades
especializadas. Proibida a venda ao público."
- Campanhas de saúde pública: "Uso restrito a campanhas de saúde pública.
Proibida a venda ao público."
As instruções quanto a restrições de uso, de que trata a presente norma, deverão
estar em destaque no painel principal do rótulo.
A embalagem dos produtos destinados a uso por entidades especializadas e em campanhas de
saúde pública deverá ter capacidade mínima de 1 quilo ou 1 litro.
As entidades especializadas responsáveis pela aplicação dos produtos ficam obrigadas
a fornecer ao consumidor impressos explicativos, referentes ao material utilizado, devendo
estes conter os seguintes esclarecimentos:
- Nome técnico ou comum do ingrediente ativo: DELTAMETRINA.
- Grupo químico: éster do ácido crisântemico.
- Sintomas de alarme em caso de intoxicações: hipersensibilização.
- Endereço e telefone do Centro de Informações Toxicológicas e da Empresa fabricante
do produto, para informações em caso de emergência.
Referências:
Portaria nr. 10 (08.05.85) - D.O.U. (14.05.85)
Portaria nr. 48 (21.11.90) - D.O.U. (23.11.90)
Portaria nr. 67 (16.05.91) - D.O.U. (17.05.91)
Portaria nr. 22 (11.10.94) - D.O.U. (13.10.94)
Portaria nr. 44 (06.04.95) - D.O.U. (07.04.95)
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