Sociedade Brasileira sobre Vetores e Pragas Sinantrópicas

Quem Somos | Missão e Visão | Sócios | Junte-se a SBVP | Notícias e Eventos Cadastro Nacional de Profissionais | Links

.

 

Índice

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA SOCIEDADE E DA ADMINISTRAÇÃO:
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VI - DA DEMISSÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRETIVO
CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
CAPÍTULO VIII - DO ANO SOCIAL, BALANÇO E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO X - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA 
CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XIV - DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX CAPÍTULO X CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII
. CAPÍTULO XIII CAPÍTULO XIV .

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º - A Sociedade  denomina-se Sociedade Brasileira sobre Vetores e Pragas Sinantrópicas, fundada em assembléia realizada em 19 de novembro de 2001, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de natureza civil, sem prazo de duração, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com foro e sede à Rua dos Cafezais, número 753 - sobreloja, São Paulo - SP, CEP 04364-000, constituída de profissionais envolvidos na pesquisa de vetores e pragas sinantrópicas, e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º - A Sociedade poderá criar agências em  todas as unidades da Federação. O Presidente de uma Associação Regional filiada à Sociedade, será nomeado delegado regional.

Artigo 3º - A terá como finalidade:

A) Promover os padrões gerais e éticos do ramo de vetores e pragas sinantrópicas ;

B) Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do ramo de vetores e pragas sinantrópicas;

C)Promover maior convívio entre pesquisadores, setor aplicado e consumidores;

D) Incrementar a cultura e estudo de vetores e pragas sinantrópicas, mediante realização de debates, conferências, cursos,  congressos e publicações periódicas;

E) Oferecer aos sócios serviços que facilitem o exercício da profissão;

F) Representar judicial ou extrajudicialmente seus sócios;

G) Impetrar em favor de seus sócios mandado de segurança coletivo;

H) Cooperar com as autoridades dos Governos Municipal, Estadual e Federal para atingir o bem da comunidade, no que se refere vetores e pragas sinantrópicas;

I) Responder por assuntos que digam respeito aos interesses diretos e indiretos dos sócios, respeitada a Legislação em vigor;

J) Cooperar com instituições educacionais e científicas, em assuntos relacionados ao ramo de vetores e pragas sinantrópicas;

K) Estimular o uso de técnicas que diminuam os riscos de contaminação a saúde e ao meio ambiente;

L) Manter intercâmbio com os sócios e profissionais do setor em todos os Estados, objetivando o aperfeiçoamento padronizado das técnicas operacionais, respeitada a Legislação ;

M) Oferecer colaboração técnica na forma de pareceres, proposições, consultoria e assessoria ao setor público e privado;

Artigo 4º - A Sociedade não participará de monopólio internacional ou local, nem se engajará em qualquer outro ato que possa entrar em contravenção com a legislação vigente ou com a ética.

voltar ao topo

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Artigo 5º - Será considerado sócio da Sociedade , a pessoa física ou jurídica que opere no setor público ou privado, no ramo de vetores e pragas sinantrópicas,  de acordo com a legislação vigente e o código de ética desta sociedade.

Artigo 6º - A Sociedade reconhece as seguintes categorias de sócios:

A)    Sócios Efetivos; 

B)    Sócios Honorário;

C)    Sócios Correspondentes; 

D)    Sócios Estudantes;

E) Sócios Beneméritos ;

Artigo 7º – Compreendem-se, entre os sócios efetivos, os fundadores e os remidos.

Artigo 8º- São sócios efetivos, a pessoa física ou jurídica, que tiverem a proposta aprovada pela diretoria, mediante pagamento das taxas e mensalidades a serem determinas pelo Conselho Consultivo .

Artigo 9º – São sócios fundadores os que foram admitidos como sócios efetivos até  90 dias após a data da aprovação dos primeiros estatutos da sociedade, registrados e arquivados no Cartório do 9º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo.

Artigo 10º- Poderão ser sócios correspondentes os residentes ou domiciliados fora do domicílio de São Paulo, que tiverem aprovada a respectiva proposta.

Artigo 11 - É sócio  honorário o que merecer tal título, por seu notável saber  ou por ter prestado relevantes serviços à causa pública ou ao setor de vetores e pragas sinantrópicas.

Artigo 12 - São sócios beneméritos as entidades ou cidadãos que houverem prestado relevantes serviços à sociedade, ou lhe tenham feito doação de valor apreciado.

Artigo 13 - Ao sócio efetivo, sem prejuízo dos direitos que lhe couberem, poderá ser conferido o título de sócio honorário ou benemérito.

Artigo 14 - A admissão de sócios nas categorias de efetivo, correspondente e estudante, será  proposta por dois sócios quites e submetida à diretoria, que poderá rejeitá-la, sem que esteja obrigada a dar os motivos da recusa; a proposta de sócio honorário ou benemérito será feita pela diretoria e aceita se homologada pelo conselho diretor.

Parágrafo Primeiro – A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apreciação antes de decorrido dois anos, pelo menos, da rejeição.

Parágrafo Segundo - A aprovação dar-se-á mediante solicitação do interessado através da proposta de adesão que será entregue juntamente com as cópias autenticadas dos documentos: Contrato Social Registrado, cartão de CNPJ, registros nos conselhos regionais referentes à empresa e técnico responsável, bem como que apresente licença de funcionamento da empresa. A pessoa jurídica deverá, também, oferecer cópia das certidões que lhe forem exigidas. A proposta e os documentos deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, por maioria simples de votos e de conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Código de ética da  Sociedade.

Parágrafo Terceiro - A Sociedade poderá aceitar a filiação de sociedades regionais, na categoria de Entidade Federada, desde que o artigo 4º do Estatuto seja respeitado por esta, ficando a contribuição social  e sua periodicidade para serem definidas pelo Corpo Diretivo. Empresas filiadas a uma Entidade Federada poderão também ser admitidas no quadro societário da Sociedade.

Artigo 15 - São direitos dos sócios:

A)    Freqüentar a sede social e utilizar-se dos serviços colocados à sua disposição;

B)    Participar de trabalhos, estudos, congressos, conferências e assemelhados que a Sociedade promover. Caso haja algum custo para participação nos eventos, o sócio  pagará no máximo 70% deste valor;

C)    Discutir e votar nas assembléias gerais;

D)    Solicitar sua exclusão do quadro social, sem ressarcimento dos valores pagos em favor da associação.

E)    Após 24 meses ininterruptos de inscrição os sócios admitidos como efetivos e estudantes poderão votar e ser votado para o cargo de conselheiro, nos termos e condições deste estatuto, ou código eleitoral que venha substituí-lo;

F)     Propor admissão de sócios e aplicação de penalidades;

G)    Representar e oferecer sugestões à diretoria e ao conselho diretor no interesse da sociedade, do aperfeiçoamento das instituições ou do controle do exercício de atividade relacionada à vetores e pragas sinantrópicas;

H)    Solicitar à diretoria por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração social;

I)        Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos nas reuniões convocadas para tal fim;

J)      Utilizar-se dos serviços oferecidos pela associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela diretoria;

K)    Gozar pelo prazo improrrogável de seis meses licença requerida com sessenta dias de antecedência.

Parágrafo primeiro – Somente os sócios quites com seus deveres porderão gozar dos direito previstos neste artigo.

Parágrafo segundo - Ao sócio licenciado, é assegurado apenas o direito previsto na alínea “G” deste artigo.

Artigo 16  - São deveres dos sócios efetivos, correspondente e estudante:

A)    Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e dos Órgãos Diretivos da Sociedade  ;

B)    Prestigiar sempre a Sociedade  e trabalhar com afinco para a realização dos objetivos sociais;

C)    Pagar pontualmente as contribuições sociais relativas à sua categoria, na forma deste Estatuto;

D)    Respeitar as disposições do Código de Ética da .

E)    Respeitar as disposições da legislação vigente;

F)     Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado;

Parágrafo único – Os sócios licenciados estão desobrigados do cumprimento do disposto na letra “C” deste artigo, bem como os honorários e beneméritos.

Parágrafo Único - Os sócios que não cumprirem com suas obrigações sociais serão passíveis de penalidades, aplicáveis na seqüência abaixo descrita, na forma do Regimento Interno a ser implementado;

A) Advertência por escrito;

B) Suspensão dos direitos;

C) Exclusão do quadro social.

voltar ao topo

CAPÍTULO  III

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA SOCIEDADE E DA ADMINISTRAÇÃO:

Artigo 17 -  São órgãos de direção da:

A)    Diretoria Executiva e

B)    Conselho Diretor

Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Técnico- Científico, Diretor Administrativo / Financeiro, Diretor de Integração Regional e Diretor de marketing, eleitos na forma deste Estatuto  e do Regulamento Interno.

Parágrafo Segundo - O Conselho Diretor será constituído por sete membros titulares e dois membros suplentes, eleitos na forma deste Estatuto e do Regulamento Interno, sendo presidido por um dos conselheiros titulares. O presidente do conselho deverá ser especificado na chapa que estará concorrendo às eleições.

Parágrafo Terceiro - Os ocupantes de cargos nos órgãos diretivos da Sociedade não perceberão quaisquer remuneração ou vantagens pecuniárias.

voltar ao topo

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 18 - Compete à Diretoria Executiva:

A)      Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e do Conselho Deliberativo;

B)      Receber pareceres do Conselho Diretor, homologando-os para conhecimento geral;

C)      Admitir e excluir sócios na forma deste Estatuto e do Regulamento Interno da  ;

D)      Elaborar normas para o bom andamento dos serviços aos sócios.

E)      Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

F)       Decidir os casos omissos, submetendo-os à ratificação do Conselho Diretor;

G)      Elaborar proposta de orçamento à Sociedade, compatível com a previsão de arrecadação, submetendo-a à ratificação pelo Conselho Diretor, e posteriormente encaminhando-a para aprovação de Assembléia Geral Ordinária;

H)      Elaborar o planejamento anual das atividades da Sociedade;

I)          Indicar, quando necessário, a comissão representativa da ___ junto às autoridades municipais, estaduais e federais, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse da classe, bem como para participação em congressos e eventos assemelhados.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva somente poderá envolver receita mensal da  Sociedade, em despesas não previstas no orçamento anual, até o limite máximo de 30% após justificativa prévia e aprovação pelo Conselho Diretor, na forma da _________.

Parágrafo Segundo - Os diretores poderão criar coordenadorias em suas respectivas pastas, “ad referendum” do Conselho Diretor, de forma a agilizar as atividades da Diretoria Executiva. A indicação para o cargo de Coordenador será feita pelo Diretor e a  nomeação, em conjunto com o Presidente.

Artigo  19 - Compete ao Conselho Deliberativo:

A)    Fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, interpretando e aplicando as disposições nele contidas e declarando, quando necessário, a nulidade dos atos praticados que o contrariem;

B)    Assumir provisoriamente a Diretoria Executiva em caso de demissão coletiva de seus membros, devendo convocar novas eleições para esse órgão diretivo no prazo máximo de trinta dias, na forma do Regulamento Interno e deste Estatuto;

C)    Convocar e presidir a Comissão Eleitoral, sob a forma deste estatuto e do  Regulamento Interno da Sociedade;

D)    Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, para assegurar os interesses da;

E)    Deliberar sobre as decisões da Diretoria Executiva;

F)     Examinar e emitir parecer sobre os balancetes e Balanço Geral apresentados pela Diretoria Executiva;

G)    Analisar os atos administrativos da Diretoria Executiva que envolvam recursos financeiros, emitindo parecer e propondo alternativas, se assim couber;

H)    Assumir, através do Presidente do órgão, a presidência da Diretoria Executiva em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

Artigo 20 - Os  membros do Conselho Diretor reunir-se-ão ordinariamente no mínimo duas vezes por ano e, extraordinariamente por solicitação da Diretoria Executiva, quando tratar-se de assuntos que requeiram urgência e sejam de relevante importância para a Sociedade .

Artigo 21 - Os órgãos Diretivos da Sociedade, exceto nos casos previstos no presente Estatuto, deliberarão as questões submetidas às suas respectivas alçadas, por maioria simples de votos dos membros titulares presentes às reuniões, desde que atingido o quorum de 40% de presença.

voltar ao topo

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 22 - Compete ao Presidente:

A)    Coordenar as atividades  estatutárias  dos membros da Diretoria Executiva da  Sociedade, visando o seu adequado funcionamento;

B)    Apresentar anualmente plano diretor;

C)    Representar a Sociedade nos eventos externos, inclusive em juízo, ativa e passivamente;

D)    Encaminhar anualmente ao Conselho Diretor o relatório geral das atividades e o Balanço Patrimonial da Sociedade;

E)    Convocar o Conselho Diretor sempre que entender como necessário, na forma do artigo 12º;

F)     Convocar Assembléia Geral Extraordinária  em situações que a justifiquem;

G)    Promover a abertura dos trabalhos nas assembléias gerais;

H)    Cumprir e fazer cumprir, na forma deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos órgãos diretivos da Sociedade;

I)        Baixar portarias administrativas, “ad referendum” do Conselho Diretor;

J)      Constituir, se julgar necessário, um Conselho Consultivo, específico para o seu período de mandato, constituído por pessoas físicas, não remuneradas, filiadas ou não, com a função de assessorá-lo em questões de interesse da Sociedade.

Artigo 23 - Compete ao Vice-Presidente:

A)    Substituir o presidente transitoriamente ou definitivamente em seus impedimentos.

B)    Auxiliar o Presidente nas funções estatutárias deste;

C)    Representar a Diretoria Executiva quando designado pelo Presidente.

Artigo 24 -  Compete ao Diretor Técnico Científico:

A)    Preparar e executar programa de cursos regulares e, quando as circunstâncias exigirem, de  eventos especiais;

B)    Definir métodos para atendimento técnico ao quadro de associados e ao público em geral;

C)    Representar a Sociedade em eventos técnico-científicos;

D)    Desenvolver material didático para divulgação junto ao quadro de associados e para distribuição, gratuita ou não, a entidades de interesse da Sociedade;

E)    Constituir, se julgar necessário, um Conselho Consultivo, específico para o seu período de mandato, constituído por pessoas físicas, não remuneradas, filiadas ou não, com a função de assessorá-lo em questões de interesse da Sociedade.

Artigo 25  -  Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

A)    Organizar e dirigir os trabalhos da Secretaria da  Sociedade;

B)    Convocar, preparar a pauta, controlar a presença, , elaborar a ata de reunião da diretoria executiva, do conselho deliberativo e das assembléias gerais;

C)    Desenvolver e operacionalizar o programa de benefícios aos associados;

D)    Desenvolver e operacionalizar  o programa social, abrangendo eventos esportivos, turísticos e culturais;

E)    Organizar e superintender os serviços da Tesouraria;

F)     Receber as contribuições destinadas à Sociedade e efetuar os pagamentos através de conta corrente bancária, em conjunto com o Presidente;

G)    Escriturar em livro próprio os bens da Sociedade;

H)    Providenciar a elaboração mensal de balancete e submetê-lo a apreciação e aprovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, para, em seguida, colocá-lo para conhecimento dos associados interessados;

I)        Apresentar semestralmente o relatório financeiro e, no encerramento do exercício, o Balanço Geral, submetendo-os, em primeira instância, à aprovação da Diretoria Executiva, em segunda instância, à aprovação pelo Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, e , em último lugar, à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária da Sociedade;

J)      Elaborar e executar o Orçamento Anual da Sociedade;

Artigo 27 - Compete ao Diretor de Integração Regional:

A)    Manter contatos com entidades similares e com federações e confederações do ramo de vetores e pragas sinantrópicas, objetivando o intercâmbio de experiências;

B)    Desenvolver e implantar normas para a instituição de agências regionais em âmbito Nacional;

C)    Estabelecer critérios para a relação com Entidades Federadas à Sociedade.

Artigo 28 - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:

A)    Auxiliar o Presidente nas atividades pertinentes à Relações Públicas;

B)    Coordenar a elaboração e distribuição dos  boletins, informativos e demais documentos, encaminhados pela Sociedade aos seus associados e outras entidades;

C)    Desenvolver e implementar as estratégias e táticas de comunicação social da Sociedade;

D)    Criar e implantar campanhas para divulgação institucional da Sociedade e para conscientização do público consumidor sobre as atividades e serviços referentes ao setor  de vetores e pragas sinantrópicas.

voltar ao topo

CAPÍTULO VI

DA DEMISSÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRETIVO

Artigo 29 - Qualquer membro eleito na forma do Regulamento Eleitoral para os Órgãos Diretivos da Sociedade , poderá ser destituído de seu cargo e desincumbido de suas funções se: 

A)      Infringir de forma deliberada o presente Estatuto, causando evidente prejuízo à Sociedade, enquanto órgão associativo e representativo da classe;

B)      Utilizar o nome da Sociedade , ou o cargo que ocupa, com o objetivo de auferir vantagens pessoais;

C)      Onerar ou agregar os bens da Sociedade;

D)      Infringir o Código de Ética da Sociedade.

E)      Não comparecer em no mínimo 70% das reuniões oficialmente convocadas em 12 meses consecutivos, ou a três reuniões consecutivas sem justificativa. Em caso de doença, férias ou viagem a trabalho, as faltas deverão ser justificadas e poderão, a critério do corpo diretivo, ser abonadas e não serão usadas na contagem das faltas.

Parágrafo Primeiro - A destituição de sócios em geral, poderá ser proposta por qualquer  associado, desde que apresente lista de assinatura de apoio que corresponda a 50% mais um do quadro de associados da Sociedade, em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Segundo – A destituição de Diretor deverá ser proposta pelo Presidente acompanhado de dois Diretores.

Parágrafo Terceiro – A destituição de Presidente ou Vice, deverá ser proposta pela maioria simples, dos membros do Conselho e Diretoria.

Parágrafo Quarto - Instaurado o processo, a demissão dar-se-á pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pela comissão de Sindicância formada pelo Presidente.

Parágrafo Quinto -  Na fase de sindicância, realizada durante o processo administrativo, serão levantadas provas documentais e ouvidas testemunhas das infrações pelas quais o membro está sendo acusado, o qual terá amplo direito de defesa, em viva voz durante o transcorrer da Assembléia que estiver discutindo a matéria.

Parágrafo Sexto - Quando o membro acusado da infração for o Presidente, a formação da Comissão de Sindicância ficará a cargo do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Sétimo - O membro dos órgãos Diretivos da Sociedade que for destituído de seu cargo não perde a sua condição de sócio, não podendo, entretanto, concorrer a cargos eletivos pelo prazo de seis anos.

voltar ao topo

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 30 -  A Assembléia Geral dos associados é um órgão soberano da Sociedade nas suas deliberações, conforme o disposto neste Estatuto e na Legislação vigente.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral delibera por votação secreta ou aberta, conforme deliberação da mesa , no regime de maioria simples ou de maioria absoluta, dependendo do tipo de assunto, previstos no Regulamento Interno, que estiver sendo votado.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Ordinária será promovida ao menos uma vez ao ano, em local e data a serem estabelecidos pela Diretoria Executiva, ratificados pelo Conselho Diretor.

voltar ao topo

CAPÍTULO VIII

DO ANO SOCIAL, BALANÇO E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 31 - O ano social será iniciado em 1º de Janeiro do ano civil e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 32 - O Balanço Geral das atividades da Sociedade , constituído da Demonstração de Contas, do parecer do Conselho Deliberativo e do Relatório de Atividades, relativas ao Ano Social encerrado, será apresentado pela Diretoria Executiva para apreciação e aprovação em Assembléia Geral Ordinária, no máximo até noventa dias após o encerramento do ano social.

Parágrafo Único - Até dez dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, as peças constitutivas do Balanço Geral deverão ser colocadas à disposição na sede da Sociedade, para exame prévio dos associados interessados.

voltar ao topo

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Artigo 33 - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão efetuadas a cada biênio, à critério da Comissão Eleitoral, em data compreendida entre 15 de Outubro e 15 de Novembro, no mínimo  60 dias antes da data estatutária de posse dos eleitos, sendo que os eleitos terão mandato de dois anos, admitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro - os candidatos a membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo inscritos nas chapas que concorrerão às eleições deverão apresentar, além dos documentos solicitados no artigo 6º - parágrafo oitavo, as certidões negativas de cartórios, do INSS e FGTS. Todos dos documentos a serem apresentados referem-se à pessoa jurídica.

Parágrafo Segundo - A posse dos membros eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo dar-se-á no 1º dia útil  da segunda quinzena do mês de janeiro, em Assembléia Geral Ordinária  especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Terceiro - Não serão permitidos aos sócios candidatos concorrerem para mais de um cargo eletivo, na mesma chapa ou de chapas diferentes, numa mesma eleição.

Parágrafo Quarto - Na ocorrência de impedimento de qualquer membro do Corpo  Diretivo, o seu substituto estatutário deverá assumir na forma deste Estatuto, passando então, através de seu voto,  a participar das deliberações do órgão ao qual pertence. Se, em caso de vacância, o suplente, por qualquer motivo,   não assumir a titularidade, deverá renunciar ao cargo de suplência.

Artigo 34- Os cargos de Presidente, Vice Presidente,  Diretor Técnico-Científico e Presidente do Conselho, só poderão ser ocupados por profissionais que desempenhem atividade de pesquisa científica relacionada à área de vetores e pragas sinantrópicas.

voltar ao topo

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA

Artigo 35 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral convocada podendo ser discutidos outros assuntos referentes a Sociedade, desde que estejam pautados na mesma convocação.

Parágrafo Primeiro - A aprovação da alteração dar-se-á por maioria absoluta de votos, ou seja, aprovação de dois terços dos associados presentes à Assembléia, com direito a voto.

Parágrafo Segundo - O Presidente deverá constituir uma comissão de cinco membros pertencentes ao quadro associativo, ratificados pelo Conselho Deliberativo, objetivando coletar sugestões, discutir e apresentar pareceres aos associados presentes na votação das alterações.

voltar ao topo

CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 36 - A Sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência de trinta dias à data da votação, com a presença mínima de dois terços de seus associados.

Parágrafo Primeiro – Em caso de dissolução, votam apenas os sócios que estejam com as mensalidades em dia, e tenham, no mínimo, 24 meses ininterruptos de inscrição.

Parágrafo Segundo - Não atingindo o quorum previsto no artigo 35, § 1º; deste Estatuto, deverá ser providenciada uma segunda convocação da Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de quinze dias, que deliberará por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, quites com suas obrigações sociais.

Artigo 37 - Em caso de liquidação , o patrimônio da Sociedade  terá o fim que a Assembléia Geral Extraordinária determinar. Se no seu tempo de existência normal a Sociedade tiver sido reconhecida como entidade de utilidade pública, seus bens, como determina a Legislação, serão distribuídos à instituições filantrópicas, também reconhecidas como sendo de utilidade pública.

voltar ao topo

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38 - As contribuições sociais de cada categoria de associados, bem como a de Entidades Federadas serão fixadas pela Diretoria Executiva e ratificadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 39 - É vedada a utilização de recursos financeiros e bens da Sociedade em participação política-partidária e manifestações religiosas. A Sociedade está aberta a qualquer partido político com o objetivo de representá-la junto aos meios políticos seja municipal, estadual e federal.

voltar ao topo

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 40 - O presente Estatuto, com as alterações aprovadas em Assembléia de Fundação realizada em 19 de novembro de 2001, será devidamente registrado no 9º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e entrará em vigor na data de seu registro e publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Os associados pessoa jurídica da Sociedade terão que apresentar a documentação exigida, a saber  licença ou protocolo emitido pelo CVS, técnico responsável, registro no conselho regional competente.

Artigo 41 - Enquanto o Regulamento Interno não estiver instituído, o regime a ser adotado nas votações, é o previsto neste Estatuto, a saber , maioria absoluta  dos membros titulares presentes com direito a voto.

Artigo 42 - Os sócios quites com suas obrigações sociais, e que contem com, no mínimo, 24 meses ininterruptos de inscrição, poderão integrar as chapas que disputarão as eleições a serem realizadas,  na forma determinada por este Estatuto.

voltar ao topo

CAPÍTULO XIV

DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE

Artigo 43 -  Constituem receita da Sociedade:

a)     contribuições dos sócios;

b)     taxas e remuneração de seus serviços;

c)      locações, doações e legados .

voltar ao topo